Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GESSI GARCIA DA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I) RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800557-03.2022.8.15.0191 [Bancários]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Pedidos de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Gessi Garcia da Silva em face de Banco BMG S.A. A parte Autora, qualificada nos autos, alegou ser pessoa idosa e analfabeta, tendo procurado o Banco Réu com o objetivo de contratar um empréstimo consignado. Contudo, afirmou ter sido vítima de fraude e de erro substancial, sendo-lhe imposto um Cartão de Crédito Consignado (RMC) sob o Contrato nº 2783857, o qual nunca desejou ou utilizou. Sustentou que o contrato apresentado contém uma assinatura que não poderia ser sua, dada sua condição de analfabeta. Diante disso, requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos (o que foi indeferido no ID 62764747), a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 30.514,00) e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 7.000,00). O benefício da Justiça Gratuita foi deferido (ID 60136971). O Banco BMG S.A. apresentou contestação, alegando a regularidade da contratação de Cartão de Crédito Consignado (RMC), juntando aos autos o Termo de Adesão (ID 67581160) devidamente assinado pela Autora e cópia de seu documento de identificação. Defendeu que todos os termos e características do negócio jurídico foram expressamente pactuados, e que a Autora utilizou o cartão para a realização de saques. Requereu a total improcedência dos pedidos iniciais. Após réplica, na qual a Autora insistiu na alegação de ser analfabeta e, portanto, na impossibilidade de ter assinado o documento, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a produção de perícia grafotécnica era desnecessária (ID 71354278). A referida sentença foi objeto de Apelação por parte da Autora, resultando na Decisão Monocrática do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 79293175). O Tribunal anulou a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que fosse oportunizada ao Réu a manifestação sobre a produção da prova pericial grafotécnica. Em cumprimento à determinação superior, a instrução probatória foi retomada para a realização de perícia grafotécnica (ID 79799948). O perito nomeado, produziu o Laudo Pericial (ID 107119054). As partes manifestaram-se sobre o laudo (ID 108716120 e ID 109571058), pleiteando o julgamento final da lide. É o relato essencial. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO Da Prova Pericial Grafotécnica e da Autenticidade da Manifestação de Vontade O cerne da presente controvérsia reside na alegação de fraude contratual, especificamente na autenticidade da assinatura aposta no Termo de Adesão – Cartão de Crédito Consignado (ID 67581160, pág. 4). A despeito da alegação genérica na fase de réplica e apelação de que a Autora seria impossibilitada de assinar e sem escolaridade formal, o que impossibilitaria a assinatura do contrato, o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura, em se tratando de impugnação de autenticidade pelo consumidor, recai sobre a instituição financeira, que motivou a anulação da sentença anterior. Para dirimir definitivamente a controvérsia sobre a autoria, foi realizada a prova técnica essencial. O Perito Grafotécnico, no Laudo (ID 107119054, Págs. 1-13), analisou a assinatura questionada (AQ 01), constante do Termo de Adesão de 11/12/2008, confrontando-a com a assinatura padrão (AP 01), extraída da cópia do RG da parte Autora, constante nos autos. Ressalte-se que a decisão que determinou a perícia aceitou o documento de identidade como padrão, superando as dificuldades iniciais relatadas pelo perito em outra fase, que apontavam para a inexistência de outros padrões grafotécnicos. A perícia concluiu de forma cabal no item 9 (Conclusão) do Laudo (ID 107119054), respondendo expressamente: "A Assinatura Questionada corresponde à firma normal da Autora". O Perito utilizou o método grafocinético e indicou diversas convergências de ordem geral e objetiva entre os grafismos, como aspecto geral da escrita, velocidade, dinamismo gráfico, ritmo, alinhamento, proporção de espaçamentos, calibre, ataques e remates, reforçando o alto grau de certeza quanto à autoria gráfica. As conclusões do Laudo Pericial, produzido sob o crivo do contraditório e por perito de confiança do Juízo, são robustas e não foram infirmadas por qualquer elemento probatório capaz de levantar dúvida razoável sobre sua validade. A alegação da Autora, protocolada após a juntada do laudo (ID 109571058), de que o perito analisou documentos juntados pela Ré e que a mesma é pessoa sem instrução pedagógica formal, afirmando que “Por obvio, se o documento entregue a ré possui uma assinatura, por obvio a mesma pessoa que falsificou a assinatura presente no contrato também falsificou o documento entregue à ré” é genérica e sem comprovação documental que possa refutar a prova pericial acostada aos autos. Assim como, não apresentou um parecer técnico divergente, tampouco questionou de forma específica os elementos técnicos da análise grafocinética, buscando apenas desqualificar o laudo com base na premissa inicial. Diante da conclusão pericial positiva, resta afastada a alegação de fraude por falsidade de assinatura, comprovando-se a higidez do negócio jurídico. Da Validade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado Comprovada a autenticidade da assinatura no Termo de Adesão (ID 67581160), a Autora vinculou-se ao contrato de Cartão de Crédito Consignado do Banco BMG. Embora a parte Autora alegue erro substancial, indicando que sua intenção era contrair um empréstimo consignado convencional, e não a modalidade de cartão de crédito consignado (RMC), a validade do negócio jurídico firmado por pessoa capaz exige, além da análise formal, a verificação do cumprimento das obrigações contratuais e do dever de informação. É incontroverso que a modalidade RMC é legalmente prevista. O contrato juntado pelo Réu (ID 67581160) identifica a modalidade claramente, desde o título: "Termo de Adesão – Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em folha de Pagamento". Embora o Código de Defesa do Consumidor exija informação clara e adequada, no caso dos autos, a prova dos documentos e do laudo pericial demonstram que a Autora, ao assinar, anuiu com essa modalidade contratual. A alegação de que a Autora nunca utilizou o cartão para compras, mas apenas para o saque inicial, não é suficiente para anular o contrato por si só. A própria natureza do RMC envolve o saque de valor, mediante repetição dos pagamentos mínimos descontados no benefício, caracterizando a dívida rotativa. O uso do cartão para saque é inerente a esta modalidade, e o Réu comprovou a disponibilização dos valores, bem como a realização de descontos periódicos (ID 67581161, p. 1-11, e ID 67581162, p. 1-10). Quando a pretensão se baseia integralmente na fraude de assinatura, e esta é afastada por perícia, o ônus de demonstrar o vício de consentimento ou falha no dever de informação torna-se mais exigente. A parte Autora não logrou êxito em comprovar que, no momento da contratação, houve indução a erro que viciasse sua manifestação de vontade expressa pela assinatura, nem a ausência de recebimento do cartão ou dos valores. Ao contrário, o contrato é claro quanto ao tipo de produto financeiro e a assinatura da Autora foi confirmada pela prova técnica. Ainda que a modalidade RMC seja mais onerosa que o empréstimo consignado, a anulação exige prova de má-fé da instituição ou de vício de consentimento, superando a mera impugnação posterior à validade do que foi formalmente pactuado. Na ausência de qualquer vício que macule a manifestação de vontade apurada por perícia, o princípio do pacta sunt servanda deve ser observado. Dessa forma, fica comprovada a existência da relação jurídica e a validade da contratação na modalidade de Cartão de Crédito Consignado. Da Inexistência de Ato Ilícito e dos Danos Materiais/Morais Tendo sido reconhecida a validade da contratação e a inexistência de fraude nas assinaturas, inexiste a prática de ato ilícito por parte do Banco Réu. A cobrança e os descontos realizados na folha de pagamento da Autora são legítimos, pois decorrem de contrato válido e que observou as formalidades necessárias, especialmente após a produção do laudo pericial que ratificou a autoria da assinatura. Não havendo ilicitude na conduta do Réu, tampouco se configura a obrigação de indenizar a título de danos morais, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Da mesma forma, o pedido de repetição de indébito, seja simples ou em dobro, é julgado improcedente, pois os valores cobrados são devidos em razão do negócio jurídico válido. A parte Autora não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, conforme estabelece o art. 373, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a única controvérsia crucial – a autenticidade da assinatura – foi resolvida em desfavor de sua tese inicial pela prova técnica produzida em juízo. Lado outro, o pedido de indenização por danos morais se baseou na suposta fraude e ausência de contratação. A responsabilidade civil exige a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. No caso dos autos, não restou demonstrado nenhum dano ou abalo eis que a promovida agiu em seu exercício regular do direito pois estava amparada em contrato firmado pela parte autora. O simples exercício regular de um direito, através do ajuizamento de uma ação judicial legítima (cuja improcedência ora se reconhece), não configura ato ilícito passível de gerar danos morais. As alegações do Réu sobre ofensas à honra e moral não foram provadas em nenhuma fase do processo. Portanto, o pedido de reparação extrapatrimonial é julgado improcedente. Pelas razões expostas, a demanda é manifestamente improcedente. III)DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do deferimento da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com baixa na distribuição, com as cautelas de estilo. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente. Andreia Silva Matos Juíza de Direito