Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ROBERTO REGIO DE MELO ANDRADE ADVOGADOS: FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA e outros
APELADO: PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DA PARAÍBA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO SOB UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA JUDICIALMENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS DA SENTENÇA DECLARATÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por companheiro sobrevivente, em face de sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de parcelas retroativas de pensão por morte, relativas ao período entre a data do óbito da instituidora (13/04/2021) e a concessão do benefício (janeiro/2023). O indeferimento administrativo fundou-se na ausência de sentença declaratória de união estável no momento do primeiro requerimento. A sentença de primeiro grau reconheceu a eficácia apenas ex nunc da declaração judicial e afastou o direito ao retroativo. O Apelante pleiteia a fixação do termo inicial na data do óbito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial para o pagamento das parcelas retroativas de pensão por morte concedida a companheiro sobrevivente, à luz da eficácia temporal da sentença declaratória de união estável post mortem e das regras aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência do Estado da Paraíba (PBPREV). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença declaratória de união estável possui natureza declaratória e eficácia ex tunc, reconhecendo relação jurídica preexistente, inclusive para fins previdenciários, desde que presentes os requisitos legais e administrativos à época do óbito. 4. A exigência legal estadual de comprovação da união estável por meio de ação judicial (Lei Estadual nº 7.517/2003, art. 19, § 2º, "a") não impede o reconhecimento de efeitos retroativos da sentença, desde que comprovada a condição de dependente no momento do óbito. 5. A retroatividade do benefício, contudo, deve observar o prazo de 90 dias previsto no art. 74, II, da Lei nº 8.213/91, aplicado subsidiariamente, de modo que, tendo o primeiro requerimento sido apresentado após esse prazo (01/09/2021), o termo inicial da pensão retroativa deve coincidir com a data do requerimento administrativo, e não com a data do óbito. 6. A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, os valores devidos à Fazenda Pública passam a ser atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC, incidindo-se, até então, o IPCA-E para correção monetária e os juros da poupança. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. A sentença declaratória de união estável post mortem produz efeitos ex tunc também para fins previdenciários, desde que atendidos os requisitos legais. 2. Na ausência de norma estadual específica, aplica-se subsidiariamente o art. 74, II, da Lei nº 8.213/91, de modo que, se o requerimento administrativo for apresentado após 90 dias do óbito, o termo inicial da pensão por morte deve ser fixado na data do requerimento. 3. A partir da vigência da EC nº 113/2021, a atualização dos valores devidos pela Fazenda Pública deve observar unicamente a incidência da Taxa SELIC. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.517/2003, art. 19, § 2º, "a"; Lei nº 8.213/91, art. 74, II; CF/1988, art. 201, V; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º e 4º, II, e 86; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv nº 0049491-13.2011.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 11.08.2021. RELATÓRIO Cuidam-se os presentes autos de Apelação Cível interposta por ROBERTO REGIO DE MELO ANDRADE, devidamente qualificado, em face de Sentença prolatada pelo Douto Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital (ID 38307346), que julgou totalmente improcedente o pleito autoral, formulado em Ação Ordinária de Cobrança, que visava o pagamento de verbas retroativas de pensão por morte, desde a data do óbito da servidora instituidora (13 de abril de 2021) até a data da efetiva concessão e implantação do benefício (janeiro de 2023), período no qual vigorou a negativa administrativa do benefício, sob o fundamento de ausência de Sentença Declaratória de União Estável. No mérito, a Sentença (ID 38307346) adotou a tese da PBPREV, ao asseverar que: "Sendo assim, a ação de reconhecimento de união estável tem caráter declaratório, reconhecendo uma situação pretérita, contudo, este efeito é a regra geral, regra esta que, entretanto, não se aplica automaticamente à Administração Pública. No caso do direito previdenciário, o efeito do reconhecimento da união estável é ex nunc, isto porque, no caso, aplica-se o artigo supramencionado [Art. 19, § 2º, 'a', da Lei Estadual nº 7.517/2003], que ressalta a condição de dependente somente após a comprovação judicial da união estável." A Sentença concluiu pela improcedência integral do pedido, determinando que o pleito de pagamento das quantias retroativas, compreendidas em período anterior à concessão da pensão (a partir do segundo requerimento), não deveria prosperar. Inconformado com a decisão monocrática, o Apelante interpôs o presente recurso de Apelação (ID 38307347), reafirmando que o único ponto controvertido residia no termo inicial do benefício de pensão por morte, que deveria ser a data do óbito, em 13/04/2021. É o relatório. Voto – Des. Aluizio Bezerra Filho – Relator Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, o preparo recursal devidamente comprovado (ID 38307348 e 38307349) e o cabimento, conheço do recurso de Apelação Cível para adentrar na análise substantiva da matéria de fundo. A questão central reside em determinar o marco inicial do pagamento do benefício de pensão por morte: se na data do óbito (abril/2021), como postulado pelo Apelante; se na data do segundo requerimento administrativo, instruído com a sentença declaratória (dezembro/2022), tese chancelada pela Sentença recorrida; ou se em algum ponto intermediário que harmonize os princípios constitucionais inerentes ao Direito de Família com a legalidade administrativa previdenciária. A PBPREV justificou inicialmente o indeferimento e, posteriormente, a fixação do termo inicial no segundo requerimento, com base na literalidade do Art. 19, § 2º, alínea "a", da Lei Estadual nº 7.517/2003, que disciplina o Regime Próprio de Previdência da Paraíba, o qual exige expressamente que a união estável seja comprovada mediante "Ação Declaratória" para que o companheiro possa ser considerado dependente: Art. 19. Os critérios de concessão de benefícios observarão as regras estabelecidas na Constituição Federal.... § 2° - São dependentes do segurado: a) o cônjuge ou convivente, companheiro ou companheira, inclusive do mesmo sexo, na constância do casamento ou da união estável, esta mediante comprovação de Ação Declaratória; O ponto nevrálgico sobre o qual repousa a insurgência recursal é o efeito temporal da Sentença proferida no Processo nº 0805830-26.2021.8.15.0731 (ID 38307316), que reconheceu a união estável post mortem. A Sentença que declara a existência de uma união estável, por sua natureza jurídica, não constitui o vínculo, mas tão somente o reconhece, formalizando uma situação fática já consolidada no tempo, retroativamente. Por esta razão, tais decisões são dotadas de eficácia ex tunc, operando efeitos desde a data em que a convivência se iniciou (que, no caso do Apelante, foi fixada em 1995). O Juízo a quo, todavia, entendeu que, embora a Sentença Declaratória possua efeito ex tunc no Direito de Família, este não se aplicaria "automaticamente à Administração Pública" no contexto previdenciário, adotando o efeito ex nunc (para a frente), tese que limitou o pagamento retroativo apenas à data do segundo requerimento administrativo ou da concessão. Esta linha de raciocínio, embora baseada em uma preocupação legítima com a estrita legalidade e a proteção do erário, falha em considerar que, se a Sentença judicial declara que a condição de dependente existia na data do óbito (abril/2021), a exigência formal imposta pela PBPREV não pode ser utilizada como escudo para negar o direito material pretérito. A jurisprudência desta Egrégia Corte já teve a oportunidade de se manifestar sobre a temática, em julgados que, por vezes, trilham caminhos ligeiramente distintos, mas que convergem na necessidade de se reconhecer a situação fática preexistente. Neste sentido, em caso que envolvia o reconhecimento judicial posterior, este Tribunal já proferiu entendimento que, estabeleceu um marco limitador. Vejamos a íntegra literal da ementa fornecida no contexto processual, que demonstra uma limitação: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049491- 13.2011.8.15.2001. ORIUNDO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATORA: DESA MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI
APELANTE: PBPREV PARAÍBA PREVIDÊNCIA. APELADAS: MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA E OUTRA. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL COM O FALECIDO SERVIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 19, 2º, “A”, DA LEI Nº 7.517/03. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. MARCO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INSTRUÍDO COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PROVIMENTO PARCIAL. Reconhecida por sentença a união estável mantida entre a autora e o falecido servidor do Estado, é devida a pensão por morte prevista no art. 19. 2º, a, da Lei nº 7.517/03. Por isso, é cabível a condenação do período retroativo entre o requerimento administrativo e o seu deferimento, com implantação.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO N.º 0819780-07.2023.8.15.2001 RELATOR: DESEMBARGADOR ALUIZIO BEZERRA FILHO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. (0049491-13.2011.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/08/2021) O direito fundamental à pensão nasce com o óbito do segurado, desde que comprovada a condição de dependente àquela época. A sentença judicial posterior confirmou tal condição ab initio. Considerando, no entanto, que o primeiro requerimento administrativo do Apelante (01/09/2021) foi formalizado 141 dias após o óbito (13/04/2021), a regra aplicável ao Regime Geral de Previdência Social, utilizada de forma subsidiária pelo RPPSE na ausência de norma estadual específica sobre o marco inicial (Lei 8.213/91, Art. 74, II), estabelece que, quando requerido o benefício após 90 (noventa) dias do óbito, a concessão deve retroagir à Data do Requerimento Administrativo (DER). No presente caso, o primeiro requerimento administrativo (Processo nº 0004151-21) data de 01/09/2021, já ultrapassando o lapso de 90 dias do falecimento. Assim, a solução mais justa e que melhor se coaduna com o ordenamento jurídico, conferindo eficácia ao caráter ex tunc da sentença declaratória da união estável, mas respeitando o marco procedimental do requerimento administrativo, é fixar o termo inicial do pagamento retroativo na data do primeiro requerimento administrativo, quando a PBPREV tomou ciência da pretensão, ainda que o requisito formal de comprovação tenha sido julgado insatisfatório no primeiro momento. A retroatividade da sentença declaratória impede que a PBPREV argumente que o direito não existia em 01/09/2021. A restrição da lei estadual (Lei 7.517/03) à ação declaratória, embora questionável sob o prisma constitucional, deve ser interpretada de modo a não criar um obstáculo insuperável ao exercício do direito fundamental à previdência. Uma vez suprida a formalidade da sentença posteriormente, o efeito ex tunc deve, no mínimo, retroagir ao momento em que o demandante buscou, na via administrativa, a satisfação de seu direito. Portanto, a Sentença merece parcial reforma para que o pagamento das parcelas retroativas seja devido a partir da data do primeiro requerimento administrativo, que ocorreu em 01 de setembro de 2021, e não na data do óbito como pleiteado, nem tampouco na data do segundo requerimento. Uma vez reformada a Sentença para reconhecer a procedência parcial do pleito, impõe-se a redefinição dos consectários legais devidos à condenação pecuniária imposta à Fazenda Pública Estadual. No que tange à atualização monetária e juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, o tema tem sido objeto de vasta controvérsia e modulação por parte do Supremo Tribunal Federal e regulamentado pela Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021. A referida Emenda Constitucional estabeleceu regra de unicidade de índice, determinando no seu Art. 3º que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. É imperativo, portanto, observar o marco temporal da EC nº 113/2021. Para o período anterior à sua vigência (i.e., até 8 de dezembro de 2021), em se tratando de condenação de natureza não tributária, devem incidir juros de mora segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09), e a correção monetária deve ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), por ser o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda. Contudo, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09 de dezembro de 2021), a sistemática de juros e correção passa a ser regida, exclusivamente e uma única vez, pela aplicação da Taxa SELIC. Isto se deve ao fato de que a Taxa SELIC, por força constitucional superveniente, engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, vedando a dupla incidência de índices, conforme amplamente pacificado pelas Cortes Superiores. Assim, os valores devidos a partir de 01/09/2021 (termo inicial do retroativo) até 08/12/2021 deverão ser atualizados de acordo com a sistemática anterior à EC 113/2021. Após 9 de dezembro de 2021, o montante apurado (principal corrigido e juros acumulados) será submetido à incidência da Taxa SELIC. Considerando o provimento parcial do recurso e o julgamento parcialmente procedente do pedido inicial, impõe-se a avaliação da sucumbência recíproca, nos termos do Art. 86 do Código de Processo Civil. O Apelante obteve êxito na desconstituição da Sentença de improcedência e no reconhecimento do direito às parcelas retroativas do benefício, embora não na totalidade do período pleiteado inicialmente (que era desde a data do óbito). Houve, portanto, sucumbência mútua, porém não proporcionalmente equivalente. Considerando que a condenação é ilíquida neste momento, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados na fase de liquidação de Sentença, conforme prevê o Art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Deste modo, condeno a PBPREV ao pagamento de honorários de sucumbência, em favor dos advogados do Apelante, a serem fixados no percentual mínimo das faixas estabelecidas no Art. 85, § 3º, do CPC, calculados sobre o valor da condenação apurado na liquidação. Inobstante, a PBPREV é isenta do pagamento de custas processuais, em observância às normas aplicáveis à Fazenda Pública Estadual.
Ante o exposto, e em harmonia com as razões esposadas neste Voto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos da fundamentação supra, a fim de REFORMAR A SENTENÇA proferida pelo Juízo a quo, e, em consequência, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: DECLARAR o direito do Apelante, ROBERTO REGIO DE MELO ANDRADE, ao recebimento das parcelas retroativas do benefício de Pensão por Morte, referentes ao período compreendido entre 01 de setembro de 2021 (data do primeiro Requerimento Administrativo) e 31 de janeiro de 2023 (mês antecedente à implantação do benefício). CONDENAR a PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV ao pagamento das referidas parcelas retroativas, a serem apuradas em liquidação de sentença, observada a seguinte sistemática de juros e correção monetária: - Para o período de 01/09/2021 a 08/12/2021, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, com a incidência de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97). - A partir de 09/12/2021 (vigência da EC nº 113/2021), incidirá, exclusivamente, a Taxa SELIC, a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. CONDENAR a PBPREV ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do Apelante, a serem fixados no percentual mínimo previsto nas faixas do Art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, a incidir sobre o valor apurado da condenação, vedada a compensação. É o Voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator