Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CARLOS ANDRE DE CARVALHO LIMA Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTA LIMA ONOFRE - PB13425-A
APELADO: BANCO PANAMERICANO SA Advogado do(a)
APELADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS JÁ DECLARADAS ILEGAIS EM OUTRA AÇÃO. TEMA 1268 DO STJ. COISA JULGADA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual com repetição de indébito ajuizada por Carlos André de Carvalho Lima contra o Banco Panamericano S.A., buscando a restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em demanda anterior, já transitada em julgado. O juízo de origem reconheceu a existência de coisa julgada e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a presente demanda e a ação anterior, a justificar o reconhecimento da coisa julgada, impedindo a rediscussão judicial dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas nulas. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura-se a coisa julgada quando nova ação reproduz demanda anteriormente ajuizada entre as mesmas partes, com idênticos pedido e causa de pedir, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC. A sentença transitada em julgado no processo anterior, que reconheceu a ilegalidade das tarifas bancárias, abrange também os encargos acessórios (juros remuneratórios), em razão da natureza acessória desses em relação à obrigação principal, havendo identidade entre os elementos da ação. A eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC) impede a reapreciação de questões deduzidas e das que poderiam ter sido deduzidas, ainda que não examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. De acordo com o entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no REsp n. 2.002.685/PB, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/03/2023), o pedido de devolução de tarifas bancárias declaradas abusivas abrange, logicamente, os juros remuneratórios incidentes sobre essas tarifas, impondo o reconhecimento da coisa julgada. Ao optar por demandar perante o Juizado Especial Cível, a parte renuncia ao crédito excedente, inclusive aos pedidos acessórios decorrentes da mesma causa de pedir, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95. Tema 1268 do STJ: "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior." IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A coisa julgada material impede a rediscussão judicial de questão já decidida em processo anterior entre as mesmas partes, com idênticos pedido e causa de pedir. O pedido de restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais encontra-se abrangido pela decisão anterior transitada em julgado, em razão da acessoriedade entre as obrigações. A eficácia preclusiva da coisa julgada estende-se às questões que poderiam ter sido deduzidas na ação originária, vedando o ajuizamento de nova demanda sobre o mesmo objeto. RELATÓRIO
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL: 0820121-77.2016.8.15.2001
Trata-se de apelação cível interposta por CARLOS ANDRÉ DE CARVALHO LIMA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Capital (ID 8070111), nos autos da "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLAUSULAS CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDEBITO", por ele ajuizada em face do BANCO PANAMERICANO S.A., que reconheceu a coisa julgada e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do contido no art. 485, V, do CPC, condenando o promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária concedida. Em suas razões, o recorrente afirma que a presente demanda tem por objeto a declaração de nulidade das cláusulas que instituem a incidência dos juros contratuais sobre tarifas já declaradas ilegais, por sentença judicial transitada em julgado, proferida no Juizado Especial Cível. Alega que a coisa julgada operada na ação que tramitou perante o Juizado Especial versou, exclusivamente, sobre a ilegalidade da cobrança das tarifas (obrigação principal), uma vez que a causa de pedir daquela demanda foi a ilegalidade destas, não sendo objeto daquele litígio os consectários de juros contratuais incidentes sobre tais tarifas (obrigação acessória), tanto que a decisão proferida no Juizado Especial não menciona estes. Assim, requer a reforma da sentença, a fim de que o juízo a quo dê regular prosseguimento ao feito ou que seja este imediatamente julgado, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Contrarrazões ofertadas. É o relatório. MÉRITO O promovente ajuizou a presente ação, objetivando a restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas consideradas ilegais em ação anterior, tendo a instituição financeira promovida defendido que a análise do pedido encontra óbice na coisa julgada. À luz do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando a parte intenta nova ação com as mesmas partes, pedido e causa de pedir de outra demanda anteriormente por ela ajuizada e já julgada, cuja decisão não é mais passível de recurso, conforme se vê a seguir: CPC - Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. [...] § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Ao conceituar a coisa julgada, a doutrina assim o faz: [...] A coisa julgada consiste no fenômeno de natureza processual pelo qual se torna firme e imutável a parte decisória da sentença, que deve guardar relação de simetria com o pedido que se tenha formulado na petição inicial. Decorre do princípio da segurança jurídica, em razão de que, num determinado momento (pelo decurso de um prazo ou pelo exaurimento dos meios de impugnação das decisões judiciais), o comando existente na sentença adquire solidez (...).
Trata-se de pressuposto processual negativo que, pois, também impede a repropositura de nova ação a respeito da mesma causa de pedir, com o mesmo pedido, entre as mesmas partes. Presentes os pressupostos processuais negativos, existe impedimento para a repropositura da ação, apesar de seu acolhimento gerar uma sentença meramente processual ou terminativa, conforme determina o art. 268 do CPC combinado com o art. 267, inciso V. [...]. (Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini, Curso Avançado de Processo Civil, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, vol. 1, 3ª ed., revista e atualizada, Ed. Revista dos Tribunais, p. 213). Relativamente à coisa julgada, o doutrinador Vicente Greco Filho leciona: [...] A sentença, uma vez proferida, torna-se irretratável, ou seja, o juiz não pode modificar a prestação jurisdicional, mas a parte pode pedir seu reexame, utilizando-se do recurso adequado, em geral dirigido a outro órgão jurisdicional. Quando estiverem esgotados todos os recursos previstos na lei processual, ou porque foram todos utilizados e decididos ou porque decorreu o prazo de sua interposição, ocorre a coisa julgada formal, que é a imutabilidade da decisão dentro do mesmo processo por falta de meios de impugnação possíveis, recursos ordinários ou extraordinários. Todas as sentenças, em certo momento fazem coisa julgada formal. Para as sentenças de mérito, porém, quando ocorre a coisa julgada formal (esgotamento dos recursos), ocorre também (salvo algumas exceções que adiante se verão) a coisa julgada material, que é a imutabilidade dos efeitos que se projetam fora do processo (torna-se lei entre as partes) e que impede que nova demanda seja proposta sobre a mesma lide. Esse é o chamado efeito negativo da coisa julgada material, que consiste na proibição de qualquer outro juiz vir a decidir a mesma ação. O fundamento da coisa julgada material é a necessidade de estabilidade nas relações jurídicas. Após todos os recursos, em que se objetiva alcançar a sentença mais justa possível, há necessidade teórica e prática de cessão definitiva do litígio e estabilidade nas relações jurídicas, tornando-se a decisão imutável. Não mais se poderá discutir, mesmo em outro processo, a justiça ou injustiça da decisão, porque é preferível uma decisão eventualmente injusta do que a perpetuação dos litigantes. [...]. (Vicente Greco Filho, in Direito processual brasileiro, 16ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, vol. 2, p.249/250). Há coisa julgada material quando a sentença que julgou total ou parcialmente a lide torna-se imutável e indiscutível quanto ao seu conteúdo, e não mais está sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, conforme prevê o art. 502 do Código de Processo Civil (CPC), senão vejamos: CPC - Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Nos termos do art. 505 do CPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, “in verbis”: CPC - Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. A propósito do tema, vale transcrever a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in verbis: [...] Coisa julgada material (‘auctoritas judicatae’) é a qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da parte dispositiva da sentença de mérito não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. A lei não pode modificar a coisa julgada material. Somente a lide (pedido) é acobertada pela coisa julgada material, que a torna imutável e indiscutível, tanto no processo em que foi proferida a sentença, quanto em processo futuro. Somente as sentenças de mérito, proferidas com fundamento no CPC 269, são acobertadas pela autoridade da coisa julgada; as de extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC 267) são atingidas apenas pela preclusão (coisa julgada formal). [...]. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, RT., 3ª ed., p. 676). A coisa julgada está profundamente vinculada ao objeto processual, ou seja, da ação já proposta, pois o que se pretende por meio desse instituto é a vedação do exercício da mesma atividade jurisdicional sobre o mesmo objeto. Deste modo, concluída a demanda, seja por sentença com imposição de sanção ou meramente declaratória, a coisa julgada se estabelece com a mesma função, ou seja, a certeza jurídica em torno da relação controvertida se implanta com plenitude, vinculando as partes ao juiz. Essa situação cristalizada pela coisa julgada ocorre por dois aspectos fundamentais: de um lado, vincula definitivamente as partes; de outro impede, demandantes e juiz, de restabelecer a mesma controvérsia não só no processo encerrado, como em qualquer outro. No caso em análise, a coisa julgada, que demanda identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, operou-se no que diz respeito à obrigação acessória, relativa aos juros incidentes sobre referidos numerários, consoante disposto no art. 337, §§1º, 2º e 4º, do CPC. No ponto, recente entendimento do STJ: Tema 1268: "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior." Como se vê, a eficácia preclusiva da coisa julgada impõe a conclusão de que não é possível o ajuizamento de ação autônoma com a finalidade de obter direito que poderia ter sido discutido na lide anterior. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da condenação, mantida a suspensão de sua exigibilidade. Advirta-se que eventual interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou unanimemente improcedente poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) - Relator -