Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO NONATO PERONICO LIRA SENTENÇA RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. NATURALIDADE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL. IMPROCEDÊNCIA. — O registro público não se reveste do atributo da imutabilidade, porém a fé pública que dele emana - imprescindível à segurança jurídica - confere-lhe presunção de veracidade, que não pode ser preterida por mera vontade desprovida de fundamento jurídico, notadamente quando ausente qualquer prova que indique o erro empreendido no registro. RAIMUNDO NONATO PERONICO LIRA, parte autora devidamente qualificada na exordial, através de procurador e advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. Afirma a parte autora na exordial que ao retirar a 2ª via de sua certidão de nascimento, ocorreu a supressão de seu patronímico, constando RAIMUNDO NONATO PERONICO, quando deveria constar RAIMUNDO NONATO PERONICO LIRA. Requer a procedência do pedido, fazendo constar seu local de nascimento. Juntada pelo autor sua certidão de nascimento (id. 97687363), além de cópia dos documentos pessoais e certidões negativas. Diligências saneadoras cumpridas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, convém destacar que o registro público não se reveste do atributo da imutabilidade. Porém, a fé pública que dele emana - imprescindível à segurança jurídica - confere-lhe presunção de veracidade, que não pode ser preterida por mera vontade desprovida de fundamento jurídico. O princípio da vinculação dos registros públicos à verdade dos fatos não vai ao ponto de se tolerarem retificações nos registros que não dizem com a substância destes. Com efeito, um dos princípios que norteiam o ordenamento jurídico pátrio é o de não se rever ato quando da nulidade ou irregularidade nele verificada não decorrer prejuízo. Assim, a norma do art. 109 da Lei de Registros Públicos não deve ser interpretada isoladamente, como se fosse regra absoluta, que imporia ou facultaria a revisão dos registros públicos à mercê da vontade de supostos interessados, quando, na verdade, tal retificação em nada contribuiria para a melhoria do questionado registro, naquilo que ele se destina. No presente caso, não se vislumbra a mais tênue justificativa para a retificação de seu nome no registro civil como requerido pelo autor, uma vez que conforme resposta ao Ofício de n° 0769.2025 VFE, o CRCPN apresentou cópia do assentamento do autor em que se atesta que, em verdade, lhe fora dado o nome de RAIMUNDO NONATO PERONICO, não se verificando o equívoco apontado. Em sendo assim, os frágeis elementos e as inconsistências fático-jurídicas dos autos não têm o condão de desvaler o princípio da inalterabilidade relativa do registro público, pena de comprometimento da segurança jurídica. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, com esteio no art. 487, I, do CPC e art. 109 da Lei de Registros Público (Lei 6.015/773), preservando a imutabilidade do registro de nascimento. P.R.I. Sem custas e sem honorários dada a gratuidade processual e por ser procedimento de jurisdição voluntária.. Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. João Pessoa, 30 de outubro de 2025. Antonieta Lúcia Maroja Arcoverde Nóbrega Juíza de Direito
PROC. Nº 0850270-75.2024.8.15.2001.