Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000289-23.2016.8.15.0601 DECISÃO SANEADORA I. Histórico e Contexto Processual
Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa de Passagem proposta pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA, sociedade de economia mista prestadora de serviço público, em face de ODORICO PONTES e JOSÉ ALVES VICENTE, objetivando a instituição de uma servidão para a implantação de tubulações destinadas à Ampliação do Sistema de Abastecimento de Água do Município de Belém/PB, conforme as disposições do Decreto Estadual nº 36.562/2016, que declarou a urgência e a utilidade pública do empreendimento, com fulcro no Artigo 5º, alínea "h", Artigo 6º e Artigo 7º do Decreto-Lei Federal nº 3.365/1941, e em observância ao princípio constitucional da função social da propriedade, conforme Artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal. Em 04 de maio de 2016, o Juízo a quo (ID 22517364 Pág. 31) deferiu o pedido liminar de imissão provisória na posse da área serviente em favor da Autora, mediante o depósito do valor ofertado unilateralmente no laudo administrativo, qual seja, R$ 1.669,66 (um mil, seiscentos e sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos), com base na urgência declarada pelo ato expropriatório. O processo de citação dos Réus apresentou complexidades fáticas dignas de nota, como consta na Petição Inicial (ID 22517364 Pág. 4) e nas diligências realizadas. O Réu ODORICO PONTES foi qualificado na inicial com endereço incerto e não sabido, circunstância que foi confirmada pela Certidão do Oficial de Justiça (ID 22517364 Pág. 50), na qual se atestou que não foi possível promover a citação pessoal e que o referido réu se encontrava em lugar incerto e não sabido, não tendo sido determinada a realização de citação por edital ou a nomeação de curador especial para defesa de seus interesses. O outro Réu, JOSÉ ALVES VICENTE (posseiro da área), compareceu aos autos e apresentou Contestação (ID 22513148), impugnando veementemente o valor da indenização ofertada pela CAGEPA e requerendo a nomeação de perito judicial para fixação do valor real e justo. No curso do processo, restou comprovado o falecimento do Réu JOSÉ ALVES VICENTE em 24/06/2019 (ID 55661153), contudo, seus herdeiros peticionaram nos autos (ID 60404694) dando continuidade à defesa e solicitando sua habilitação. Em vista da resistência manifestada e da impugnação ao valor ofertado, o Juízo, em observância ao Artigo 14 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e à garantia constitucional da justa indenização, determinou a realização de avaliação judicial, nomeando um Oficial de Justiça Avaliador da Comarca de Bananeiras/PB (ID 54854183), dada a localização do imóvel. O laudo de avaliação judicial foi juntado em 08 de abril de 2022 (ID 56867956), apurando o valor da indenização pela servidão em R$ 11.105,23 (onze mil, cento e cinco reais e vinte e três centavos). As partes subsequente mente, incluindo a Autora (ID 60092059) e os herdeiros do Réu JOSÉ ALVES VICENTE (ID 60404694), manifestaram-se impugnando o critério valorativo. Após os esclarecimentos do perito judicial (ID 65079280), a autora, em sua última manifestação (ID 102378783), insistiu na aplicação de um percentual fixo de 33% sobre o valor da terra nua para apuração da indenização pela servidão administrativa, reiterando, ainda, que a área denominada "área do prédio" deveria ser desconsiderada do presente feito por ser objeto de outra ação expropriatória sob o nº 0000859-09.2016.8.15.0601. É o relato cronológico dos atos mais relevantes; passa-se à análise das omissões e vícios formais que antecedem o saneamento definitivo. II. Da Nulidade e da Regularização do Polo Passivo Inicialmente, cumpre abordar as irregularidades de representação e de ordem pública verificadas nos autos, cuja superação é um pressuposto de validade essencial para o prosseguimento do processo, conforme o Artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 1. Da Irregularidade do Polo Passivo (Falecimento de José Alves Vicente) Conforme o Relatório de Diligências nº 001/2022 (ID 55661150, Pág. 2) e a Certidão de Óbito (ID 55661153), restou comprovado o falecimento do Réu JOSÉ ALVES VICENTE em 24/06/2019. A morte de qualquer das partes impõe a suspensão imediata do processo (Artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil), a fim de que seja promovida a habilitação (Artigo 687 e seguintes, CPC) pelo espólio ou pelos sucessores. Considerando que tal fato superveniente foi certificado e documentado nos autos, mas a regularização formal do polo passivo não foi peticionada pela Autora (Artigo 313, § 2º, CPC), torna-se imperativa a interrupção da marcha processual, observando-se que a intervenção dos herdeiros foi meramente no plano fático-processual e necessita de formalização. Desta forma, e com fulcro nos Artigos 110, 313, inciso I, e 76 do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do curso do processo e o imediato prosseguimento para a regularização da representação processual do falecido Réu JOSÉ ALVES VICENTE. INTIME-SE a parte Autora, COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA, para que promova a devida habilitação do espólio ou dos sucessores de JOSÉ ALVES VICENTE, nos termos e prazos legais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. 2. Da Nulidade da Citação por Inexistência de Válida Convocação de Odorico Pontes A análise detida do processo revela que o Réu ODORICO PONTES, listado na exordial como proprietário da área de matrícula, não foi validamente citado para integrar a relação processual. A petição inicial o apontou com "endereço incerto e não sabido" (ID 22517364 Pág. 4). As diligências do Oficial de Justiça (ID 22517364 Pág. 40 e 50), corroborando esta informação, resultaram em certidões negativas. Conforme o ordenamento jurídico, para a validade do processo, a citação do réu é indispensável (Artigo 239, CPC). O Artigo 256, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que a citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o citando, pressuposto que se verificou nos autos em relação a Odorico Pontes. Ademais, o Artigo 72, inciso II, do CPC estabelece o dever de nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital ou com hora certa. No presente feito, Odorico Pontes foi considerado revel sem a prévia citação editalícia ou a nomeação de curador especial. Dada a natureza compulsória da servidão administrativa, que implica grave limitação do direito constitucional de propriedade, a ausência de citação do proprietário formal do bem (ODORICO PONTES) e a falta de nomeação de curador especial constituem vício processual insanável, passível de nulidade absoluta por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), e, especificamente, do Artigo 256, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nesta senda, ainda que a Contestação tenha sido apresentada por JOSÉ ALVES VICENTE (o posseiro), a omissão da citação de ODORICO PONTES (o proprietário tabular, segundo a matrícula 1.135/Livro 3 D, fls. 37, ID 22517364 Pág. 15) conduz à imperiosa necessidade de saneamento da falha. Desta forma, e para evitar futura alegação de nulidade, DETERMINO QUE SEJA CUMPRIDA PELA PARTE AUTORA A HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DE JOSÉ ALVES VICENTE. Ademais, diante das tentativas infrutíferas de citação do réu ODORICO PONTES (ID 22517364 Pág. 40 e 50), determino a citação por edital. 3. Do Prosseguimento Processual Futuro Uma vez superados os óbices processuais de representação e citação, os autos estarão em condições de receber o saneamento definitivo e a delimitação formal das questões de fato e de direito remanescentes. Registre-se que o laudo de avaliação judicial juntado (ID 56867956) e seus subsequentes esclarecimentos (ID 65079280) configuram prova técnica já produzida no feito, a qual será aproveitada após o retorno da suspensão. As manifestações pretéritas da Autora, que insistem na aplicação do percentual de 33% sobre o valor da terra nua, e as impugnações dos Réus quanto à metodologia adotada, consubstanciam questões de mérito que serão oportunamente analisadas na sentença, pautadas no princípio da justa indenização. Assim, com o objetivo de dar regular prosseguimento à demanda e sanar os vícios de natureza absoluta, a ordem de evolução do feito será a seguinte: MANTENHO A SUSPENSÃO do processo, nos termos do Artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, até que seja regularizado o polo passivo do Réu falecido JOSÉ ALVES VICENTE. INTIME-SE a parte Autora, COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a devida habilitação do espólio ou dos sucessores de JOSÉ ALVES VICENTE, nos termos do Artigo 313, § 2º, do CPC, sob pena de extinção. CUMPRIDA A REGULARIZAÇÃO do polo passivo do Réu JOSÉ ALVES VICENTE, DETERMINO que: a) A CITAÇÃO POR EDITAL do Réu ODORICO PONTES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o Artigo 256, inciso I, do CPC, devendo observar os requisitos legais e a publicação na forma da Lei. b) Em caso de não comparecimento e não constituição de advogado, DETERMINO a nomeação de CURADOR ESPECIAL em favor do Réu ODORICO PONTES, nos termos do Artigo 72, inciso II, do CPC e a apresentação de Constestação no prazo legal. c) Após a regularização de todos os Réus, INTIMEM-SE o Réu/Espólio/Sucessores, bem como o representante/Curador Especial (se nomeado) do réu Odorico Pontes, para que se manifestem sobre o teor do laudo pericial (ID 56867956) e seus esclarecimentos (ID 65079280), no prazo legal de 15 (quinze) dias. d) Por fim, INTIMEM-SE as partes para especificarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando objetiva e fundamentalmente sua relevância e pertinência, após o que os autos deverão ser conclusos para a deliberação final de saneamento e organização do processo, ou para julgamento no estado em que se encontrarem. Cumpra-se, atentando-se para o disposto no Artigo 313, § 2º, do Código de Processo Civil. Belém/PB, data da assinatura eletrônica. CAROLINE SILVESTRINE DE CAMPOS ROCHA Juiz(a) de Direito