Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805213-51.2025.8.15.0141.
AUTOR: CHARLES ALBERTO MONTEIRO LOPES - PB17016 PARTE PROMOVIDA: Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: Caixa Econômica Federal_**, 34, SBS Quadra 4 Bloco A Lotes 3/4, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70092-900 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA NEIDE DE SOUSA ALMEIDA Endereço: RUA MARIO DE OLIVEIRA MELO, 400, ALTO DA BELA VISTA, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a)
Trata-se de Ação de Cobrança e Reparação por Danos Morais ajuizada por FRANCISCA NEIDE DE SOUSA ALMEIDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual a parte autora busca a restituição de valores supostamente transferidos indevidamente de sua conta bancária, bem como indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviços bancários. A parte autora, ajuizou a presente demanda em 24 de outubro de 2025, perante este Juízo da Comarca de Catolé do Rocha/PB, narrando ter sido vítima de um golpe conhecido como "mão fantasma". Conforme a narrativa inicial, criminosos teriam obtido acesso remoto ao seu aparelho celular, realizando transferências bancárias sem o seu consentimento. Especificamente, a petição inicial detalha que, em decorrência do golpe, a autora foi surpreendida com duas transferências bancárias indevidas: uma no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) junto à Caixa Econômica Federal, e outra no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) junto ao Banco Bradesco. A peça vestibular informa que o Banco Bradesco reconheceu a falha de segurança e procedeu ao estorno integral do valor transferido indevidamente. Contudo, a instituição financeira ora promovida, Caixa Econômica Federal, não teria reconhecido de imediato o golpe, tampouco ressarcido a autora, mesmo após solicitação de análise administrativa. Diante desse quadro fático, a autora imputa à Caixa Econômica Federal uma falha na prestação dos serviços, argumentando que a instituição permitiu a realização de uma transferência bancária de alto valor, totalmente atípica para o perfil da promovente, sem adotar as cautelas mínimas necessárias para verificar a autenticidade da operação. A fundamentação jurídica da pretensão autoral baseia-se na responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e na configuração de danos morais em razão do sofrimento psicológico, angústia e insegurança impostos pela situação. É o que importa relatar, decido. A questão da competência jurisdicional é um pressuposto processual de validade, de ordem pública, que deve ser analisada de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme preceitua o artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. A inobservância das regras de competência absoluta acarreta a nulidade dos atos decisórios praticados por juízo incompetente, salvo as exceções legais. No caso em tela, a parte ré é a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. É de conhecimento notório e pacífico no ordenamento jurídico brasileiro que a Caixa Econômica Federal é uma empresa pública federal, criada pelo Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969. Sua natureza jurídica de empresa pública federal é o elemento determinante para a fixação da competência jurisdicional. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 109, inciso I, estabelece de forma clara e inequívoca a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. O dispositivo constitucional assim dispõe: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" A literalidade do texto constitucional não deixa margem para interpretações divergentes. A Caixa Econômica Federal, sendo uma empresa pública federal, enquadra-se perfeitamente na hipótese de competência da Justiça Federal. A sua participação no polo passivo da presente demanda, na condição de ré, atrai a competência dos juízes federais para o processamento e julgamento da causa. É irrelevante, para fins de definição da competência, a natureza da matéria discutida na ação, seja ela de cobrança, reparação por danos morais, ou qualquer outra. O critério definidor da competência, neste caso, é de natureza subjetiva, ou seja, a qualidade da pessoa jurídica que integra a lide. Uma vez que a Caixa Econômica Federal é parte, a competência é deslocada para a Justiça Federal, independentemente de o litígio envolver relações de consumo, direito civil ou qualquer outro ramo do direito. Assim, impõe-se a declaração da incompetência absoluta deste Juízo Estadual e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, para que o feito tenha seu regular prosseguimento perante o órgão jurisdicional constitucionalmente competente.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e no artigo 64, § 1º e § 3º, do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo da Comarca de Catolé do Rocha/PB para processar e julgar o presente feito. Por conseguinte, DETERMINO A REMESSA dos presentes autos eletrônicos à Justiça Federal, Seção Judiciária da Paraíba, para que sejam redistribuídos a uma das Varas Federais competentes para o processamento e julgamento da causa. Intime-se a parte autora desta decisão. Após o decurso do prazo recursal, ou certificada a preclusão, proceda a Secretaria à remessa dos autos eletrônicos à Justiça Federal, com as cautelas e anotações de praxe. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 15.000,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.