Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JORGE GOMES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL – JUNTADA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ASSINADO – VALIDADE DA AVENÇA – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA – Julga-se improcedente a ação, ante a existência de contrato de cartão de crédito com margem consignável válido entre as partes, sendo os descontos efetuados mero exercício do direito de cobrança da instituição financeira. Proc-0801820-68.2024.8.15.0751
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801820-68.2024.8.15.0751 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc., Jorge Gomes, qualificada nos autos, ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c repetição do indébito e Danos Morais em face do Banco Santander do Brasil S/A, qualificado nos autos, alegando em síntese: a) Aduz a parte autora que tomou conhecimento de descontos em seu benefício previdenciário e descobriu que se tratava de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e que não anuiu com referida contratação; b) Que o desconto das parcelas é realizada diretamente de seus proventos, sem previsão de término. Requer a concessão da justiça gratuita, a citação do réu para, querendo, contestar a ação e, ao final, a procedência da demanda para que seja declarada a inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores cobrados e indenização em danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Deferida a justiça gratuita (Id nº 89493783). Citado, o réu contestou a ação (Id nº 22171693), aduzindo a preliminar de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugnou o benefício da justiça gratuita concedido. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda, sob o argumento de que a cobrança era válida, já que oriunda de contrato de cartão de crédito com margem consignável firmado pela requerente. Audiência de conciliação designada, as partes não transigiram (Id nº 91627546). Impugnação ao pedido principal (Id nº 92807394). Instado a especificar provas, as partes não se manifestaram no intuito de produção de provas (Id nº 123218249). É o relatório. Decido
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c repetição do indébito e Danos Morais proposta por Jorge Gomes em face do Banco Santander do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados. Em síntese, o suplicante requer a procedência da demanda para que seja declarada a inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores cobrados e indenização em danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). De antemão, verifica-se que se trata de questão unicamente de direito, sem a necessidade de dilação probatória, o que permite o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC1. Em sua contestação, o réu alegou a preliminar de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e impugnou o benefício da justiça gratuita. Sem razão, contudo. A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento. A ausência de juntada de comprovante em nome da parte autora não constitui irregularidade capaz de inviabilizar o exame do mérito, tampouco se enquadra no rol de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, contendo narrativa clara dos fatos, fundamentos jurídicos e pedido certo e determinado, o que possibilita o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, afasto a preliminar de inépcia da inicial, devendo o feito prosseguir regularmente. Enquanto condição da ação, o interesse de agir reflete a utilidade do provimento jurisdicional perseguido, sendo medido pelo binômio necessidade e adequação. Sendo assim, a mera resistência da parte ré ao exercício da pretensão da promovente já demonstra a necessidade da atuação jurisdicional para dirimir a lide instaurada, tendo a parte autora ainda se valido do meio adequado para apreciação da presente discussão. Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita porquanto o réu não logrou refutar documentalmente a presunção legal de hipossuficiência do requerente para o pagamento das custas e despesas processuais. Com base nas razões acima, afasto todas as preliminares levantadas. Não havendo outras preliminares a analisar, passo ao exame do mérito. A questão do presente processo consiste em determinar se há nulidade no contrato estabelecido entre as partes. De início, é preciso asseverar que se trata de nítida relação consumerista, haja vista se encontrar de um lado da relação a figura do consumidor2, então destinatário final fático e econômico de serviço bancário, e de outro o fornecedor3, então instituição financeira responsável por sua prestação, tudo em conformidade com os ditames do Código de Defesa do Consumidor. Dito isto, em sua inicial, o (a) suplicante afirma jamais ter buscado a instituição financeira para obtenção de contrato de cartão de crédito com margem consignável, sem nunca ter se utilizado do referido serviço bancário. Instada a se manifestar a este respeito, a parte ré alegou que o suplicante realizou operação bancária de cartão de crédito com margem consignável. Para comprovação do que alegado, o suplicado anexou o Contrato de Cartão de Crédito Consignado, devidamente assinado pelo requerente (Id nº 91512422), o que atesta a licitude da operação bancária, tendo com isso o requerido se desincumbido de comprovar o fato extintivo e impeditivo do suposto direito de anulação do suplicante, em conformidade com os ditames do art. 373, II, do CPC4. Logo, uma vez verificada a validade da contratação, age a instituição financeira no regular exercício do seu direito de cobrança das prestações devidas, não havendo, portanto, que se falar em declaração de inexistência ou nulidade da referida avença ou de indébito passível de repetição em favor da parte promovente, bem com da existência de qualquer dano moral ao presente caso. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TJPB APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO. COMPRAS REALIZADAS. MONTANTE DISCRIMINADO. DESCONTO. VALOR MÍNIMO DA FATURA. NEGÓCIO JURÍDICO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Presentes nos autos os elementos capazes de demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico, não há que se falar em responsabilização civil, tampouco declaração de inexistência de débito e sua consequente repetição. Não há prática abusiva nos descontos em folha de pagamento, pois correspondem ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito utilizado pelo consumidor, restando o saldo a pagar pelos meios tradicionalmente disponíveis de cobrança - boleto. (TJPB, AC 0857495-30.2016.8.15.2001, 1ª Câmara Cível, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, DJ 17/06/2022). (grifos nossos) E mais, agora da 3ª Câmara Cível da Corte de Justiça Paraibana: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER C/ INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS MENSAIS POR CERCA DE CINCO ANOS. VALORES SIGNIFICATIVOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. — O promovente teve cerca de cinco anos de descontos a título de cartão de crédito consignado, diretamente em seu contracheque, e nada fez para cessar a cobrança, não havendo razão para, agora, considerar esses descontos como fraude. (TJPB, AC 0810205-13.2016.8.15.2003, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, DJ 17/08/2020). Também da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. DESCONTO EM FOLHA DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL. COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE NA PRÓPRIA FATURA. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS NO CASO DE FALTA DE PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE NA PRÓPRIA FATURA MENSAL. REALIZAÇÃO DE SAQUES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. 1. O contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não constitui prática abusiva, devendo o consumidor, nesses casos, demonstrar irregularidades ou vício na contratação; 2. Restando comprovada a utilização de cartão de crédito consignado para saques de valores creditados na conta do consumidor, não há que se falar em vício de consentimento capaz de ensejar a anulação do negócio jurídico e, consequentemente, a caracterização de danos morais ou materiais indenizáveis. (TJPB, AC 0803918-69.2017.8.15.0331, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, DJ 09/06/2021). (grifos nossos) Isto posto e tudo mais que dos autos consta e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo improcedente a pretensão autoral e o faço com fulcro no art. 487, I, c/c 373, II, ambos do CPC e na jurisprudência nacional sobre a matéria. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por certo) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual deferida (Art. 98, §3º, do CPC). Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação. Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de novo despacho. P.R.I. Bayeux-PB, 4 de novembro de 2025. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1 Art. 355 do CPC. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. 2Art. 2º do CDC. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 3Art. 3° do CDC. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. … §2°. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 4 Art. 373 do CPC. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.