Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO
EXECUTADO: ENIO ORUE SENTENÇA EMENTA: AÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, SOB PENA DE EXTINÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, INCISO IV, E 485, INCISO I, TODOS DO CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Nota Promissória] Processo nº 0838087-24.2025.8.15.0001 Vistos etc. Nos autos desta presente ação cível, foi proferido despacho inicial determinando a emenda da petição inicial - a fim de que a parte exequente se manifetasse sobre a competência deste Juízo Cível da Comarca de Campina Grande, bem ainda comprovasse a efetiva prestação de serviços advocatícios à parte executada, isto é, o desempenho da atividade de advogado contratada, acostando a cópia do(s) ato(s) processual(is) praticado(s), com a devida indicação dos autos processuais respectivos em que foi(ram) intentado(s) -, sob pena de seu indeferimento, no prazo de 15(quinze) dias. Contudo, apesar de regularmente intimada, a parte autora peticionou nos autos, contudo sem comprovar suas alegações, deixando de cumprir a emenda à inicial determinada. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Em conformidade com o art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV, do CPC, o juiz indeferirá a inicial quando a parte autora, instada a emendá-la, permanecer em estado de inércia, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, também do CPC. É esta exatamente a hipótese dos autos, pois o(a) autor(a) foi regularmente intimado(a) para emenda a inicial, no entanto, muito embora tenha peticionado nos autos, deixou de comprovar suas alegações quanto à efetiva prestação do serviço que deu origem ao título (v.g. o protocolo e/ou o número do processo da ação judicial em nome do cliente), deixando, dessa forma, de cumprir a emenda à inicial determinada. Assim sendo, diante dessa inércia para apresentação da emenda na forma determinada, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. Nessas condições, com apoio no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV, e art. 485, inciso I, todos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização processual e prestação jurisdicional efetiva e ainda ante a similaridade dessa extinção com o cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC), em harmonia ainda com o decidido pelo C. STJ nos autos julgamento do REsp 2.016.021/MG. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE este feito, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se tão-somente a parte autora, por seu(ua) advogado(a). Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito