Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0802951-46.2019.8.15.0301
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por FRANCISCA MAMEDE DA COSTA em face do BANCO DO BRASIL S/A. Narra a parte autora que, na condição de servidora pública, teve valores depositados em conta individual do PASEP desde a década de 1980 e que, ao tentar sacar as cotas, deparou-se com quantia irrisória, incompatível com o longo período de contribuição. Alega má gestão e desfalques por parte da instituição bancária, requerendo indenização por danos materiais e morais. A inicial atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de forma provisória. O feito foi sentenciado com a extinção do processo sem resolução de mérito pelo indeferimento da inicial (ID 37677038), sob o fundamento de não ter havido a retificação do valor da causa determinada no despacho de ID 32389881. Interposta apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao recurso, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento, com a oportunização da correção do valor da causa e a intimação do banco promovido para apresentar os demonstrativos dos valores depositados (ID 92700249). Apesar de devidamente intimado, o banco promovido não apresentou demonstrativos dos valores depositados para fins de atribuição do valor correto à causa. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 291 do CPC, o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico da demanda, considerando a utilidade que o autor pretende obter com a procedência da ação. No caso concreto, embora o autor tenha inicialmente atribuído à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observa-se que a controvérsia envolve a suposta má gestão de valores depositados em conta PASEP por décadas, com pedido de ressarcimento de valores não recebidos e não atualizados corretamente, circunstâncias que revelam vantagem patrimonial de relevo, superior à quantia indicada. O valor indicado, portanto, que corresponde apenas ao pleito de danos morais, mostra-se incompatível com a realidade econômica do litígio, tratando-se de quantia meramente simbólica em relação à totalidade do pedido, o que não se coaduna com o disposto no art. 291 do CPC. Assim, com fundamento no princípio da razoabilidade e na previsão expressa em lei conferida ao juiz da causa para retificar de ofício o valor da causa, corrijo o valor atribuído à demanda para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por estimativa, quantia esta que melhor se aproxima da utilidade econômica buscada pelo autor. Ainda, defiro à promovente a gratuidade da justiça, em face da inexistência de fundadas razões para o indeferimento do benefício (Lei 1.060/50, art. 5º; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º). Anote-se a alteração no sistema. Em seguida, intime-se a autora acerca desta decisão. Superada tal questão, é cediço que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil, o réu não mais é citado para oferecer resposta, mas para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação (CPC, arts. 334 e 695). Todavia, no caso dos presentes autos, verifica-se que a presente lide abriga causa de difícil conciliação, conforme tem se observado em casos similares. Destarte, se afigura desnecessária e mesmo desaconselhável, por se tratar de ato ineficiente (CF, art. 37) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera a sua realização. Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (CPC, art. 359), motivo pelo qual não vislumbro prejuízo às partes. 1.
Diante do exposto, cite-se a parte promovida para apresentar contestação, num prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e incidência dos seus efeitos (art. 344 do CPC). 2. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. 3. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). 4. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 5. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Expedientes e diligências necessárias. Cumpra-se. Pombal, 05 de novembro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito