Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0854043-94.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (BAIXA DE HIPOTECA) ajuizada por OCULISTAS ASSOCIADOS DA PARAÍBA LTDA – EPP, pessoa jurídica de direito privado, em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Requer, inicialmente, a parte autora a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ou, subsidiariamente, a redução e parcelamento das custas iniciais, ao argumento de que o valor das custas processuais, calculado em razão do elevado valor da causa, mostra-se excessivamente oneroso e incompatível com sua realidade financeira, podendo comprometer o regular funcionamento de suas atividades empresariais. No mérito, narra que firmou contrato de empréstimo bancário junto ao então Banco Bilbao Vizcaya Brasil S.A., no valor de R$ 634.403,00, a ser quitado em 60 (sessenta) parcelas, tendo sido dado em garantia hipotecária o imóvel de sua propriedade, consistente no Lote nº 02 da Quadra 01 do Loteamento Jardim Tambaú, situado nesta Capital, com o devido registro da hipoteca na matrícula imobiliária competente. Relata que, em razão de dificuldades financeiras, deixou de adimplir integralmente as parcelas pactuadas, o que ensejou o ajuizamento, no ano de 2003, de Ação de Execução de Título Extrajudicial pelo banco credor, cujo crédito foi atualizado à época para o montante de R$ 1.054.404,76. Informa que referido processo executivo tramitou perante a 12ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, tendo sido sucessivamente suspenso e, posteriormente, impulsionado pelo Juízo, que intimou a instituição financeira para dar andamento ao feito. Contudo, segundo a narrativa inicial, o banco manteve-se inerte, mesmo após reiteradas intimações, circunstância que culminou na extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 267, inciso III, do CPC/1973, com trânsito em julgado ocorrido em 2008, estando o feito definitivamente arquivado desde 2010. Sustenta que, não obstante a extinção da execução e o decurso de lapso temporal superior ao prazo prescricional legal, o gravame hipotecário permanece indevidamente registrado na matrícula do imóvel, impedindo a livre disposição do bem pela autora. Alega que a pretensão de cobrança do débito encontra-se prescrita, seja em razão da extinção da execução por abandono, seja pelo decurso do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, circunstância que extingue a obrigação principal e, por consequência, a garantia hipotecária, nos termos do art. 1.499, inciso I, do Código Civil. Defende, ainda, a legitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., sob o fundamento de que este sucedeu empresarialmente o Banco Bilbao Vizcaya Brasil S.A., assumindo seus ativos e passivos, inclusive a relação jurídica objeto da demanda. Ao final, requer a declaração da prescrição do débito, a condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente na baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel, a concessão de justiça gratuita ou, subsidiariamente, a redução e parcelamento das custas, a dispensa da audiência de conciliação, a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como a produção de todas as provas admitidas em direito. Instrui a inicial com documentos. Parcelamento das custas deferido ao ID 123376131. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresenta contestação ao ID 126027794, arguindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, ao fundamento de que o montante atribuído pela parte autora, correspondente ao valor integral do débito objeto da antiga execução, não reflete o real proveito econômico pretendido na demanda. Sustenta que, tratando-se de pedido de cancelamento de hipoteca, o valor da causa deveria corresponder ao valor do financiamento garantido pelo imóvel, que afirma ser de R$ 150.000,00, nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil. No mérito, o réu sustenta a inocorrência da prescrição da obrigação principal, afirmando que a extinção da execução de título extrajudicial, ocorrida em 2007 por abandono da causa, não implica reconhecimento da prescrição do direito material, mas tão somente o encerramento do processo sem resolução do mérito. Argumenta que tal extinção não extingue a dívida nem impede o exercício do direito material de crédito. Aduz, ainda, que o ajuizamento da execução em 2003 teria interrompido o prazo prescricional, nos termos do art. 202, inciso I, do Código Civil, fazendo com que o prazo voltasse a fluir integralmente apenas após a extinção do processo, razão pela qual sustenta que a pretensão de cobrança não foi definitivamente declarada prescrita em relação ao direito material. No que concerne ao pedido de baixa da hipoteca, o banco defende a natureza acessória do direito real de garantia, sustentando que a hipoteca somente se extingue mediante o cancelamento do respectivo registro imobiliário, o que exige título hábil, consistente em quitação da dívida ou decisão judicial que declare a extinção da obrigação principal. Argumenta que a prescrição da pretensão de cobrança tornaria a dívida inexigível, mas não a extinguiria como obrigação natural, não sendo suficiente, por si só, para autorizar a baixa automática do gravame. Sustenta que a manutenção da hipoteca configura exercício regular de direito real do credor, não havendo ilicitude na conduta adotada, tampouco falha ou abuso, uma vez que o gravame permanece válido e eficaz enquanto não cancelado por meio próprio. Afirma, ainda, que a hipoteca possui eficácia erga omnes e não se submete aos mesmos prazos prescricionais da pretensão executória. Ao final, requer o acolhimento da preliminar de impugnação ao valor da causa, com a sua retificação, e, no mérito, a total improcedência dos pedidos autorais, ou, subsidiariamente, que eventual reconhecimento de prescrição da pretensão de cobrança não implique automática condenação do réu, especialmente quanto ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por ter atuado em exercício regular de direito. Protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito. Réplica à contestação ao ID 126465987. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir,a parte autora requer o julgamento antecipado do mérito.A parte promovida informa o desinteresse em novas provas. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do art. 357, inc. I, do CPC, decido as questões processuais pendentes: PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. O promovido BANCO BRADESCO S.A. impugnou o valor da causa (R$ 1.054.404,76), defendendo que, por se tratar de pedido de cancelamento de hipoteca, o valor deveria corresponder ao valor do financiamento garantido pelo imóvel, que, segundo a escritura de garantia, seria de R$ 150.000,00, conforme o Art. 292, inciso II, do CPC. A parte Autora, por sua vez, defende que a presente ação tem natureza declaratória, visando o reconhecimento da prescrição do débito, de modo que o valor da causa deve ser compatível com o proveito econômico perseguido, qual seja, a inexigibilidade da dívida de R$ 1.054.404,76, valor que era objeto da execução anteriormente extinta. Conforme a legislação processual civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que a parte busca obter com a demanda. No caso de demandas que envolvam a discussão da existência, validade ou cumprimento de negócio jurídico, é regra geral que o valor da causa corresponda ao valor do ato ou do contrato, nos termos do Art. 292, II, do CPC. Contudo, se houver cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todos eles (Art. 292, VI, CPC). Na hipótese dos autos, a Autora cumulou, de forma sucessiva, o pedido de declaração de prescrição do débito com a obrigação de fazer, consistente na baixa da hipoteca. A baixa da hipoteca (obrigação de fazer) é mera consequência da declaração de prescrição da obrigação principal. Portanto, o valor econômico do litígio reside na discussão sobre a inexigibilidade da dívida. Assim, em ações declaratórias onde se discute o vínculo obrigacional, o valor da causa deve refletir o benefício econômico que o autor pretende obter com a declaração judicial. O proveito econômico da Autora não se limita ao valor de avaliação da garantia hipotecária (R$ 150.000,00), mas sim ao montante total da dívida que se busca declarar prescrita e inexigível (R$ 1.054.404,76), que representa o valor máximo do crédito disputado pelo Réu na execução anterior. Assim, o valor atribuído pela Autora (R$ 1.054.404,76) está em conformidade com o Art. 292 do CPC, pois espelha o real conteúdo econômico da controvérsia, que é a declaração de extinção da pretensão de cobrança da obrigação principal. Dessa forma, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pelo demandado, mantendo o valor atribuído na inicial. Intimem-se as partes da decisão. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0854043-94.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (BAIXA DE HIPOTECA) ajuizada por OCULISTAS ASSOCIADOS DA PARAÍBA LTDA – EPP, pessoa jurídica de direito privado, em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Requer, inicialmente, a parte autora a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ou, subsidiariamente, a redução e parcelamento das custas iniciais, ao argumento de que o valor das custas processuais, calculado em razão do elevado valor da causa, mostra-se excessivamente oneroso e incompatível com sua realidade financeira, podendo comprometer o regular funcionamento de suas atividades empresariais. No mérito, narra que firmou contrato de empréstimo bancário junto ao então Banco Bilbao Vizcaya Brasil S.A., no valor de R$ 634.403,00, a ser quitado em 60 (sessenta) parcelas, tendo sido dado em garantia hipotecária o imóvel de sua propriedade, consistente no Lote nº 02 da Quadra 01 do Loteamento Jardim Tambaú, situado nesta Capital, com o devido registro da hipoteca na matrícula imobiliária competente. Relata que, em razão de dificuldades financeiras, deixou de adimplir integralmente as parcelas pactuadas, o que ensejou o ajuizamento, no ano de 2003, de Ação de Execução de Título Extrajudicial pelo banco credor, cujo crédito foi atualizado à época para o montante de R$ 1.054.404,76. Informa que referido processo executivo tramitou perante a 12ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, tendo sido sucessivamente suspenso e, posteriormente, impulsionado pelo Juízo, que intimou a instituição financeira para dar andamento ao feito. Contudo, segundo a narrativa inicial, o banco manteve-se inerte, mesmo após reiteradas intimações, circunstância que culminou na extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 267, inciso III, do CPC/1973, com trânsito em julgado ocorrido em 2008, estando o feito definitivamente arquivado desde 2010. Sustenta que, não obstante a extinção da execução e o decurso de lapso temporal superior ao prazo prescricional legal, o gravame hipotecário permanece indevidamente registrado na matrícula do imóvel, impedindo a livre disposição do bem pela autora. Alega que a pretensão de cobrança do débito encontra-se prescrita, seja em razão da extinção da execução por abandono, seja pelo decurso do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, circunstância que extingue a obrigação principal e, por consequência, a garantia hipotecária, nos termos do art. 1.499, inciso I, do Código Civil. Defende, ainda, a legitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., sob o fundamento de que este sucedeu empresarialmente o Banco Bilbao Vizcaya Brasil S.A., assumindo seus ativos e passivos, inclusive a relação jurídica objeto da demanda. Ao final, requer a declaração da prescrição do débito, a condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente na baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel, a concessão de justiça gratuita ou, subsidiariamente, a redução e parcelamento das custas, a dispensa da audiência de conciliação, a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como a produção de todas as provas admitidas em direito. Instrui a inicial com documentos. Parcelamento das custas deferido ao ID 123376131. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresenta contestação ao ID 126027794, arguindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, ao fundamento de que o montante atribuído pela parte autora, correspondente ao valor integral do débito objeto da antiga execução, não reflete o real proveito econômico pretendido na demanda. Sustenta que, tratando-se de pedido de cancelamento de hipoteca, o valor da causa deveria corresponder ao valor do financiamento garantido pelo imóvel, que afirma ser de R$ 150.000,00, nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil. No mérito, o réu sustenta a inocorrência da prescrição da obrigação principal, afirmando que a extinção da execução de título extrajudicial, ocorrida em 2007 por abandono da causa, não implica reconhecimento da prescrição do direito material, mas tão somente o encerramento do processo sem resolução do mérito. Argumenta que tal extinção não extingue a dívida nem impede o exercício do direito material de crédito. Aduz, ainda, que o ajuizamento da execução em 2003 teria interrompido o prazo prescricional, nos termos do art. 202, inciso I, do Código Civil, fazendo com que o prazo voltasse a fluir integralmente apenas após a extinção do processo, razão pela qual sustenta que a pretensão de cobrança não foi definitivamente declarada prescrita em relação ao direito material. No que concerne ao pedido de baixa da hipoteca, o banco defende a natureza acessória do direito real de garantia, sustentando que a hipoteca somente se extingue mediante o cancelamento do respectivo registro imobiliário, o que exige título hábil, consistente em quitação da dívida ou decisão judicial que declare a extinção da obrigação principal. Argumenta que a prescrição da pretensão de cobrança tornaria a dívida inexigível, mas não a extinguiria como obrigação natural, não sendo suficiente, por si só, para autorizar a baixa automática do gravame. Sustenta que a manutenção da hipoteca configura exercício regular de direito real do credor, não havendo ilicitude na conduta adotada, tampouco falha ou abuso, uma vez que o gravame permanece válido e eficaz enquanto não cancelado por meio próprio. Afirma, ainda, que a hipoteca possui eficácia erga omnes e não se submete aos mesmos prazos prescricionais da pretensão executória. Ao final, requer o acolhimento da preliminar de impugnação ao valor da causa, com a sua retificação, e, no mérito, a total improcedência dos pedidos autorais, ou, subsidiariamente, que eventual reconhecimento de prescrição da pretensão de cobrança não implique automática condenação do réu, especialmente quanto ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por ter atuado em exercício regular de direito. Protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito. Réplica à contestação ao ID 126465987. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir,a parte autora requer o julgamento antecipado do mérito.A parte promovida informa o desinteresse em novas provas. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do art. 357, inc. I, do CPC, decido as questões processuais pendentes: PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. O promovido BANCO BRADESCO S.A. impugnou o valor da causa (R$ 1.054.404,76), defendendo que, por se tratar de pedido de cancelamento de hipoteca, o valor deveria corresponder ao valor do financiamento garantido pelo imóvel, que, segundo a escritura de garantia, seria de R$ 150.000,00, conforme o Art. 292, inciso II, do CPC. A parte Autora, por sua vez, defende que a presente ação tem natureza declaratória, visando o reconhecimento da prescrição do débito, de modo que o valor da causa deve ser compatível com o proveito econômico perseguido, qual seja, a inexigibilidade da dívida de R$ 1.054.404,76, valor que era objeto da execução anteriormente extinta. Conforme a legislação processual civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que a parte busca obter com a demanda. No caso de demandas que envolvam a discussão da existência, validade ou cumprimento de negócio jurídico, é regra geral que o valor da causa corresponda ao valor do ato ou do contrato, nos termos do Art. 292, II, do CPC. Contudo, se houver cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todos eles (Art. 292, VI, CPC). Na hipótese dos autos, a Autora cumulou, de forma sucessiva, o pedido de declaração de prescrição do débito com a obrigação de fazer, consistente na baixa da hipoteca. A baixa da hipoteca (obrigação de fazer) é mera consequência da declaração de prescrição da obrigação principal. Portanto, o valor econômico do litígio reside na discussão sobre a inexigibilidade da dívida. Assim, em ações declaratórias onde se discute o vínculo obrigacional, o valor da causa deve refletir o benefício econômico que o autor pretende obter com a declaração judicial. O proveito econômico da Autora não se limita ao valor de avaliação da garantia hipotecária (R$ 150.000,00), mas sim ao montante total da dívida que se busca declarar prescrita e inexigível (R$ 1.054.404,76), que representa o valor máximo do crédito disputado pelo Réu na execução anterior. Assim, o valor atribuído pela Autora (R$ 1.054.404,76) está em conformidade com o Art. 292 do CPC, pois espelha o real conteúdo econômico da controvérsia, que é a declaração de extinção da pretensão de cobrança da obrigação principal. Dessa forma, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pelo demandado, mantendo o valor atribuído na inicial. Intimem-se as partes da decisão. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito