Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DAILSON CANDIDO DE ARAUJO, DAIRLA LUZIANNE CANDIDO DE ARAUJO, DAYENIA CELLY CANDIDO DE ARAUJO, ELZILENE CANDIDO DA SILVA ARAUJO, DAYANNA CANDIDO DE ARAUJO
EXECUTADO: MARCIO SANDRO ARAUJO BATISTA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800137-93.2019.8.15.0161 [Cheque]
Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, submetida ao RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, visando o recebimento de valores decorrentes de um acordo judicial homologado (ID 47686472), após processo de Ação Monitória. O débito atualizado alcança a quantia de R$ 11.683,99 (onze mil seiscentos e oitenta e três reais e noventa e nove centavos), conforme cálculo apresentado pela parte credora (ID 105394629, Página 120-122). Desde o início da execução, foram realizadas diversas diligências, conforme petições e despachos nos autos (IDs 40485843, 50107353, 105394629), incluindo a busca por ativos financeiros do devedor através de sistemas eletrônicos (implícito nas sucessivas tentativas de SISBAJUD/SNIPER), RENAJUD, INFOJUD, além da intimação pessoal do devedor para pagamento (ID 73381417). Apesar de todas as tentativas empreendidas, inclusive pelos meios eletrônicos disponíveis, as buscas por bens penhoráveis em nome do Executado foram frustradas, não se encontrando patrimônio apto a satisfazer o crédito devido. O Exequente foi novamente intimado (ID 105332143/ID 105394629) para dar andamento efetivo ao feito ou requerer o que fosse de direito, reiterando, contudo, pedidos de medidas que já se mostraram ineficazes ou que não visam a satisfação direta do crédito, como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e novas consultas infrutíferas (ID 105394629). É o breve relatório. Decido. O processo em questão tramita sob o rito do Juizado Especial Cível, o qual se alicerça nos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, buscando proporcionar uma tutela jurisdicional rápida e eficaz. A fase de cumprimento de sentença, nesse rito especial, deve priorizar a efetividade na satisfação do crédito. Contudo, os autos demonstram que, mesmo após longo tempo e o esgotamento das ferramentas de pesquisa de bens, o Executado não possui patrimônio passível de constrição ou não o revelou. A manutenção indefinida de um processo de execução sem a certeza de que haverá a satisfação do crédito onera desnecessariamente o Poder Judiciário e viola os princípios que regem o Juizado Especial. Neste contexto, a lei estabelece uma solução clara para as situações onde a execução se revela inócua. O artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n.º 9.099/95, que disciplina os Juizados Especiais Cíveis, determina expressamente o procedimento a ser adotado: "Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." A jurisprudência ratifica que a execução no âmbito dos Juizados deve ser um "processo de resultados", não se afigurando razoável a ilimitada repetição de atos processuais na busca de bens ou devedor não encontrados. As medidas coercitivas, como a suspensão da CNH do devedor, embora legalmente possíveis, devem ser utilizadas de forma subsidiária e com critério, observando-se a proporcionalidade e a razoabilidade. No presente caso, o foco deve ser a satisfação do crédito. A reiteração de pedidos ineficazes ou a insistência em medidas que apenas visam constranger o devedor, sem utilidade prática para a quitação do débito, não se harmoniza com a natureza do Juizado. Portanto, diante da inequívoca comprovação da falta de bens penhoráveis após diversas e sucessivas diligências, a extinção do processo, sem o julgamento do mérito e sem prejuízo à parte credora, é a medida legal que se impõe. É imperioso ressaltar que tal extinção não produz coisa julgada material, uma vez que a obrigação não foi satisfeita. Assim, fica resguardado o direito dos Exequentes de reativar esta execução a qualquer tempo, dentro do prazo prescricional aplicável, desde que comprovem a localização de bens efetivamente penhoráveis do Executado. Considerando o que foi exposto, a inexistência de bens aptos a saldar o débito, após o esgotamento dos meios de busca, demonstra a inutilidade de se dar prosseguimento ao feito. Por todo o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ficam as partes isentadas de custas processuais e de honorários advocatícios, em atendimento ao disposto na Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe, consignando-se a possibilidade de desarquivamento mediante a indicação de bens penhoráveis. Cuité (PB), 05 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito