Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: THYAGO ALEXANDRE DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ANTONIO FIDELIS JUNIOR - PB20986
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Quitação do débito pela parte executada – Incidência do §3º, do art. 526, do CPC – Extinção. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito.
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0804293-93.2020.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por THYAGO ALEXANDRE DA SILVA, devidamente qualificado, em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., igualmente já singularizada. De acordo com a sentença de ID 91228934, o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1 – declarar a inexistência de débito do autor junto ao promovido, nos termos do art. 19, I, do CPC; 2 - condenar o promovido ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão. Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais (iniciais adiantadas pela parte autora) e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, com a ressalva do §3º, do art. 98, do CPC, em relação à parte autora." No ID 100853400, o réu informou o cumprimento da obrigação de fazer, bem como depositou voluntariamente o valor de R$ 8.279,34 (ID 101333936), porém, intimado, o autor informou que o valor da condenação seria R$ 8.403,26, pelo que aduziu que havia um saldo remanescente, no valor de R$ 123,90, ao passo que, intimada, a parte executada promoveu o depósito deste (ID 112069679). Assim, no ID 117139293, a parte autora requereu a expedição de alvarás, a fim de solucionar a demanda, ao passo que o perito requereu o levantamento dos seus honorários (ID 108959698), sendo expedido ofício à Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 112409072), pelo que foi expedido despacho por esta (ID 121443641). É o relatório. DECIDO. Na presente hipótese, o demandado realizou o depósito do valor devido, tendo o autor concordado e requerido a expedição de alvará, não existindo mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do CPC. Expeçam-se os alvarás em favor da parte autora e do seu respectivo advogado, atentando aos dados bancários já apresentados (ID 117139293), bem como ao percentual dos honorários sucumbenciais, estabelecidos na sentença, da seguinte forma: 1) R$ 7.639,31 (sete mil e seiscentos e trinta e nove reais e trinta e um centavos), em favor do autora, o Sr. THYAGO ALEXANDRE DA SILVA (CPF nº 074.467.624-03); 2) R$ 763,93 (setecentos e sessenta e três reais e noventa e três centavos), em favor do advogado da parte autora, o Bel. CARLOS ANTONIO FIDELIS JUNIOR (CPF nº 060.503.034-01), referente aos honorários sucumbenciais (50% de 20%). Atente o cartório, no momento da confecção do(s) alvará(s), às atualizações e correções necessárias do(s) valor(es) discriminado(s) acima, uma vez que houve a transferência do saldo total depositado judicialmente, junto ao BANCO DO BRASIL S/A, para o BANCO BRB, com acréscimo dos juros e correções monetárias. Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Expedidos o alvará, transitada em julgado e recolhidas as custas, não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito