Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado da Paraíba Representante: Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira
Agravado: Sony Calçados e Bolsas LTDA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMAS 566 A 571 DO STJ (RESP 1.340.553/RS). ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. MARCOS TEMPORAIS CORRETAMENTE APLICADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo interno interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão que negara seguimento ao recurso especial, sob fundamento de que o acórdão recorrido da 4ª Câmara Cível do TJPB está em consonância com a tese fixada no REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 571 do STJ), a respeito da sistemática de contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contagem da prescrição intercorrente depende de intimação pessoal da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se o acórdão recorrido aplicou corretamente os parâmetros firmados pelo STJ nos Temas 566 a 571. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, no REsp 1.340.553/RS, sob o rito dos repetitivos, firmou tese de que o prazo de um ano de suspensão do processo inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento expresso do juiz. Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, sendo irrelevante eventual petição da Fazenda Pública requerendo prorrogação ou diligências não previstas no art. 40 da LEF. A mera alegação de ausência de intimação formal não afasta a aplicação da tese repetitiva, cabendo à Fazenda demonstrar prejuízo concreto ou causa suspensiva/interruptiva da prescrição, o que não ocorreu no caso. O acórdão recorrido observou corretamente os marcos definidos pelo STJ, reconhecendo a prescrição intercorrente diante do decurso de mais de cinco anos após a suspensão processual sem localização de bens penhoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Decorrido o prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, independentemente de decisão judicial expressa. A alegação de ausência de intimação formal da Fazenda não afasta a incidência da tese repetitiva do STJ, salvo demonstração concreta de prejuízo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40; CPC/2015, arts. 1.036 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N° 0824467-61.2022.8.15.2001 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado da Paraíba, desafiando decisão proferida por esta vice-presidência (ID 26596630) que negou seguimento ao recurso especial interposto pelo agravante, ao fundamento de que o acórdão fustigado está em conformidade com os Temas 566 a 571, decididos no REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Em suas razões recursais (ID 27292920), o Estado alega que “é necessária a intimação pessoal da Fazenda Pública da não localização de bens e consequente suspensão do processo, o que impediria, via de consequência, a precoce decretação da prescrição intercorrente, o que não ocorreu, pois nos autos existem bens bloqueados.” Aduz que a manutenção da decisão implica na violação dos arts. 489, I, II, §1º, III e V, do CPC, bem como ao art. 40, da Lei de Execuções Fiscais. Sem contrarrazões. O processo havia sido encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça (ID 30419350), contudo, a Corte Cidadã determinou o retorno dos autos para apreciação do presente agravo interno (ID 35521296). É o relatório. VOTO O Estado da Paraíba ajuizou execução fiscal em face da Sony Calçados e Bolsas LTDA, no valor de R$ 7.618,94, conforme CDA n° 0002.15.2003.1726-2, de 20 de Janeiro de 2005. O magistrado sentenciante reconheceu a prescrição intercorrente (ID 23897354), extinguindo a execução, entendendo que teria decorrido mais de 06 anos sem qualquer diligência frutífera da Fazenda para localização de bens. Irresignado, o Estado interpôs apelação, que foi desprovida pelo órgão colegiado (ID 24575537), razão pela qual interpôs o presente recurso especial, que teve seu seguimento negado por esta vice-presidência, combatendo a decisão através do presente agravo interno. Pois bem. O recurso deve ser desprovido. O Superior Tribunal de Justiça definiu, em julgamento de recurso repetitivo oriundo do leading case REsp 1.340.553/RS, que originou os Temas 566 a 571, como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (6.830/80), bem como a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Vejamos a ementa do respectivo voto, cuja relatoria coube ao Ministro Mauro Campbell, sendo aprovada as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso dos autos, ao proceder ao juízo de admissibilidade do recurso especial, a decisão agravada constatou que o acórdão recorrido aplicou corretamente os marcos definidos no REsp 1.340.553/RS, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente diante do decurso do prazo de um ano de suspensão somado a cinco anos de arquivamento, sem prática de ato interruptivo ou suspensivo. Nesse sentido, colaciono trecho do acórdão impugnado: “Transladando essas orientações ao caso analisado, entendo que há conformidade entre a sentença e o precedente do STJ. Destarte, conformando os fatos constantes dos autos com as teses firmadas no REsp nº 1.340.553, entendo que o prazo de suspensão do art. 40 da LEF iniciou-se automaticamente com a ciência inequívoca da Fazenda Pública acerca da não localização de bens do devedor, a qual ocorreu em 20/11/2012. Com efeito, o prazo prescricional de cinco anos previsto nos arts. 174 do CTN e 40, § 4º da Lei nº 6.380/1980 durou até novembro de 2017. Desse modo, o artigo 40, §§ 2º e 4º da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980) autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, após o interregno de um ano da suspensão do processo, ocasião em que o prazo prescricional da execução fiscal volta a correr normalmente, sendo ônus do exequente impulsionar o feito. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Esse entendimento ficou consolidado no Resp Repetitivo nº 1.340.553, como já evidenciado. Como visto, este processo permaneceu por mais de cinco anos sem a localização de bens dos devedores, lapso que ultrapassa o prescricional para a cobrança de um crédito tributário já constituído (art. 174 do Código Tributário Nacional). (...) Sendo assim, a jurisprudência do STJ e desta Corte entendem que, ultrapassado o prazo de suspensão, o arquivamento dos autos ocorre de forma automática, sendo desnecessária a decisão específica de arquivamento: REsp 1683398/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19/12/2017. Cumpre ressaltar também que a Súmula nº 106 do STJ é inaplicável ao caso, uma vez que não houve demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo a Justiça, mas sim inércia do apelante em promover o prosseguimento do feito. Assim, como o arquivamento da execução fiscal pelo prazo de um ano, previsto no art. 40 da LEF, flui, automaticamente, a contar da intimação da Fazenda Pública da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, é de ser mantida a sentença recorrida.” Assim, a decisão agravada promoveu o juízo de conformidade com o precedente vinculante, afirmando que o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação exarada nos Temas 566 a 571 do STJ (REsp 1.340.553/RS), não havendo fundamento para alteração do entendimento já consolidado, especialmente na ausência de demonstração, pelo agravante, de qualquer irregularidade nos marcos temporais ou no procedimento adotado para o reconhecimento da prescrição intercorrente. O Estado da Paraíba, contudo, não trouxe aos autos elementos capazes de afastar essa conclusão. Em suas razões recursais, limitou-se a reiterar alegações já devidamente examinadas e rechaçadas, sem apresentar provas concretas de que teria havido descumprimento das etapas previstas no art. 40 da LEF, tampouco demonstrou a existência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, ou de qualquer vício que pudesse afastar a incidência do entendimento repetitivo. Ademais, a mera alegação de ausência de intimação formal específica, ou de necessidade de observância de requisitos suplementares, não se presta a afastar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o prazo prescricional inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme registrado no acórdão recorrido. Ressalte-se que, em sede de juízo de conformidade com precedente vinculante, incumbe à parte recorrente demonstrar, de forma clara e objetiva, que o caso concreto apresenta peculiaridades aptas a justificar um distinguishing, ou razões excepcionais para eventual superação do entendimento consolidado. Não foi o que se observou na presente hipótese, pois o agravante não logrou êxito em identificar nenhuma particularidade fática ou jurídica que pudesse afastar a aplicação dos Temas 566 a 571 do STJ. Deste modo, não há como prosperar o recurso, devendo ser mantida a decisão agravada, por estar em total sintonia com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo motivo para juízo de retratação ou revisão do decisum anteriormente proferido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba