Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801257-16.2022.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Piso Salarial] Autor(a): MARIA ILDA RODRIGUES DA SILVA Ré(u): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE DIAMANTE DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA ILDA RODRIGUES DA SILVA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE DIAMANTE. Intimado, o executado não apresentou impugnação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DECIDO Da Homologação dos Cálculos O exame da questão não merece despiciendas dilações. Está comprovada a higidez do título executivo judicial e a qualidade de servidor público da parte exequente. Diante da ausência de impugnação específica aos cálculos realizados pelo exequente, impõe-se a sua homologação. Caberia à parte executada alegar excesso de execução ou qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, tais como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença, nos termos do art. 525, §1º, do CPC. Todavia, o executado quedou-se inerte em relação aos cálculos formulados pelo exequente. Não se vislumbra a existência de qualquer erro nos cálculos apresentados. Assim, os valores apurados atendem estritamente ao comando exequendo, razão pela qual devem ser homologados, acolhendo-se integralmente a pretensão da exequente. Dos Honorários Advocatícios Mostra-se incabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, bem como a aplicação da verba honorária de dez por cento prevista no art. 523, §1º, do CPC/2015, em conformidade com as disposições do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, do art. 534, §2º, do CPC e do Enunciado 97 do FONAJE, que assim dispõem: Art. 55 da Lei nº 9.099/1995: A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Art. 534, §2º, do CPC: A multa prevista no §1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. Enunciado 97 do FONAJE: A multa prevista no art. 523, §1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Portanto, em observância à regra do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente em razão da adoção do rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, não são devidos honorários advocatícios de execução, haja vista que o referido dispositivo é expresso quanto à inexistência de sucumbência nos processos que tramitam em primeira instância. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos formulados pela parte exequente (id. 103896689) e FIXO como devido o valor de R$ 2.622,54 (dois mil, seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos) em favor da parte exequente. Sem condenação em honorários sucumbenciais da fase de execução, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Dispenso a remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, inciso III, do CPC/2015 c/c art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Decorrido o prazo recursal ou mantida a presente decisão pela instância superior, determino: 1. A expedição de RPV para pagamento do crédito principal no valor de R$ 2.622,54 em favor da exequente, devendo as partes serem intimadas para se manifestarem sobre a requisição no prazo comum de 05 (cinco) dias, por aplicação analógica do art. 2º, §2º, da Resolução nº 50/2013 do TJPB. Caso não haja manifestação, encaminhe-se a requisição de pagamento da obrigação de pequeno valor ao ente público para pagamento no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC, devendo o município comprovar nos autos a devida quitação, sob pena de sequestro, na forma autorizada pela Resolução nº 20/2006 do TJPB, independentemente de novas intimações. 2. Expedida a RPV e inexistindo prova de pagamento voluntário, certifique-se e providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado no valor de R$ 2.622,54, certificando-se a situação do protocolamento nos autos. 3. Em seguida, certifique-se e façam-se os autos conclusos para sentença de quitação. Intime-se. Cumpra-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.640,93