Execução de Título ExtrajudicialDuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/02/2026
Valor da Causa
R$ 10.247,97
Órgão julgador
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Partes do Processo
JAV INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
CNPJ
Autor
COMERCIO DE ALIMENTOS SANTO ANTONIO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CRISTIANE FERREIRA DE OLIVEIRA
OAB/SE 2965·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
02/02/2026, 01:02
Juntada de Petição de diligência
01/02/2026, 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
01/02/2026, 21:44
Expedição de Mandado.
27/11/2025, 10:56
Juntada de Petição de petição
26/11/2025, 15:38
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2025.
10/11/2025, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2025
08/11/2025, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866717-07.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa-PB, em 6 de novembro de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/11/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado
06/11/2025, 08:12
Determinada a citação de COMERCIO DE ALIMENTOS SANTO ANTONIO LTDA - CNPJ: 29.326.062/0001-70 (EXECUTADO)
05/11/2025, 19:41
Conclusos para despacho
04/11/2025, 11:08
Juntada de Petição de petição
03/11/2025, 16:55
Expedição de Outros documentos.
29/10/2025, 12:02
Proferido despacho de mero expediente
29/10/2025, 12:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JAV INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA (08.369.748/0001-78).