Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800015-84.2025.8.15.0221 DECISÃO Vistos etc. FRANCISCO ADALMY ALVES ARARUNA ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial em face de MARIA EVANI LOPES CALUÊTE, visando à satisfação de um crédito que, conforme demonstrativo de débito apresentado, totaliza R$ 6.399,01, fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida (ID 105863293). O Ato Ordinatório (ID 112623970) determinou o recolhimento de diligências para citação por Oficial de Justiça. Contudo,
trata-se de execução proposta no Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95), onde há isenção de custas, emolumentos e do pagamento de diligências do Oficial, sendo a citação, como regra, realizada via postal com AR, conforme art. 247 do CPC. Observa-se que a presente demanda encontra-se na fase inicial do procedimento executório, com a citação da parte executada ainda pendente de efetivação, após a prolação de despacho inicial e a subsequente manifestação do exequente, que informou novo endereço para a diligência citatória (112626640). Embora a certidão extraída do Numopede (ID 105925660) indique semelhança deste feito com outra demandas deste Juízo — por envolver o mesmo polo ativo, classe processual e conjunto de assuntos —, constata-se que os objetos das ações são distintos e que o processo nº 0802189-03.2024.8.15.0221 encontra arquivado por indeferimento da inicial. Assim, inexiste impedimento à regular tramitação do presente processo, que deve prosseguir. Não obstante, considerando a fase do processo e a necessidade de assegurar o regular desenvolvimento da execução, impõe-se o saneamento do feito. Da regularidade do demonstrativo de débito juntado A petição inicial foi instruída com demonstrativo de débito (ID 105863298), indicando o valor de R$ 6.399,01 em 31/10/2024, atualizado a partir do montante original de R$ 3.600,00, com aplicação de IGP-M, juros compostos e multa. Atende-se, em princípio, ao art. 798, I, “b”, do CPC, que impõe ao exequente a apresentação do demonstrativo atualizado do débito em execução por quantia certa. Todavia, o cálculo apresentado contém inconsistências que comprometem, por ora, a verificação da liquidez, certeza e exigibilidade do título, exigidas pelo art. 783 do CPC. Constata-se aparente divergência temporal entre a data de origem da obrigação e a data inicial de atualização. Embora a inicial mencione a assinatura do instrumento de confissão de dívida em 08/05/2024, o demonstrativo adota como “valor em 08/04/2023” o montante de R$3.600,00 (ID 105863298). Impõe-se esclarecimento, com indicação precisa da data de constituição da dívida e justificativa, se for o caso, para a adoção de data diversa. As inconsistências identificadas impedem o regular prosseguimento, devendo o exequente apresentar demonstrativo retificado, com observância estrita às condições do título e às datas pertinentes, sob pena de não se reconhecer a liquidez necessária à continuidade da execução. À luz do exposto, DETERMINO a intimação do exequente para, no prazo peremptório de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC), EMENDAR A INICIAL no sentido de sanar as inconsistências verificadas no demonstrativo de débito (ID 105863298), devendo: a) esclarecer a divergência entre a data de constituição da obrigação (08/05/2024, segundo a inicial) e a data-base utilizada no cálculo (08/04/2023), indicando a data correta de origem do débito e justificando eventual adoção diversa daquela prevista no instrumento; c) apresentar novo demonstrativo de débito atualizado, em conformidade com o título e as correções determinadas, observando o art. 798, I, “b”, do CPC, a fim de preservar a liquidez e certeza do crédito. Decorrido o prazo assinalado ou havendo manifestação, volvam-me os autos conclusos para decisão. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito