Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Estaduais] 0018274-20.2009.8.15.2001 DECISÃO Visto etc.
Trata-se de pedido de habilitação processual apresentado por: 1. LUZIMAR ARAÚJO MONTEIRO e MARCELO ARAÚJO MONTEIRO, na qualidade de filhos da falecida NAZIOMAR ARAÚJO DA SILVA, falecida em 14/08/2023, conforme provas juntadas aos autos; 2. GUIBSON VIANA DE MEDEIROS, JAQUILANE MEDEIROS DA COSTA, JAMIL VIANA DE MEDEIRO, JOSÉ JANARI VIANA DE MEDEIROS, JOSELMA VIANA MEDEIROS DE FRANÇA, GISELE VIANA DE MEDEIROS SERPA, na qualidade de filhos do falecido, JOSÉ SOARES DE MEDEIROS, falecida em 23/11/2021, conforme provas juntadas aos autos; 3. DURVALDO VARANDAS NETO e ROBERTA MEDEIROS DE FARIAS VARANDAS GALISA, na qualidade de filhos do falecido DURVALDO VARANDAS FILHO, falecido em 27/01/2016, conforme provas juntadas aos autos; Inicialmente, cumpre registrar que a sucessão processual em caso de falecimento de uma das partes não ocorre automaticamente, diferentemente da transmissão da herança prevista no artigo 1.784 do Código Civil. O artigo 110, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". Nesse contexto, ressalta-se que não é indispensável o início do processo de inventário para que os herdeiros sejam habilitados em processos de execução. Estes podem solicitar diretamente sua habilitação no referido processo, conforme autoriza o artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, verbis: Artigo 313, § 2º, II: II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Assim, a habilitação requerida pelos herdeiros necessários pode ser decidida de forma imediata pelo juízo, desde que comprovada sua condição. Contudo, caso seja necessária a produção de provas além das documentais, o procedimento deverá ser instruído em apartado, conforme prevê o artigo 691 do Código de Processo Civil. No caso em análise, não houve impugnação da parte contrária nem necessidade de dilação probatória. O falecimento dos autores foi devidamente comprovado por meio das respectivas Certidões de Óbito, e o vínculo de parentesco foi demonstrado com documentos apropriados. Ressalte-se que a sucessão processual regulariza apenas o polo ativo da demanda, permitindo a continuidade da ação pelo espólio ou pelos sucessores, exclusivamente para fins processuais.
Diante do exposto, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO, determinando a sucessão processual no polo ativo da presente demanda, passando a constar: 1. Como sucessores da falecida NAZIOMAR ARAÚJO DA SILVA, seus filhos, LUZIMAR ARAÚJO MONTEIRO e MARCELO ARAÚJO MONTEIRO, o fazendo com fundamento no art. 110 c/c o art. 687, ambos do Código de Processo Civil. 2. Como sucessores do falecido JOSÉ SOARES DE MEDEIROS, seus filhos, GUIBSON VIANA DE MEDEIROS, JAQUILANE MEDEIROS DA COSTA, JAMIL VIANA DE MEDEIRO, JOSÉ JANARI VIANA DE MEDEIROS, JOSELMA VIANA MEDEIROS DE FRANÇA, GISELE VIANA DE MEDEIROS SERPA, o fazendo com fundamento no art. 110 c/c o art. 687, ambos do Código de Processo Civil. 3. Como sucessores do falecido DURVALDO VARANDAS FILHO, seus filhos, DURVALDO VARANDAS NETO e ROBERTA MEDEIROS DE FARIAS VARANDAS GALISA, o fazendo com fundamento no art. 110 c/c o art. 687, ambos do Código de Processo Civil. Proceda-se os devidos registros no cadastro do processo. Questões atinentes ao quinhão hereditário eventualmente recebido pelo sucessor ou ainda, a renúncia de valores ou recolhimento do ITCMD, devem ser tratadas no processo de inventário, não competindo a este juízo apreciar matérias relativas a sucessão patrimonial. Cumpra-se Intime(m)-se. João Pessoa - PB,data da assinatura eletrônica. Juiz Antonio Carneiro de Paiva Junior 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital