Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0042717-98.2010.8.15.2001.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: ALESSANDRO C DE PAULA MARQUES S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Multas e demais Sanções]
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença que declararou extinta a execução da obrigação principal, com condenação da parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID 18446587, pág. 53). Certificado o transitou em julgado da refrida Sentença em 08/11/2013 (ID 18446587, pág. 55) Intimada para manifestação sobre a execução das custas e honorários, a parte exequente nada requereu, conforme certificado no ID 115214300. Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o relatório. Decido. É certo que os créditos contra a Administração Pública prescrevem em cinco anos, contados da data da ocorrência do ato ilegal, segundo os termos do art. 1° do Decreto n° 20.910/32, senão vejamos. Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. De igual forma, o prazo para o exercício da pretensão executiva é o mesmo para o da pretensão veiculada na demanda de conhecimento, qual seja, de 05 anos, fluindo a partir do trânsito em julgado da sentença de procedência. Ou seja, quanto à prescrição da execução, ou do hodierno chamado cumprimento de sentença, há prescrição no mesmo prazo da ação de conhecimento, a teor da Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Perceba-se que no caso de execução o prazo não se comunica com o do direito material, nasce um novo prazo com o trânsito em julgado da sentença e é ele igualmente de 05 (cinco) anos conforme SÚMULA 150 DO STF, não de dois anos e meio, mas novamente de 5 anos. Assim, sem mais delongas, observando que o título executivo transitou em julgado em 08/11/2013, conforme certificado nos autos, sem que tenha havido qualquer fato interruptivo ou suspensivo do lapso prescricional neste interregno, há de se reconhecer a incidência do manto prescricional sobre a pretensão executória das custas e honorários.
Diante do exposto, considerando tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, especialmente os da economia processual, simetria e isonomia, e ainda com fulcro na Súmula 150 do STF, por se tratar de matéria de ordem pública, de ofício, DECRETO a prescrição das custas e honorários determinados no ID 18446587 (pág. 53), em consequência, DECLARO EXTINTA a execução nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Sentença não sujeita a reexame necessário. Transcorrido o prazo do recurso voluntário em branco ou havendo o trânsito em julgada sem modificação em sede recursal, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juíza de Direito