Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEANDRO LEITE VARELA
REU: 1 REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS E DE INTERDICOES E TUTELAS DA COMARCA DE BAYEUX SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. DOCUMENTO FORNECIDO PELO RÉU APÓS A CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação cautelar preparatória de exibição de documento ajuizada por Leandro Leite Varela, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba, em face do 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Bayeux, visando à obtenção de cópia da 2ª via da certidão de nascimento com averbação judicial. Após a citação do réu, o documento foi enviado ao autor, o que levou à formulação de pedido de desistência da ação, diante da satisfação do interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação do pedido de desistência formulado após a citação, mas antes da prolação da sentença e sem manifestação da parte ré quanto ao mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 485, VIII, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito em caso de homologação do pedido de desistência da ação. A jurisprudência do STJ estabelece que a desistência da ação independe de anuência da parte contrária quando apresentada antes da contestação. Como o pedido foi formulado antes de qualquer manifestação de mérito pelo requerido, e tendo sido atendido o interesse do autor, estão presentes os pressupostos legais para homologação da desistência. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A desistência da ação formulada antes da contestação independe de anuência do réu. A superveniência do atendimento do pedido formulado na inicial autoriza a extinção do processo por perda superveniente de interesse de agir. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.829.888/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 19/10/2020.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804547-63.2025.8.15.0751 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de ação cautelar preparatória de exibição de documento ajuizada por Leandro Leite Varela, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba, em face do 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Bayeux, na qual o autor buscava obter cópia da 2ª via de sua certidão de nascimento, com a devida averbação judicial. Após a citação do promovido, sobreveio petição da parte autora requerendo a desistência do feito, ao fundamento de que o requerido, após o ajuizamento da demanda, enviou-lhe o documento objeto do pedido, restando, assim, satisfeito o interesse processual (ID 125338988). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. No caso em exame, a desistência foi manifestada antes da prolação da sentença e antes de qualquer manifestação da parte ré sobre o mérito, razão pela qual dispensa anuência do promovido, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: “A desistência da ação, apresentada antes da citação ou da contestação, independe de anuência da parte contrária.” (STJ, AgInt no REsp 1.829.888/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 19/10/2020) Sendo assim, preenchidos os requisitos legais e inexistindo prejuízo às partes, a desistência deve ser homologada, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários, em razão da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bayeux, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito