Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDORProcedimento Comum Cível
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
24/10/2025
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Órgão julgador
3ª Vara Mista de Catolé do Rocha
Partes do Processo
FRANCISCA NEIDE DE SOUSA ALMEIDA
CPF
Autor
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
AGENCIA EPITACIO PESSOA
Terceiro
AGENCIA DE BANANEIRAS
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - AG PATOS
Terceiro
Advogados / Representantes
CHARLES ALBERTO MONTEIRO LOPES
OAB/PB 17016·CPF·Representa: Autor
MATEUS PEREIRA SOARES
OAB/RS 60491·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Processo Desarquivado
23/04/2026, 11:50
Juntada de outros documentos
23/04/2026, 11:49
AGENCIA DE BANANEIRAS
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - AG PATOS
Terceiro
CAIXA ECONOMICA DA UFPB
Terceiro
CAIXA ECONOMICA DA UFPB - CNPJ 00.360.305/1456-92
Terceiro
AGENCIA SANTA RITA
Terceiro
AGENCIA SOUSA PB
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - AGENCIA CAJAZEIRAS-PB
Terceiro
CARTOES CAIXA MASTERCARD PF
Terceiro
CAIXA TAMBAU
Terceiro
AGENCIA CABO BRANCO
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CNPJ
Reu
Arquivado Definitivamente
09/03/2026, 07:17
Ato ordinatório praticado
09/03/2026, 07:17
Juntada de Petição de contestação
22/01/2026, 18:43
Decorrido prazo de FRANCISCA NEIDE DE SOUSA ALMEIDA em 03/12/2025 23:59.
04/12/2025, 03:38
Publicado Decisão em 10/11/2025.
10/11/2025, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2025
08/11/2025, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805213-51.2025.8.15.0141.
AUTOR: CHARLES ALBERTO MONTEIRO LOPES - PB17016 PARTE PROMOVIDA: Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: Caixa Econômica Federal_**, 34, SBS Quadra 4 Bloco A Lotes 3/4, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70092-900 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA NEIDE DE SOUSA ALMEIDA Endereço: RUA MARIO DE OLIVEIRA MELO, 400, ALTO DA BELA VISTA, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a)
Trata-se de Ação de Cobrança e Reparação por Danos Morais ajuizada por FRANCISCA NEIDE DE SOUSA ALMEIDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual a parte autora busca a restituição de valores supostamente transferidos indevidamente de sua conta bancária, bem como indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviços bancários. A parte autora, ajuizou a presente demanda em 24 de outubro de 2025, perante este Juízo da Comarca de Catolé do Rocha/PB, narrando ter sido vítima de um golpe conhecido como "mão fantasma". Conforme a narrativa inicial, criminosos teriam obtido acesso remoto ao seu aparelho celular, realizando transferências bancárias sem o seu consentimento. Especificamente, a petição inicial detalha que, em decorrência do golpe, a autora foi surpreendida com duas transferências bancárias indevidas: uma no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) junto à Caixa Econômica Federal, e outra no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) junto ao Banco Bradesco. A peça vestibular informa que o Banco Bradesco reconheceu a falha de segurança e procedeu ao estorno integral do valor transferido indevidamente. Contudo, a instituição financeira ora promovida, Caixa Econômica Federal, não teria reconhecido de imediato o golpe, tampouco ressarcido a autora, mesmo após solicitação de análise administrativa. Diante desse quadro fático, a autora imputa à Caixa Econômica Federal uma falha na prestação dos serviços, argumentando que a instituição permitiu a realização de uma transferência bancária de alto valor, totalmente atípica para o perfil da promovente, sem adotar as cautelas mínimas necessárias para verificar a autenticidade da operação. A fundamentação jurídica da pretensão autoral baseia-se na responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e na configuração de danos morais em razão do sofrimento psicológico, angústia e insegurança impostos pela situação. É o que importa relatar, decido. A questão da competência jurisdicional é um pressuposto processual de validade, de ordem pública, que deve ser analisada de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme preceitua o artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. A inobservância das regras de competência absoluta acarreta a nulidade dos atos decisórios praticados por juízo incompetente, salvo as exceções legais. No caso em tela, a parte ré é a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. É de conhecimento notório e pacífico no ordenamento jurídico brasileiro que a Caixa Econômica Federal é uma empresa pública federal, criada pelo Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969. Sua natureza jurídica de empresa pública federal é o elemento determinante para a fixação da competência jurisdicional. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 109, inciso I, estabelece de forma clara e inequívoca a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. O dispositivo constitucional assim dispõe: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" A literalidade do texto constitucional não deixa margem para interpretações divergentes. A Caixa Econômica Federal, sendo uma empresa pública federal, enquadra-se perfeitamente na hipótese de competência da Justiça Federal. A sua participação no polo passivo da presente demanda, na condição de ré, atrai a competência dos juízes federais para o processamento e julgamento da causa. É irrelevante, para fins de definição da competência, a natureza da matéria discutida na ação, seja ela de cobrança, reparação por danos morais, ou qualquer outra. O critério definidor da competência, neste caso, é de natureza subjetiva, ou seja, a qualidade da pessoa jurídica que integra a lide. Uma vez que a Caixa Econômica Federal é parte, a competência é deslocada para a Justiça Federal, independentemente de o litígio envolver relações de consumo, direito civil ou qualquer outro ramo do direito. Assim, impõe-se a declaração da incompetência absoluta deste Juízo Estadual e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, para que o feito tenha seu regular prosseguimento perante o órgão jurisdicional constitucionalmente competente.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e no artigo 64, § 1º e § 3º, do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo da Comarca de Catolé do Rocha/PB para processar e julgar o presente feito. Por conseguinte, DETERMINO A REMESSA dos presentes autos eletrônicos à Justiça Federal, Seção Judiciária da Paraíba, para que sejam redistribuídos a uma das Varas Federais competentes para o processamento e julgamento da causa. Intime-se a parte autora desta decisão. Após o decurso do prazo recursal, ou certificada a preclusão, proceda a Secretaria à remessa dos autos eletrônicos à Justiça Federal, com as cautelas e anotações de praxe. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 15.000,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
07/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
06/11/2025, 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte