Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Adicional de Insalubridade, Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0006655-83.2015.8.15.2001 DECISÃO EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO EXEQUENTE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO – RENÚNCIA AO EXCEDENTE DE 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS - HOMOLOGAÇÃO. - Devem ser homologados os cálculos apresentados pelo exequente quando o executado não impugnar. Visto etc.
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado pelas partes acima nomeadas. Intimado para impugnar os cálculos apresentados pelo Exequente em Cumprimento de Sentença, o Executado deixou transcorrer o prazo sem se manifestar, ou seja, concordou tacitamente. A parte exequente, por sua vez, renunciou expressamente aos valores que ultrapassam o limite de 10 (dez) salários mínimos nacionais vigentes a época do pedido, requerendo que o montante devido seja liberado por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV. Assim sendo, e tendo em vista o que mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo(a) exequente, e, em consequência, fixo o valor da execução em R$ 18.293,58 (dezoito mil, duzentos e noventa e três reais e cinquenta e oito centavos), devendo tal quantia, no momento do efetivo pagamento, ser acrescida de juros moratórios e correção monetária, calculados a partir da data da última atualização apresentada. Providências a serem adotadas pela escrivania: 1. Quanto aos créditos submetidos ao REGIME DE RPV: a) Requisite-se o pagamento à autoridade responsável pelo ente público mencionado no processo, determinando que a quitação da obrigação seja efetuada no prazo de 2 (dois) meses a contar do recebimento da requisição, por meio de depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. b) Realizado o pagamento voluntário do RPV, intime-se o(a) advogado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários para a transferência dos valores, caso ainda não tenha informado. c) Com os dados bancários, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) credor(es). d) Não sendo efetuado o pagamento voluntário do RPV no prazo acima indicado, elabore-se certidão circunstanciada contendo os dados para a solicitação do bloqueio dos valores devidos e retornem-me os autos conclusos. 2. Quanto aos Honorários advocatícios Com fundamento no art. 8º, § 3º, da Resolução 303/2019 do CNJ, c/c o art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB, havendo a inserção nos autos do contrato de honorários pelo(a) advogado(a), fica desde já deferido o destacamento dos honorários no âmbito do precatório, podendo aqueles serem pagos após a inserção do instrumento, até a liberação do crédito a(o) beneficiário(a) originário(a), salvo se comprovado que os honorários já foram quitados. Caso os honorários ainda não tenham sido fixados, liquidada a sentença e considerando o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido, bem como os percentuais previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 3. Quanto aos honorários sucumbenciais da fase de execução Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, o fazendo com fundamento no art. 85, § 7º, do CPC. 4. Outras determinações Fica suspenso o processo para a expedição de RPV e Precatório. Intimem-se. João Pessoa-PB, sexta-feira, 31 de outubro de 2025. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento