Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AVANI FRANCISCA DE OLIVEIRA SOUSA
REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUTOS ENCAMINHADOS À CONTADORIA JUDICIAL. RECONHECIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA PELAS PARTES. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO(A) EXECUTADO(A). ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. Visto etc.
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Irredutibilidade de Vencimentos] 0857625-78.2020.8.15.2001
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por AVANI FRANCISCA DE OLIVEIRA SOUSA em face do ESTADO DA PARAÍBA. A exequente, inicialmente, pleiteou o pagamento da importância de R$ 66.568,37 (sessenta e seis mil, quinhentos e sessenta e oito reais e trinta e sete centavos). Intimado(a) a se manifestar sobre o pedido, o(a) executado(a) apresentou impugnação, alegando excesso de execução e reconhecendo como devido o valor de R$ 40.963,18 (quarenta mil, novecentos e sessenta e três reais e dezoito centavos). Por sua vez, o(a) exequente se manifestou sustentando que os cálculos da PBPrev não tinham fundamentação requerendo que a impugnação fosse rejeitada. Assim, diante da divergência os autos foram encaminhados para contadoria, que chegou ao valor atualizado de R$ 48.369,28 (quarenta e oito mil, trezentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos), conforme os cálculos contidos no ID 108117177. Em seguida, ambas as partes se manifestaram pela concordância dos cálculos da contadoria judicial. É o relatório. Decido. A exequente ao anuir com o valor apresentado pela contadoria judicial (ID 108117177), inferior à quantia inicialmente pleiteada, reconheceu o excesso de execução, ensejando, assim, nesse quesito, o acolhimento, em parte, da impugnação apresentada. Uma vez acolhida a impugnação, mesmo que em parte, é cabível a condenação do(a) exequente em honorários de sucumbência, conforme assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com o trânsito em julgado da sentença, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título judicial e não podem rediscutir o que não está assegurado na condenação na fase de cumprimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. A Corte de origem consignou que não houve erro material ou omissão na sentença exequenda e que o título executivo judicial é claro quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios a serem pagos por ambas as partes. A revisão desse entendimento exigiria o reexame da matéria fática, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 4. No caso em tela, o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1724132 - SC) Assim sendo, e tendo em vista o que mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO e reduzo o valor da execução para a importância de R$ 48.369,28 (quarenta e oito mil, trezentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos), cujo montante, quando do efetivo pagamento, deverá ser acrescido de juros moratórios e correção monetária, calculados a partir da data da última atualização apresentada. Considerando que os honorários advocatícios não foram fixados por ocasião da sentença, e levando em conta o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e a relevância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para sua execução, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do inciso I do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Por fim, condeno o(a) exequente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro na base de 10% (dez por cento) sobre o valor decotado da execução (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se e, após, retornem-me os autos conclusos. Intimem-se. João Pessoa - PB, sexta-feira, 31 de outubro de 2025. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento