Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0801132-81.2023.8.15.0221 Sentença EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE DEFESA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. 1 – Uma vez que as causa de extinção da execução ou do cumprimento de sentença legalmente previstos são meramente exemplificativas, é possível a aplicação das hipóteses previstas nos arts. 485 do Código de Processo Civil e art. 51 da Lei 9.099/95 ao processo executivo, no que compatível. Inteligência do art. 935 do CPC. 2 – Tendo a parte interessada se omitido de imprimir o bom andamento processual, escoando in albis o prazo legal de 30 dias, configura-se abandono de causa enquanto causa extintiva do processo (art. 485, III, CPC). 3 – Não apresentada defesa pelo executado (embargos à execução ou exceção de pré-executividade), a extinção do processo por abandono de causa pode se operar ex officio.
Trata-se de execução proposta por PATRICIA PATRICIO MARIANO em face de RODRIGO DA SILVA SOUSA. Intimada pessoalmente para promover o bom andamento do procedimento, a parte exequente manteve-se inerte há mais de 30 dias. É o breve relatório no que essencial. É nítido que a parte exequente abandonou a causa, demonstrando de forma indiscutível a ausência de interesse no prosseguimento do processo. Dessa feita, deve-se aplicar o art. 485 do Código de Processo Civil, extinguindo o processo na forma do art. 925 do mesmo diploma. Rememora-se, com a doutrina, que as hipóteses previstas no art. 924 do Código de Processo Civil são meramente exemplificativas: “O rol do art. 924 do NCPC não é exaustivo, mas exemplificativo. No que couber, à evidência, devem ser aplicadas à execução supletivamente as normas do art. 485 do NCPC [extinção terminativa do processo, ou seja, sem resolução do mérito]. Em verdade, essa interpretação decorre do parágrafo único do art. 711 do NCPC: Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.” (MIRANDA, Gilson Delgado. In. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JÚNIOR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; et all. Coords. Breves comentários ao novo código de processo civil. 3.ed. São Paulo: RT, 2016. p. 2303). Uma vez que as causa de extinção da execução ou do cumprimento de sentença legalmente previstos são meramente exemplificativas, é possível a aplicação das hipóteses previstas nos arts. 485 do Código de Processo Civil, no que compatível. Inteligência do art. 935 do CPC. Tendo a parte interessada se omitido de imprimir o bom andamento processual, escoando in albis o prazo legal de 30 dias, configura-se abandono de causa enquanto causa extintiva do processo (art. 485, III, CPC). O Superior Tribunal de Justiça admite a extinção de execução por abandono de causa, inclusive de ofício em caso de ausência de defesa (embargos, impugnação, exceção de pré-executividade): “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PARTE QUE SE MANTÉM INERTE. 1. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 2. Hipótese em que o autor, ora agravante, foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento da Execução Fiscal no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito nos termos do § 1º do inciso III do art. 267 do Código de Processo Civil. 3. O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado. Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte. 4. Recurso Especial não conhecido”. (REsp 1710652/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 16/11/2018) Este mesmo posicionamento é estampado pelo §6º do art. 485 do Código de Processo Civil. Há de se recordar que a extinção do processo em epígrafe não afeta direito material da parte exequente que, enquanto não prescrita a dívida, poderá renovar a propositura da presente demanda. Diante de todo o exposto, EXTINGO a presente execução sem resolução de mérito, na forma dos arts. 485, inciso III, e 925 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais. Em sendo o caso, deve-se observar a previsão do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente. Intimem-se. Arquive-se, após o trânsito em julgado. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 3 de novembro de 2025. Juiz de Direito