Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
09/04/2026, 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
02/04/2026, 10:23
Juntada de Petição de diligência
02/04/2026, 10:23
Expedição de Mandado.
16/03/2026, 21:47
Expedição de Outros documentos.
16/03/2026, 21:44
Juntada de documento de comprovação
16/03/2026, 21:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/03/2026, 21:41
Determinado o arquivamento
11/03/2026, 11:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
11/03/2026, 11:00
Documentos
Despacho
•11/04/2026, 09:48
Execução / Cumprimento de Sentença
•09/04/2026, 15:52
Conclusos para despacho
10/04/2026, 10:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
09/04/2026, 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
02/04/2026, 10:23
Juntada de Petição de diligência
02/04/2026, 10:23
Expedição de Mandado.
16/03/2026, 21:47
Expedição de Outros documentos.
16/03/2026, 21:44
Juntada de documento de comprovação
16/03/2026, 21:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/03/2026, 21:41
Determinado o arquivamento
11/03/2026, 11:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
11/03/2026, 11:00
Conclusos para decisão
10/03/2026, 10:05
Recebidos os autos
09/03/2026, 17:44
Juntada de petição de habilitação nos autos
09/03/2026, 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
10/12/2025, 08:17
Juntada de Certidão
10/12/2025, 08:16
Juntada de Petição de contrarrazões
09/12/2025, 15:37
Juntada de Petição de recurso inominado
03/12/2025, 19:07
Decorrido prazo de KATIA FERNANDA TAVARES em 26/11/2025 23:59.
27/11/2025, 03:45
Publicado Expediente em 10/11/2025.
10/11/2025, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2025
08/11/2025, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800022-20.2019.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por LUSIA MEDEIROS BEZERRA em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO/PB, aduzindo, em síntese, que é servidora pública municipal desde 03/12/2008 e que faz jus à percepção de 02 (dois) quinquênios correspondentes ao tempo de serviço implementado até 2018, ainda sob a vigência do art. 75 da Lei Municipal nº 246/1997. Requer, então, a implantação de dois quinquênios, totalizando o percentual de 10% em seu contracheque, bem como o pagamento das parcelas retroativas vencidas. O ente público apresentou contestação (Id. 40223781), alegando prescrição e ausência de amparo legal vigente para concessão do benefício pleiteado, em razão da revogação da norma pela Lei nº 679/2019, motivo pelo qual pugna pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 99564993). Regularmente intimadas, as partes não especificaram outras provas a produzirem além das já constantes nos autos. É o relatório. Decido. Não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, inciso I). Rejeito a preliminar de prescrição do fundo de direito. O caso em apreço
trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a incidência da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Assim, apenas as parcelas anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento da ação estão prescritas, subsistindo o direito ao pagamento das demais. Passo ao mérito. O direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) foi inicialmente assegurado pelo art. 57 da Lei Orgânica do Município de Juazeirinho (05/04/1990), nos seguintes termos: “Art. 57 – Ao servidor municipal é assegurado o percebimento de adicional por tempo de serviço, sempre concedido por quinquênios, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais concedida após vinte e cinco (25) anos, de efetivo exercício, que incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos.” Posteriormente, tal direito foi regulamentado pelo art. 75 da Lei Municipal nº 246/1997: "Art. 75 – Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo até o limite de 7 (sete) quinquênios. § 1º - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completa o tempo de serviço exigido." A autora ingressou no serviço público municipal em 03/12/2008 (Id. 18779724 - Pág. 2). Desse modo, os quinquênios foram completados sucessivamente nos anos de 2013 e 2018, todos sob a égide da norma vigente que previa a vantagem, incorporando, a cada cinco anos, o direito ao adicional de 5% sobre o vencimento base. Ademais, a Lei Municipal nº 679/2019, publicada em 05/02/2019, ao revogar o art. 75 da Lei nº 246/1997, estabeleceu efeitos retroativos à data de 03/07/2017. Todavia, tal previsão fere o princípio constitucional do direito adquirido, previsto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, razão pela qual sua aplicação retroativa deve ser afastada, declarando-se incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 3º da referida norma. Assim, a lei nova que extingue direito à obtenção de quinquênio instituído em lei anterior, não pode impedir a continuidade da vantagem. Completado o lapso temporal de cinco anos de serviço público e ausente prova de pagamento de adicional de quinquênio, deve o mesmo ser concedido e pagas as parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal. No caso concreto, restou demonstrado o implemento do tempo de serviço e a vigência da norma ao tempo da aquisição do direito, revelando-se legítima a pretensão autoral, diante do implemento dos requisitos legais à época da vigência da norma que conferia o direito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Condenar a Edilidade ré a implantar no contracheque da parte autora 02 (dois) quinquênios, totalizando 10% (dez por cento) sobre o vencimento base do cargo efetivo, com efeitos financeiros a partir do dia imediato àquele em que a servidora completou, sucessivamente, cada quinquênio; e (ii) Condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas correspondentes aos adicionais supramencionados, observada a prescrição quinquenal. A respeito do índice dos consectários legais, devem ser observados o IPCA-E (correção monetária) e o índice de remuneração da caderneta de poupança (juros de mora), conforme estabelecido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947, com repercussão geral reconhecida (STF. Tribunal Pleno. Acórdão no RE 870947. Relator(a): Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 com repercussão geral, DJe-262 de 17/11/2017, publicado em 20/11/2017). No tocante ao termo inicial dos consectários legais, ele deve corresponder à data do vencimento de cada parcela (CC, art. 397). A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora observarão a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2019). Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2019). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso inominado: 1. Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, somente por seu advogado, se houver, ou não havendo, pessoalmente (quanto aos revéis, observar o art. 346 do CPC). 2. Escoado o prazo supra, certifique-se se houve resposta. 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à Turma Recursal de Campina Grande, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC, norma geral superveniente aplicável por se alinhar à celeridade ínsita aos Juizados Especiais, consoante preconiza o Enunciado n. 182 do FONAJEF). Com o trânsito em julgado: 1. Intime-se o réu para, em 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer (implantação dos quinquênios). 2. Com o cumprimento da obrigação de fazer, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se. Juazeirinho/PB, na data da assinatura eletrônica. Carlos Barreto Juiz de Direito em substituição
07/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
06/11/2025, 11:51
Expedição de Outros documentos.
06/11/2025, 11:51
Julgado procedente o pedido
31/07/2025, 06:18
Conclusos para julgamento
05/07/2025, 14:16
Decorrido prazo de KATIA FERNANDA TAVARES em 13/03/2025 23:59.
20/03/2025, 18:49
Juntada de Petição de petição
12/03/2025, 19:47
Expedição de Outros documentos.
06/02/2025, 22:15
Expedição de Outros documentos.
06/02/2025, 22:15
Ato ordinatório praticado
06/02/2025, 22:14
Juntada de Petição de petição
28/01/2025, 13:15
Juntada de Petição de petição
10/10/2024, 14:49
Juntada de Petição de petição
02/09/2024, 22:12
Expedição de Outros documentos.
19/08/2024, 09:41
Juntada de provimento correcional
18/08/2024, 01:46
Juntada de Petição de resposta
17/05/2024, 15:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
16/05/2024, 23:02
Outras Decisões
10/05/2024, 13:06
Conclusos para decisão
09/05/2024, 12:34
Juntada de Certidão
07/05/2024, 11:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
07/05/2024, 09:57
Expedição de Outros documentos.
20/09/2021, 12:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 10)
10/09/2021, 10:33
Conclusos para despacho
23/08/2021, 08:10
Juntada de Certidão
15/08/2021, 16:56
Juntada de Petição de petição
19/07/2021, 17:37
Decorrido prazo de KATIA FERNANDA TAVARES em 16/07/2021 23:59:59.
17/07/2021, 01:23
Juntada de Petição de petição
02/07/2021, 19:43
Expedição de Outros documentos.
17/06/2021, 09:08
Expedição de Outros documentos.
17/06/2021, 09:08
Juntada de Petição de comunicações
15/06/2021, 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
07/03/2021, 20:57
Juntada de Petição de contestação
04/03/2021, 15:43
Expedição de Outros documentos.
15/12/2020, 21:24
Proferido despacho de mero expediente
07/12/2020, 17:12
Conclusos para despacho
10/08/2020, 13:57
Juntada de Certidão
10/08/2020, 13:55
Decorrido prazo de KATIA FERNANDA TAVARES em 17/06/2020 23:59:59.
18/06/2020, 00:16
Juntada de Petição de comunicações
10/06/2020, 10:48
Expedição de Outros documentos.
04/06/2020, 21:56
Proferido despacho de mero expediente
04/06/2020, 21:15
Conclusos para despacho
22/04/2020, 11:22
Juntada de Certidão
22/04/2020, 11:22
Decorrido prazo de KATIA FERNANDA TAVARES em 24/07/2019 23:59:59.
25/07/2019, 00:03
Juntada de Petição de comunicações
27/06/2019, 10:33
Expedição de Outros documentos.
23/06/2019, 14:52
Proferido despacho de mero expediente
13/06/2019, 09:02
Conclusos para despacho
31/05/2019, 23:35
Juntada de Petição de petição
02/02/2019, 14:26
Expedição de Outros documentos.
25/01/2019, 16:42
Juntada de certidão
25/01/2019, 16:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte