Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0868372-82.2023.8.15.2001.
RECORRENTE: ISAAC DE CASTRO Advogado do(a)
RECORRENTE: LARRYCIA VANESSA NOBERTO CHAVES - PB26811-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. RETIFICAÇÃO DAS PROMOÇÃO ÀS GRADUAÇÕES DE CABO E 3ª SARGENTO, ALÉM DE PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 2º SARGENTO DA PM/PB. RETIFICAÇÃO DA PROMOÇÃO A CABO ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 8.463/80. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA PROMOÇÃO A 3º SARGENTO. DECRETO Nº 23.287. AUSÊNCIA DE DIREITO À PROMOÇÃO A 2º SARGENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Promoção / Ascensão, Serviço Militar] Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Atento ao conjunto fático-probatório constante nos autos, tem-se que o pleito da parte autora consiste na alteração da data da promoção às graduações de Cabo e 3º Sargento, com consequente promoção retroativa à graduação de 2º Sargento. De início, deve ser mantida a prescrição de fundo de direito quanto à retificação da graduação de cabo, tendo em vista ter transcorrido o prazo prescricional quinquenal desde sua ocorrência. Pois bem. No que alude à promoção à graduação de 3º Sargento, constata-se que o demandante foi promovido a Cabo em 03/02/2010 e a 3º Sargento em 06/02/2020, requerendo a alteração da data de promoção a 3º Sargento para quando completados 6 (seis) anos na graduação de Cabo, e posterior promoção a 2º Sargento quando completados 4 (quatro) anos na graduação de 3º Sargento. O recorrido utiliza, para tanto, os interstícios mínimos para a promoção por antiguidade previstos no Decreto nº 8.463/80, que, no entanto, faz-se inaplicável. Para a promoção pelo Decreto 8.463/80, Regulamento de Promoções de Praças, exige-se mudança de quadro e concorrência às vagas existentes com seus pares, seja por antiguidade ou merecimento, sendo o tempo na graduação um dos requisitos mínimos para a disputa. É dizer que, ao completar o tempo mínimo na graduação, o militar não possui direito instantâneo à promoção, mas entra em condições de disputar, por antiguidade e merecimento, com aqueles que se encontram habilitados na mesma patente, pressupondo, para tanto, o surgimento de vagas no quadro superior. Como disposto no normativo: Art. 2º - As promoções, dentro das vagas existentes, serão realizadas visando a dar justo valor à capacidade profissional e às habilitações especiais dos graduados, obedecendo-se ao princípio biforme Antiguidade-Merecimento ou de classificação intelectual no curso de formação. [...] Art. 11 São condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior por antiguidade: 1) ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para encerramento das alterações, o curso que o habilite ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior. 2) ter completado, até a data da promoção, os seguintes requisitos: a) interstício mínimo 1º Sargento dezesseis anos de serviço, dois dos quais na graduação. 2º Sargento dois anos na graduação. 3º Sargento seis anos na graduação. b) serviço arregimentado 1º Sargento um ano. 2º Sargento dois anos. 3º Sargento quatro anos. 3) estar classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”. Ocorre que o demandante não demonstra qual(is) vaga(s) específica(s) ou certame(s) deixou de disputar, pois presume indevidamente que o decurso de tempo, com base no Decreto nº 8.463/80, lhe garantiria direito à promoção. In casu, as promoções por tempo de serviço, para o Quadro Suplementar de Graduados, eram, até 21/02/2022, regidas pelo Decreto nº 23.287/2002, prevendo os seguintes requisitos: Art. 1º - Fica autorizada, na Polícia Militar do Estado, as promoções de Soldado PM/BM a Cabo PM/BM e de Cabo PM/BM a 3º Sargento PM/BM, por tempo de efetivo serviço desde que satisfaçam aos seguintes requisitos: I. Possuam 10 (dez) anos de efetivo serviço, para a promoção de Cabo PM/BM; II. Estejam classificados, no mínimo, no comportamento ótimo; III. Sejam considerados aptos em inspeção de saúde realizada pela Junta Médica da Corporação; IV. Sejam considerados aptos em teste de aptidão física realizado para o fim específico de promoção; V. Não incidam em quaisquer impedimentos paras para inclusão em Quadro de Acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos no regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar VI. Tenham pelo menos dez (dez) anos na graduação de Cabo PM/BM para a promoção de 3º Sargento PM/BM (Grifo nosso!) Com a promulgação da Lei nº 12.227, de 21/02/2022, o prazo temporal foi abreviado, conforme se observará a seguir: Art. 1º. A promoção pelo critério de tempo na graduação é aquela assegurada às Praças de carreira na ativa das Forças Militares de Segurança Pública do Estado da Paraíba, com base no intervalo de tempo no respectivo grau hierárquico, cumpridos os demais requisitos previstos em lei, conforme as seguintes condições: I - para a graduação de Cabo: 07 (sete) anos como Soldado; II - para a graduação de 3º Sargento: 07 (sete) anos na graduação de Cabo; III - para a graduação de 2º Sargento: 07 (sete) anos na graduação de 3º Sargento; IV - para a graduação de 1º Sargento: 07 (sete) anos na graduação de 2º Sargento. Assim, em relação ao pedido de retificação da data da promoção a 3º Sargento, não há que se falar em ilegalidade, pois o prazo de 10 anos do Decreto nº 23.287/2002 foi observado pelo Estado da Paraíba, tendo em vista que o recorrente foi promovido em 06/02/2020. Destarte, não há qualquer ilegalidade nas promoções efetuadas pelo Estado da Paraíba, tampouco direito à promoção a 2º Sargento na data apontada pelo recorrente. No mesmo sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. PLEITOS DE RETIFICAÇÃO DAS DATAS DAS GRADUAÇÕES PARA OS POSTOS DE CABO E 3º SARGENTO, COM CONSEQUENTE PROMOÇÃO RETROATIVA PARA O POSTO DE 2º SARGENTO C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de policial militar para retificação de datas de promoções às graduações de Cabo e 3º Sargento, com promoção retroativa ao posto de 2º Sargento, acrescido de diferenças salariais. A sentença de origem determinou as promoções de 3º Sargento a partir de 01/02/2019 e de 2º Sargento a partir de 01/02/2021, com pagamento de diferenças salariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de revisão das promoções retroativas pleiteadas pelo autor, considerando os critérios temporais legais; e (ii) a existência de direito adquirido a regime jurídico anterior, para fundamentar as promoções requeridas. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência do juízo é mantida, conforme Resolução nº 35/2022 do TJPB, que amplia a competência dos Juizados Especiais Mistos para matérias previstas na Lei nº 12.153/2009, vigente à época da distribuição da ação. Rejeita-se a prescrição total, nos termos da Súmula 85 do STJ, aplicando-se apenas aos valores vencidos no quinquênio anterior à propositura da ação. O Decreto nº 23.287/2002 e a Lei nº 12.227/2022 fixam requisitos temporais específicos para promoções, que não foram alcançados pelo autor nas datas pretendidas, afastando o direito às promoções retroativas. Não há direito adquirido a regime jurídico, conforme entendimento consolidado no STF, o que impede a aplicação de critérios anteriores mais favoráveis para justificar as promoções. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. Tese de julgamento: Não há direito adquirido a regime jurídico de servidor público para fins de promoções retroativas. As promoções na carreira militar são regidas pelas normas vigentes à época em que os requisitos forem integralmente preenchidos. A prescrição nas relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (0802439-59.2024.8.15.0181, Rel. Juiz Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO), RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 04/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO DA GRADUAÇÃO DE CABO PARA 3º SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO Nº 23.287/2002. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO. INEXISTÊNCIA. 10 ANOS DE TEMPO DE PATENTE DE CABO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Os requisitos para a promoção pretendida são vários e cumulativos, não havendo que se falar em direito adquirido quando o membro da corporação não comprova o preenchimento de todos eles. Os Apelantes realizaram o Curso de Formação de Sargento, em 2012, todavia, omitiram o fato de que a participação dos mesmos, se deu por força de determinação judicial liminar, basta ler a Ata de Conclusão de Curso, posteriormente, cassadas e as Ações foram julgadas improcedentes e as Sentenças transitaram em julgado Não preenchido o requisito temporal estabelecido no Decreto nº 23.287/2002, que exige o período de dez anos na patente de Cabo para concorrer à graduação de 3º Sargento, não tem direito à promoção aquele que está na condição de Cabo em lapso de tempo inferior ao exigido por lei. (0000042-47.2015.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/05/2024)
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora/recorrente ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade concedida. É como voto. João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima Juiz Relator