Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803751-80.2025.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Reintegração em Cargo Público cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por ELAINE CRISTINA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA, objetivando, primariamente, a anulação do ato administrativo que culminou com a sua exoneração durante o estágio probatório, bem como a imediata reintegração ao cargo, o que constitui o objeto do pleito de tutela de urgência antecipada. Aduz a requerente que foi nomeada para o cargo público de Professora Classe B, em 05 de fevereiro de 2004, iniciando, a partir de então, o cumprimento do estágio probatório previsto no texto constitucional e na legislação infraconstitucional pertinente ao vínculo funcional. Informa, também, que em meados do mês de outubro de 2005, enquanto ainda se encontrava sob avaliação de desempenho e aptidão para a função, foi surpreendida, de modo totalmente abrupto e sem qualquer notificação formal ou motivação expressa, com a comunicação de sua exoneração. Sustenta a autora que o ato não foi precedido de prévio Processo Administrativo Disciplinar (PAD) ou de qualquer tipo de procedimento minimamente formal que lhe assegurasse o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, garantias fundamentais inscritas na Constituição Federal. Em sede de tutela de urgência, requer a imediata reintegração da autora ao cargo público municipal que ocupava, com o restabelecimento integral de sua remuneração, vantagens e prerrogativas funcionais, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo. Eis o breve relato. Decido. Conforme estabelece o Código de Processo Civil Pátrio, a concessão de tutelas provisórias de urgência de natureza antecipada está condicionada à demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sendo imperiosa a ponderação de que a medida não acarrete irreversibilidade dos efeitos da decisão. No que tange à probabilidade do direito, os argumentos da autora acerca da nulidade do ato de exoneração de outubro de 2005 possuem densidade jurídica que não pode ser sumariamente descartada, merecendo uma análise aprofundada na etapa de instrução processual. A Constituição Federal estabelece, sem margem para dúvidas, que o servidor público nomeado para cargo de provimento efetivo, mesmo que ainda em estágio probatório, somente poderá ser demitido ou exonerado mediante observância do princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A estabilidade administrativa exige que a avaliação negativa de um servidor em estágio probatório seja devidamente motivada em processo administrativo específico, garantindo-lhe a oportunidade de defesa contra as alegações de inaptidão ou de mau desempenho, o que, conforme relatado na inicial, parece não ter ocorrido no presente caso. A comunicação abrupta e desprovida de qualquer formalidade ou motivação escrita, conforme alegado, sugere um potencial desvio de finalidade ou um vício insanável no elemento forma do ato administrativo. Contudo, a verificação da efetiva inexistência de qualquer procedimento administrativo formal, devidamente arquivado nos assentamentos funcionais, é matéria que demanda a dilação probatória e a apresentação da defesa pelo requerido, não se confirmando de plano, em sede de cognição sumária e unilateral, a probabilidade plena do direito que autorize a imediata antecipação da tutela jurisdicional. Conforme os fatos narrados pela própria requerente, a exoneração, objeto final da pretensão de anulação, ocorreu no longínquo mês de outubro de 2005. Verifica-se que o ato administrativo contestado de exoneração da requerente ocorreu há mais de 20 (vinte) anos. O dano ou o prejuízo que a autora já sofreu em consequência desse ato não se configura como um dano iminente ou atual, mas sim como uma situação fática consolidada pelo tempo, decorrente de uma inércia que perdurou por duas décadas até o ajuizamento desta ação ordinária. O perigo de dano que justifica a liminar deve ser caracterizado pela urgência que surge no presente, ou que se manifesta de forma iminente, sendo que a autora permaneceu afastada do cargo por vinte anos, o que demonstra que a urgência em reverter a situação não se apresenta contemporânea aos fatos ou ao ajuizamento da demanda. A parte que aguarda duas décadas para buscar o Judiciário e pleitear a reversão de um ato, ainda que sob a alegação de nulidade, implicitamente descaracteriza a necessidade de uma medida satisfativa imediata e urgente. O prejuízo econômico alegado, embora relevante, é uma situação que se perpetua desde 2005 e não possui a característica de ameaça nova ou recém-surgida que demande a intervenção judicial por via de urgência. Admitir o periculum in mora em uma situação que já se arrasta por vinte anos significaria subverter a própria lógica do instituto da urgência, que visa a combater o dano que está prestes a ocorrer ou a se agravar de maneira imediata. Desse modo, a situação de afastamento encontra-se faticamente estabilizada no tempo, e qualquer reparação ou reversão do quadro deve ser buscada pela via da cognição exauriente, mediante a produção de provas e a garantia do contraditório efetivo. Portanto, diante da consolidação da situação fática pelo decurso de vinte anos, há uma nítida ausência do pressuposto da urgência, e a tutela requerida possui elevado risco de irreversibilidade prática e orçamentária para a Administração Pública, recomendando-se o prosseguimento regular do feito para a análise completa do mérito, momento em que o direito alegado será devidamente sopesado frente aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA formulado pela requerente para a imediata reintegração ao cargo público. CITE-SE o município de ITAPOROROCA para que, querendo, apresente sua contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, conforme o disposto no artigo 183 do Código de Processo Civil, devendo, na oportunidade, trazer aos autos toda a documentação comprobatória relativa ao ato de exoneração da autora, incluindo eventuais processos administrativos ou documentos que justifiquem a dispensa em outubro de 2005. Após a apresentação da defesa ou certificado o decurso do prazo, INTIMEM-SE a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente réplica à contestação, especificando as provas que ainda pretende produzir. Em seguida, abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Cumpra-se. Mamanguape, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)