Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0817649-11.2024.8.15.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO E EDUCACAO DA BORBOREMA LTDA
EXECUTADO: RENNAN CUNHA LIMA SABINO SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. CENTRO DE ENSINO E EDUCAÇÃO DA BORBOREMA LTDA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação de Execução em face de RENNAN CUNHA LIMA SABINO, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos alegados na inicial. Na petição inicial, o exequente atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, justificando tratar-se de ação acessória à arbitragem (ID 91378526). Na decisão de ID 91421389, verificou-se a incorreção do valor da causa, sendo determinada a emenda, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo. A parte exequente opôs embargos de declaração contra a referida decisão, argumentando a impossibilidade de alteração do valor da causa e a onerosidade das custas (ID 93357941). Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme decisão de ID 97499385, que ratificou a determinação de emenda da inicial para correção do valor da causa e recolhimento das custas devidas, nos termos iniciais. Após a rejeição dos aclaratórios, o exequente, embora devidamente intimado, não promoveu a emenda da inicial para corrigir o valor da causa, nem efetuou o recolhimento das custas complementares. É o relatório. Decido. O caso em tela versa sobre o não atendimento pela parte exequente à determinação judicial de regularização da petição inicial, que consistia na adequação do valor da causa e no devido recolhimento das custas processuais. Preceitua o art. 82, do CPC/2015, que “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”. Assim, como é cediço, o recolhimento inicial das custas é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e o seu não pagamento enseja a extinção do feito. No presente caso, o juízo identificou que a causa fora valorada incorretamente e determinou a correção da inicial, exigindo a adequação do valor da causa para 12 vezes o valor do aluguel e o recolhimento das custas correspondentes, conforme decisão de ID 91421389. O procedimento para saneamento de vícios da petição inicial é regido pelo art. 321 do Código de Processo Civil, que estabelece que, se o juiz verificar que a inicial apresenta defeitos ou irregularidades, determinará que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias. O parágrafo único do referido artigo é claro ao dispor que "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Ademais, o art. 290 do Código de Processo Civil expressamente determina o cancelamento da distribuição quando a parte, intimada, não realiza o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo legal. No presente caso, todas as oportunidades foram concedidas ao exequente, inclusive com a análise dos embargos de declaração opostos, mantendo-se inalterada a exigência de regularização. Transcorrido in albis o prazo concedido para a correção do valor da causa e o recolhimento das custas, resta configurada a ausência de um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme previsto no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Não há, pois, que continuar a existir a presente ação, devendo o julgador determinar a extinção do feito e ordenar o arquivamento dos autos.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 102, parágrafo único do CPC/2015 e determino o arquivamento dos autos, nos termos do art. 290, do CPC/2015. Publicado eletronicamente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande-PB, data do registro eletrônico. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito