Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: EDJAIR ANDRADE CHAVES, ROSANA DE ANDRADE CHAVES HERDEIRO: EDJAIR ANDRADE CHAVES, ROSANA DE ANDRADE CHAVES, EDNALDO DE ANDRADE CHAVES, ROSILDA DE ANDRADE CHAVES, ROSELIA DE ANDRADE CHAVES, EDIVAN DE ANDRADE CHAVES MANDADO DE INTIMAÇÃO (AUTOR) A MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Mista de Santa Rita manda intimar o advogado da parte autora de todo teor do despacho: "
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA/PB - JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA Rua: Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos CEP.:58.300-270 Fone: (83) 3217-7122 Processo nº 0803194-21.2024.8.15.0331 Intime-se o inventariante EDJAIR ANDRADE CHAVES, por meio de seu advogado, para que, no prazo peremptório e improrrogável de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente nos autos, informando as providências concretas que foram adotadas para a regularização da titularidade do imóvel descrito nas primeiras declarações (prédio residencial sob o n. 156 do tipo PB-28-E-1-36 e respectivo lote de terreno n. 01 da Quadra 10 do Conjunto Residencial Tibiri II, Matrícula n. 10.204). Deverá o inventariante, no mesmo prazo, juntar aos autos toda e qualquer documentação comprobatória das diligências realizadas junto à TETTO HABITAÇÃO ou a qualquer outro órgão ou entidade, bem como eventuais respostas ou negativas obtidas. Caso a regularização da titularidade do imóvel em nome da de cujus não tenha sido possível, o inventariante deverá informar se pretende prosseguir com o inventário sobre a posse do imóvel, ciente das implicações jurídicas e registrais que tal opção pode acarretar, ou se requer a suspensão do presente feito para ajuizamento de ação ordinária específica (e.g., ação de usucapião, adjudicação compulsória ou outra medida cabível) para a regularização da propriedade, indicando o prazo estimado para tal providência. Advirta-se o inventariante de que o descumprimento desta determinação, ou a ausência de justificativa plausível para a inércia, poderá ensejar sua remoção do encargo de inventariante, nos termos do artigo 622, inciso II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras medidas cabíveis para o regular prosseguimento do inventário. Cumpra-se. " Advogado: GUSTAVO SALES DE OLIVEIRA OAB: PB29946 Endereço: desconhecido SANTA RITA, 6 de novembro de 2025 De ordem, ALINE CARVALHO CESAR E FIGUEIREDO Servidor Judiciário