Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GEFERSON FRANCA DE FREITAS, JESSICA NATALIA PEREIRA DE FRANCA.
REU: APS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, CLUBE DE BENEFICIOS PARA AS ASSOCIACOES DE CLASSE, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803881-35.2024.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/ repetição pelo indébito formulado por JÉSSICA NATÁLIA PEREIRA DE FRANÇA e GEFFERSON FRANÇA DE FREITAS em face de APS ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, CLUBE DE BENEFÍCIOS PARA AS ASSOCIAÇÕES DE CLASSE e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. Os autores alegam que sua filha, MARIA EMANUELLE PEREIRA DE FRANÇA, foi diagnosticada com hidrocefalia, doença que requer cuidados médicos contínuos e procedimentos cirúrgicos delicados. Relatam que, em 07 de dezembro de 2022, houve a necessidade de realização de uma nova cirurgia de urgência, e, para a surpresa dos genitores, o plano de saúde recusou a cobertura do procedimento, sob a alegação de inadimplência. Os autores afirmam que estavam adimplentes com todas as mensalidades do plano de saúde, motivo pelo qual não poderiam ter sido surpreendidos com a negativa. Diante disso, foram obrigados a custear a cirurgia de forma particular, arcando com despesas que somaram R$ 14.800,00. Afirmam, ainda, que, para fazer frente a esses custos, tiveram de recorrer a empréstimos junto a amigos e familiares. Juntou documento e procuração. Tutela de urgência indeferida no ID. 102490364. Ato contínuo, em que pese designada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (ID. 113354207). Por oportuno, a parte promovente requereu a exclusão dos promovidos APS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e CLUBE DE BENEFICIOS PARA AS ASSOCIACOES DE CLASSE, bem como multa com base no art. 334, § 8º do CPC. É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS PARTES DO POLO PASSIVO Requer a parte autora a exclusão dos promovidos APS ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e CLUBE DE BENEFÍCIOS PARA AS ASSOCIAÇÕES DE CLASSE do polo passivo da presente demanda. Nos termos do art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, o autor poderá, até a citação, modificar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu. Após a citação, todavia, é possível a desistência em relação a um ou mais réus, desde que haja anuência dos demais ou manifestação judicial, quando não houver prejuízo processual. No caso concreto, as demais partes rés não se opuseram ao pedido, conforme se observa do termo de audiência, razão pela qual entendo que não há óbice ao acolhimento da pretensão de exclusão das referidas pessoas jurídicas. Portanto, defiro o pedido formulado pela parte autora para excluir do polo passivo da presente ação as promovidas APS ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e CLUBE DE BENEFÍCIOS PARA AS ASSOCIAÇÕES DE CLASSE. Proceda a escrivania com a retirada das partes mencionadas do cadastro processual. DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA Analisando-se o feito, percebe-se que a parte demandada, apesar de devidamente intimada, não compareceu à audiência de conciliação designada por este Juízo, muito embora tenha manifestado seu desinteresse na realização (id Num. 104785992). Conforme defende o artigo 334, §4º, I, do NCPC, que a audiência de conciliação ou de mediação não será realizada caso ambas as partes manifestem, expressamente, a falta de interesse em realizar a composição consensual, o que não foi o caso dos autos. Dessa forma, é de se aplicar ao caso o que prevê o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 334, §8º, in verbis: “Art. 334 […] §8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.” Assim, ante o não comparecimento injustificado do promovido, é devida a aplicação de multa em desfavor deste, no percentual de 2% da vantagem econômica pretendida pela parte autora. Por outro lado, certifique-se quanto a apresentação de contestação ou decurso do prazo legal sem qualquer manifestação das partes promovidas. Após, intime-se a parte autora para impugnar eventual contestação apresentada. Publicado eletronicamente. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO