Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA RITA
APELADO: JOSÉ ALVES PEREIRA Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Zoladex - acetato de gosserrelina. Medicamento fornecido pelo SUS e integrante do grupo 1B da lista do RENAME. Responsabilidade solidária. Tema nº 739 do STF. Manutenção da sentença. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, condenando o ente público municipal ao fornecimento do medicamento Zoladex, 10,8mg, princípio ativo: acetato de gosserrelina. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em: (i) verificar se o Município recorrente é responsável solidário pela pelo fornecimento do medicamento ZOLADEX, integrante do grupo 1B da lista do RENAME; (ii) e se é devido o ressarcimento ao ente público que suportou o ônus financeiro do provimento jurisdicional. III. Razões de decidir 3. No caso, o autor é portador de adenocarcinoma de próstata CID:C61, necessitando de tratamento a base do medicamento ZOLADEX LA 10,8 mg, sendo ministrada 01 (uma) ampola a cada três meses, no total de 05 (cinco) aplicações, como complemento ao tratamento de radioterapia. 4. O fármaco em questão é fornecido pelo SUS, consta na lista do RENAME, pertencente ao grupo de financiamento 1B, o que significa que o medicamento é financiado pelo Ministério da Saúde, sendo adquirido pelas Secretarias de Saúde estaduais e do Distrito Federal, que recebem os recursos financeiros do ministério para a compra. 5. Portanto, conclui-se que a responsabilidade pela programação, armazenamento, distribuição e dispensação desses medicamentos fica a cargo das secretarias estaduais, nos termos do art. 3º, I, “b”, da Portaria do Ministério da Saúde nº 1.554/2013. 6. Sendo assim, tratando-se de demanda ajuizada apenas em face de um ente público, incumbe ao magistrado de base, por ocasião do cumprimento da sentença, determinar o ressarcimento ao Município recorrente, eis que suportou o ônus financeiro do provimento jurisdicional. IV. Dispositivo e tese. 7. Desprovimento. Teses de julgamento: “1. O medicamento fornecido pelo SUS, constante na lista do RENAME e pertencente ao grupo de financiamento 1B, é financiado pelo Ministério da Saúde, sendo adquirido pelas Secretarias de Saúde estaduais e do Distrito Federal, que recebem os recursos financeiros do ministério para a compra, programação, armazenamento, distribuição e dispensação do fármaco.” “2. Tratando-se de demanda ajuizada apenas em face de um ente público, incumbe ao magistrado de base, por ocasião do cumprimento da sentença, determinar o ressarcimento ao Município recorrente, eis que suportou o ônus financeiro do provimento jurisdicional.” ________ Dispositivos relevantes citados: art. 3º, I, “b”, da Portaria do Ministério da Saúde nº 1.554/2013. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema nº 739; TJPB - 0807914-80.2015.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa (antigo), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/06/2023; TJPB - 0803038-27.2019.8.15.0131, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/03/2023 Relatório MUNICÍPIO DE SANTA RITA interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Santa Rita, que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por JOSÉ ALVES PEREIRA, ora apelado, decidindo nos seguintes termos:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804533-83.2022.8.15.0331 RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Ante o exposto, com substrato no art. 487, inciso I, do NCPC, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, confirmando os efeitos da decisão interlocutória, assentando a obrigação do demandado em fornecer/custar o medicamento “ZOLADEZLA10 8MG,” nos termos da prescrição médica atualizada, sob pena de execução por sub-rogação. Em suas razões (ID 37913415), o apelante pugna pela reforma da sentença, ventilando a necessidade de inclusão dos demais entes federados, ao sustentar que o medicamento ZOLADEX 10,8mg (princípio ativo: acetato de gosserrelina), consta na RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais) sendo dispensado pelo SUS, por meio de repasse do Ministério da Saúde aos Estados. Acrescenta que o medicamento Zoladex é integrante do Componente Especializado da Assistência (Grupo 1B) que é distribuído e dispensado pela Secretaria Estadual de Saúde com fulcro no art. 3º, I, “b”, da Portaria MS nº 1.554/2013. Contrarrazões apresentadas (ID 37913619). É o relatório. Voto Extrai-se dos autos que a presente ação de obrigação de fazer foi ajuizada pelo apelado em desfavor do ente público municipal, aduzindo ser portador de adenocarcinoma de próstata CID:C61, necessitando de tratamento a base do medicamento ZOLADEX LA 10,8 mg, sendo ministrada 01 (uma) ampola a cada três meses, no total de 05 (cinco) aplicações, como complemento ao tratamento de radioterapia. Alegou que não dispõe de recursos financeiros para arcar com o tratamento, por ser de alto custo, tendo requerido a medicação à Secretaria de Saúde Municipal, contudo, sem êxito, o que ensejou a judicialização da questão. A tutela foi concedida liminarmente, sendo confirmada por ocasião da sentença que julgou procedente a ação nos termos acima dispostos, sendo esta a decisão impugnada. De plano, faz-se necessário mencionar que o Supremo Tribunal Federal reafirmou que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) é solidária entre União, Estados e Municípios, não havendo, portanto, vedação à formação de litisconsórcio passivo entre os entes federativos, sendo este, contudo, facultativo. Nesse sentido, vejamos o Tema nº 793 - STF: Tema nº 793 do STF - Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. No caso, o fármaco ZOLADEX é fornecido pelo SUS, consta na lista do RENAME, pertencente ao grupo de financiamento 1B (fls. 37913404 - Pág. 106), o que significa que o medicamento é financiado pelo Ministério da Saúde, sendo adquirido pelas Secretarias de Saúde estaduais e do Distrito Federal, que recebem os recursos financeiros do ministério para a compra, tendo, portanto, a responsabilidade pela programação, armazenamento, distribuição e dispensação desses medicamentos fica a cargo das secretarias estaduais, nos termos do art. 3º, I, “b”, da Portaria do Ministério da Saúde nº 1.554/2013 estabelece que: Art. 3º Os medicamentos que fazem parte das linhas de cuidado para as doenças contempladas neste Componente estão divididos em três grupos conforme características, responsabilidades e formas de organização distintas: I - Grupo 1: medicamentos sob responsabilidade de financiamento pelo Ministério da Saúde, sendo dividido em: (...) b) Grupo 1B: medicamentos financiados pelo Ministério da Saúde mediante transferência de recursos financeiros para aquisição pelas Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal sendo delas a responsabilidade pela programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; (Alterado pela PRT nº 1996/GM/MS de 11.09.2013) Ocorre que, embora o medicamento requerido esteja classificado como integrante do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), Grupo 1B, subsiste a legitimidade do Município para compor o polo passivo da presente demanda judicial. Todavia, essa definição de competência interna não afasta a obrigação solidária perante o usuário, tampouco impede que o Município seja demandado isoladamente para assegurar o imediato atendimento do direito fundamental à saúde. Logo, a manutenção do Município no polo passivo é juridicamente possível e adequada, não havendo motivo para sua exclusão da lide. O que ocorre, nestes casos, é apenas a reorganização da repartição de custos na fase de cumprimento de sentença, ocasião em que o Município poderá requerer o ressarcimento das despesas efetuadas, caso tenha sido compelido a realizar a aquisição de forma emergencial. Portanto, não há óbice para que o Município permaneça no polo passivo da demanda, já que sua participação assegura o atendimento imediato ao paciente, preservando a efetividade do direito à saúde (art. 6º e art. 196 da CF), sem prejuízo de que sejam ajustadas as responsabilidades financeiras entre os entes federativos, em atenção às normas infralegais do SUS, distribuídas conforme os componentes e grupos da assistência farmacêutica, de modo que o ente responsável pela aquisição do medicamento, deve suportar, em última análise, o ônus financeiro. Vejamos: (...). Ação proposta somente contra o Estado. Medicamento registrado na ANVISA. União. Litisconsórcio passivo necessário superveniente. Descabimento. Permanência dos autos nesta jurisdição. Decisão reclamada em sintonia com o julgado paradigma. Precedentes do STJ validando a competência da justiça estadual. Juízo de retratação não realizado. Acórdão mantido. Devolução dos autos à presidência do TJ/PB. 1. De acordo com o Tema 793 do STF, os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, cabendo a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Entretanto, na hipótese em apreço, o medicamento possui registro na ANVISA havendo solidariedade entre a União, o Estado e o Município para assegurar a assistência à saúde, tendo o autor optado demandar apenas contra o Estado. (TJPB - 0807914-80.2015.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa (antigo), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/06/2023). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ENTE MUNICIPAL. (...). DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DEVER DE O JULGADOR REDIRECIONAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO AO ENTE COMPETENTE SE HOUVER LITISCONSÓRCIO PASSIVO OU DE ASSEGURAR A REPARAÇÃO ÀQUELE QUE SUPORTAR O ÔNUS FINANCEIRO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O RE N.º 855178-ED (TEMA N.º 793) E COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (...) 2. Diante do Tema de n.º 793, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e da interpretação que lhe foi dada pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão da responsabilidade solidária dos Entes Federados na prestação do serviço público de saúde, o usuário tem o direito de ajuizar a ação em que pleiteia medicamento, tratamento ou procedimento cirúrgico em face de quaisquer deles, isolada ou conjuntamente, ressalvadas as hipóteses de medicamentos sem registro na ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 3. Incumbe ao órgão julgador, se, a critério do autor, houver litisconsórcio passivo, direcionar o cumprimento da decisão para o ente federado competente ou, tratando-se de demanda ajuizada apenas em face de um deles, determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro do provimento jurisdicional. (TJPB - 0803038-27.2019.8.15.0131, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/03/2023). Conforme se observa, tratando-se de demanda ajuizada apenas em face de um ente público, incumbe ao magistrado de base, por ocasião do cumprimento da sentença, determinar o ressarcimento ao Município recorrente, eis que suportou o ônus financeiro do provimento jurisdicional. Dispositivo Diante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, majorando os honorários advocatícios para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada - Relatora