Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: MARCOS ANTONIO SOTERO E DALVANICE DO NASCIMENTO SOTERO SENTENÇA RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. OMISSÃO NA INDICAÇÃO DO LOCAL DE NASCIMENTO. COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. INCLUSÃO DO DADO FALTANTE. PROCEDÊNCIA. – Constatada a omissão no registro civil, referente à ausência de indicação do local de nascimento, é cabível a retificação nos termos do art. 109 e art. 110 da Lei nº 6.015/73, desde que comprovada a alegação, como demonstrado nos autos.. MARCOS ANTONIO SOTERO E DALVANICE DO NASCIMENTO SOTERO, já qualificados nos autos da presente ação, ingressaram com pedido de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL visando incluir sua naturalidade em seu registro de casamento, uma vez que consta não consta a naturalidade do cônjuge varão, quando deveria constar ele nascido em LAGOA SECA/PB. Juntou documentação. Deixo de abrir vista dos autos ao Ministério Público, eis que vem reiteradamente, em processos desta natureza, manifestando-se pela desnecessidade de sua intervenção quando se trata de pedidos que visam exclusivamente à correção de equívocos/omissões em registros civis, nos termos dos artigos 110 da Lei nº 6.015/73. É o relatório. Decido. De fato, ficou comprovado o alegado na inicial. A prova documental acostada aos autos, notadamente a certidão de nascimento do requerente, demonstra que ele nasceu na cidade de LAGOA SECA/PB, restando configurada a omissão do dado em seu assento de casamento. A Lei nº 6.015/73 em seu art. 110, inciso IV, autoriza a retificação do registro civil de ofício ou mediante requerimento do interessado, independentemente de autorização judicial, nos casos em que se verifique a ausência da indicação do município relativo ao nascimento ou naturalidade, desde que seja possível identificar com precisão o local do nascimento. Além disso, o art. 109 da mesma legislação dispõe sobre a possibilidade de retificação judicial de registro público quando comprovado erro ou omissão, como na hipótese em análise. Portanto, comprovado o equívoco na lavratura do assento de casamento e considerando a robustez da prova documental apresentada, impõe-se a procedência do pedido. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 109 e seguintes da Lei dos Registros Públicos, para determinar a retificação do registro civil de casamento dos autores a fim de incluir o local de nascimento do primeiro requerente, a cidade de LAGOA SECA/PB, perante o Oficial Registrador competente, permanecendo os demais dados inalterados. Serve a sentença como mandado de retificação de registro civil, em conformidade com o art. 112 do CNJ da CGJ/PB, devidamente acompanhada da certidão de trânsito em julgado e demais documentos necessários ao seu cumprimento. Outrossim, se aplicável, poderá nesta, ser exarado o respeitável CUMPRA-SE, da autoridade judicial competente, ordenando seu cumprimento pelo Sr. Oficial da respectiva unidade do serviço civil das Pessoas Naturais. Concedo a gratuidade processual, estendendo-se seus feitos aos emolumentos e custas dos serviços cartorários. P.R.I. Sem custas, sem honorários. Ausente o interesse de recorrer, dispensado o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, após cumprimento, arquive-se com baixa. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Proc. Nº.: 0851530-56.2025.8.15.2001