Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência23/02/2026, 00:07
Juntada de Petição de substabelecimento06/02/2026, 19:22
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 05/02/2026 23:59.06/02/2026, 01:01
Juntada de Petição de apelação05/02/2026, 21:28
Publicado Sentença em 16/12/2025.16/12/2025, 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/202516/12/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERIVALDO SANTOS DA SILVA, JOSIANE JOSE DA SILVA.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801326-65.2024.8.15.0021 [Assinatura Básica Mensal].
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenizatória por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por ERIVALDO SANTOS DA SILVA e JOSIANE JOSE DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., igualmente qualificada. O valor atribuído à causa é de R$ 23.549,52 (vinte e três mil, quinhentos e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos). Os Autores narraram na petição inicial (ID 103649478) que o fornecimento de energia elétrica em sua residência foi interrompido em agosto de 2024 por atraso no pagamento de uma fatura de consumo no valor de R$ 122,74 (cento e vinte e dois reais e setenta e quatro centavos), referente ao mês de junho de 2024. Alegaram que, ao buscarem a regularização junto à Ré, foram informados da existência de débitos referentes a quatro faturas em atraso e duas multas decorrentes de suposta irregularidade no medidor (furto de energia), sendo o aparelho periciado unilateralmente pela Concessionária, com troca do relógio de medição por duas vezes. Afirmaram que efetuaram o pagamento das faturas em atraso, contudo, o restabelecimento do serviço foi condicionado ao pagamento ou parcelamento da multa. Realizado o parcelamento, a religação ainda foi negada sob o pretexto de que o muro da residência estava muito próximo ao poste da Ré, havendo necessidade de realocação da estrutura, a ser custeada pelos Consumidores. Requereram, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato do fornecimento de energia e a suspensão da cobrança do débito controvertido. No mérito, pugnaram pela declaração de inexistência do débito de recuperação de consumo, pela condenação da Ré à obrigação de fazer (religação do serviço), à repetição do indébito no valor de R$ 3.549,52, e ao pagamento de indenização por danos morais no importe total de R$ 20.000,00. O requerimento inicial de gratuidade da justiça, que veio acompanhado de declaração de hipossuficiência (ID 103650906), foi inicialmente condicionado à apresentação das últimas declarações de Imposto de Renda (ID 103685498). Após a juntada dos documentos solicitados (ID 104785289 e seguintes), o benefício da gratuidade foi deferido parcialmente, autorizando-se o parcelamento das custas processuais em 5 (cinco) parcelas iguais e mensais (Decisão ID 106087724). Os Autores manifestaram aceitação ao parcelamento e comprovaram o pagamento da primeira parcela (ID 111026278 e 111026293). A tutela de urgência pretendida foi indeferida (Decisão ID 113298459), ao fundamento de que a pretensão exigia análise mais aprofundada de prova e contraditório, não restando demonstrada a probabilidade do direito de forma inequívoca em sede de cognição sumária. A audiência de conciliação, designada para 05/09/2025, restou infrutífera (Termo de Audiência ID 122867235). A Ré apresentou contestação (ID 124099608), alegando, preliminarmente, a incorreção do valor atribuído à causa, postulando sua correção de ofício. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta. Esclareceu que a unidade consumidora (UC) de matrícula nº 336340-7 foi objeto de inspeção em janeiro de 2024, quando foi constatada irregularidade no medidor (TOI nº 141826195), que posteriormente foi reprovado em laudo técnico do IMEQ-PB (Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial da Paraíba), comprovando submedição. Sustentou que a recuperação de consumo foi calculada em conformidade com o Artigo 595, inciso V, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, sendo o débito lícito e devido. Sobre o corte, afirmou ter ocorrido em 29/08/2024 por inadimplência de fatura regular (julho/2024) e que o pagamento só ocorreu após a suspensão, agindo em exercício regular de direito. Por fim, argumentou que a negativa de religação posterior se deu por questões de SEGURANÇA, em razão de o imóvel dos Autores ter apresentado avanço de sua construção sobre a rede elétrica preexistente, violando as distâncias mínimas de segurança, o que, nos termos do Artigo 353 da REN 1000/2021, exige a adequação da UC por conta do consumidor. Apresentou histórico de consumo, ordens de serviço e laudo do IMEQ-PB. Requereu o acolhimento da preliminar e a total improcedência dos pedidos. Os Autores apresentaram réplica (ID 125364453), impugnando todos os documentos juntados e reiterando a nulidade do TOI por unilateralidade, a ilegalidade do corte e a abusividade da recusa de religação devido à alegada situação de avanço sobre a rede, a qual seria um pretexto da Ré para coagir os consumidores. Sustentaram que a recusa configura tratamento discriminatório, visto que outros imóveis na mesma rua estariam em idêntica situação. As partes foram intimadas para apresentação de alegações finais (ID 126485584). A Ré apresentou Memoriais (ID 127469313) e os Autores apresentaram Alegações Finais (ID 127497685), seguidas de um novo pedido de Tutela Antecipada (ID 127497690), reiterando o pleito de imediato restabelecimento do serviço diante da essencialidade da energia elétrica. É o relatório do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A lide principal versa sobre a validade do débito de recuperação de consumo, a legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica e a responsabilidade civil da concessionária pela negativa de religação, em um contexto de alegada irregularidade na medição e na estrutura física da unidade consumidora. II.I Das Preliminares II.I.A Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova Primeiramente, impõe-se reconhecer a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes. A ENERGISA, na qualidade de concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, enquadra-se como fornecedora de serviços, e os Autores, como destinatários finais do serviço, são consumidores, nos termos dos Artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Ainda que a lide envolva a discussão sobre a validade de um procedimento administrativo-regulatória, a aplicação das normas consumeristas é imperativa, especialmente no que tange à responsabilidade objetiva do fornecedor (Art. 14 do CDC) e à possibilidade de inversão do ônus da prova, preconizada no Artigo 6º, VIII, do CDC. Inverte-se o ônus probatório em favor dos consumidores, dada a sua hipossuficiência técnica e informacional perante a concessionária, a qual detém todas as ferramentas e o domínio técnico para produzir as provas relativas à inspeção, ao medidor e ao cálculo da recuperação de consumo. II.I.B Da Impugnação ao Valor da Causa A Ré pugnou pela correção do valor da causa (R$ 23.549,52) de ofício, sob a alegação de que o montante estaria excessivo, notadamente em relação ao pedido de danos morais (R$ 20.000,00). O Artigo 292 do Código de Processo Civil estabelece os critérios para a fixação do valor da causa. Na presente demanda, que contém pedidos cumulativos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos os pedidos, conforme o § 6º do referido dispositivo. No caso sub judice, o valor engloba: o valor da indenização por danos morais (R$ 20.000,00) somado ao da repetição do indébito (R$ 3.549,52), totalizando exatamente R$ 23.549,52. O pedido para declaração de inexistência de débito, que se refere ao valor da recuperação de consumo, está contido no pedido de repetição deste, tornando a somatória corretamente fixada conforme a pretensão econômica quantificada pelos Autores. Ademais, o Artigo 292, § 3º, do CPC autoriza a correção de ofício pelo magistrado quando o valor atribuído não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico. Contudo, no presente caso, o valor reflete a pretensão material e extrapatrimonial dos Autores. A mera discordância da Ré quanto ao importe pleiteado a título de danos morais não enseja a alteração do valor da causa, mas é matéria diretamente ligada ao mérito e à fixação final do quantum indenizatório, se for o caso. Portanto, rejeita-se a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pela Ré. II.II Do Mérito O mérito da demanda envolve essencialmente três eixos de controvérsia: a validade do débito de recuperação de consumo, a legalidade do corte e a recusa de religação por questões técnicas. A análise da responsabilidade da concessionária e do eventual dano moral depende da resolução desses pontos. II.II.A Da Validade do Débito de Recuperação de Consumo O primeiro ponto a ser examinado refere-se à declaração de inexistência do débito de recuperação de consumo, originado a partir do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 141826195, lavrado em 16/01/2024, que alegou procedimento irregular no medidor da UC dos Autores. A Ré apresentou forte arcabouço probatório que demonstrou a existência do procedimento administrativo para apuração da irregularidade. Consta dos autos que, após a inspeção e a consequente retirada do medidor, o equipamento foi submetido à verificação metrológica junto ao IMEQ-PB (Laudo nº 126131 – ID 124099609, Pág. 85), o qual atestou a REPROVAÇÃO do medidor, apontando que a engrenagem que acopla o eixo do disco ao registrador ciclométrico encontrava-se ressecada/quebrada, impossibilitando o registro correto de consumo. O laudo concluiu pela Irregularidade e aplicou um Fator de Correção Ativo de 1,84. Os Autores, por sua vez, sustentaram a nulidade do procedimento por alegada unilateralidade, argumentando que não foram notificados para acompanhar a inspeção e a perícia, o que violaria o contraditório e a ampla defesa. A legislação setorial, em especial a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, estabelece um rito obrigatório para a apuração de irregularidades na medição e a consequente recuperação de consumo. O Artigo 590 da referida Resolução exige que, constatado o indício de procedimento irregular, a distribuidora adote providências para sua fiel caracterização, incluindo a emissão do TOI e a solicitação de verificação ou perícia metrológica (inciso II), além da análise do histórico de consumo (inciso IV). Conforme os documentos acostados pela Ré (ID 124099609, Pág. 43 e seguintes), o procedimento foi efetivamente acompanhado dos requisitos mínimos de formalidade: Inspeção: Ocorreu em 16/01/2024, com a emissão do TOI, no qual técnicos da Ré alegaram a presença da irregularidade (registrador travado e auto religamento da UC). Embora os Autores tenham se recusado a assinar o TOI, a Concessionária cumpriu a etapa de inspeção e substituiu o medidor. Comprovação Técnica: O medidor foi enviado a órgão oficial (IMEQ-PB), que emitiu laudo atestando a reprovação metrológica por problema no mecanismo de registro. Este laudo técnico, emitido por órgão que goza de presunção de imparcialidade e fé pública, é crucial para a comprovação da submedição. Contraditório: Conforme o Artigo 591 da REN 1000/2021, o consumidor deve ser notificado por escrito para acompanhar a perícia metrológica. A Ré alega ter notificado os Autores sobre a avaliação técnica (ID 124099609, Pág. 84). A jurisprudência, ao analisar o procedimento de TOI, tem se firmado no sentido de que a mera negativa de assinatura do consumidor no ato da inspeção não invalida o Termo, desde que a concessionária assegure o direito de acompanhamento da perícia metrológica, que é o ato central de comprovação técnica. No caso dos autos, a prova técnica — Laudo do IMEQ-PB — confirmou a falha no medidor, o que legitima a busca pela recuperação do consumo não faturado. A falha constatada no medidor (engrenagem quebrada/ressecada) resultou em erro de medição independentemente da autoria de uma fraude, mas enseja o dever de pagar pelo consumo efetivamente utilizado, sob pena de enriquecimento sem causa dos consumidores. O Laudo do IMEQ-PB é a prova pericial produzida no âmbito administrativo que confere a necessária imparcialidade ao procedimento. Quanto ao método de cálculo, a Ré utilizou o critério previsto no Artigo 595, V, da REN 1000/2021 (maior valor de consumo nos 3 ciclos posteriores à regularização), por meio de aplicação sucessiva conforme a normativa. A validade do débito, portanto, restou suficientemente demonstrada, não havendo que se falar em nulidade do procedimento ou em inexistência do débito. Consequentemente, o pedido de declaração de inexistência do débito de recuperação de consumo e o consectário pedido de repetição de indébito (baseados na premissa da nulidade da dívida) devem ser julgados improcedentes. Os Autores não efetuaram o pagamento integral do valor recuperado, mas sim aderiram a um parcelamento que iniciou com o pagamento à vista de R$ 350,00 em setembro de 2024 (ID 124099609, Pág. 66 e 90). Dessa forma, a cobrança se mostra lícita, o que afasta a alegação de má-fé e a incidência do Artigo 42, Parágrafo Único, do CDC, inviabilizando a repetição em dobro. Tampouco há que se acolher o pedido de repetição de indébito simples, pois o valor cobrado se revela devido à concessionária, não se tratando de cobrança indevida, mas de recomposição do fornecimento realizado. II.II.B Da Legalidade do Corte de Energia e da Recusa de Religação A controvérsia sobre a suspensão do fornecimento de energia apresenta dois momentos distintos: o corte inicial por inadimplência e a posterior recusa de religação por motivo técnico. II.II.B.1 Do Corte Inicial por Inadimplência (Agosto/2024) A Ré comprovou que o corte de energia em 29/08/2024 (OS nº 651555090 - ID 124099609, Pág. 29) se deu por falta de pagamento da fatura de consumo de JULHO/2024, no valor de R$ 122,74, com vencimento em 01/08/2024. A Concessionária demonstrou que enviou reaviso de corte em 06/08/2024 para o e-mail dos Autores (ID 124099609, Pág. 86). O Artigo 356, I, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, em consonância com o Artigo 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, autoriza a suspensão do fornecimento de serviço essencial por inadimplemento de fatura de consumo, desde que precedida de aviso prévio. A documentação comprova que houve o aviso e que o pagamento da fatura em questão ocorreu apenas em 29/08/2024, após o corte, ou seja, de forma extemporânea e após a execução do serviço. A suspensão do fornecimento, neste aspecto, foi lícita e amparada no exercício regular do direito da concessionária em face do inadimplemento, não havendo falha na prestação do serviço que possa ensejar reparação civil. II.II.B.2 Da Recusa de Religação por Condição de Segurança Técnica (Avanço sobre a Rede) O ponto mais complexo da lide reside na negativa da Ré em restabelecer o serviço após o pagamento da fatura de consumo e o parcelamento do débito de recuperação de consumo. Os Autores alegam que a negativa foi um pretexto abusivo. A Ré sustenta que a negativa se deu por condição de “risco iminente” devido ao avanço do imóvel sobre a rede elétrica preexistente, citando o Artigo 353 da REN 1000/2021. O Artigo 353 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL impõe à distribuidora a obrigação de suspender imediatamente o fornecimento quando constatada deficiência técnica ou de segurança nas instalações do consumidor que caracterize risco iminente a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico. A Ordem de Serviço de religação (OS nº 654953626 - ID 124099609, Pág. 31) foi criticada e impedida pela equipe técnica em 04/09/2024, por constatar que a “UC está sem pontalete, além de ter avançado seu terreno e o imóvel está debaixo da rede”, o que ensejaria a necessidade de “melhoria de rede” e padronização. A Ré apresentou o orçamento da obra de modificação da rede (ID 124099610), orçada em R$ 13.928,62 (Encargo de Responsabilidade do Cliente - ERC), e sustentou que a rede é preexistente à construção atual do imóvel (comparativo fotográfico, ID 124099608, Pág. 23). A tese da Ré é que o avanço da edificação sobre a faixa de servidão de passagem da rede enseja a responsabilidade do consumidor pelo custeio da remoção/deslocamento, nos termos do Artigo 110, IV, da REN 1000/2021, que trata de obras de responsabilidade exclusiva do consumidor. A tese dos Autores, por sua vez, centra-se na seletividade da cobrança, alegando que outros imóveis na mesma rua apresentam situação similar e permanecem ligados. O Artigo 110, IV, da REN 1000/2021 estabelece a responsabilidade do consumidor pelo custeio do deslocamento ou remoção de poste e rede, se realizados a seu pedido. No entanto, o fator determinante para a legalidade da recusa de religação é o risco. A inspeção técnica da Concessionária, amparada nos Artigos 30 e 353 da REN 1000/2021, indica a existência de risco à segurança, notadamente o avanço da edificação sobre a rede de baixa e média tensão. Em um cenário onde a Concessionária demonstra, por meio de vistorias técnicas que gozam de presunção de legitimidade (apesar da inversão do ônus da prova), que a religação imediata da unidade consumidora implicaria em risco à vida e à integridade física do consumidor e de terceiros, a recusa de religar o serviço não se configura como ato ilícito, mas sim como cumprimento do regulamento em função da segurança. Note-se que a energia elétrica, conforme a própria Ré demonstrou (OS nº 698628161 - ID 124099611, Pág. 5 e ID 124099609, Pág. 37), foi impedida de ser religada devido à constatação de que a construção invadiu a área de segurança da rede elétrica, o que é corroborado pelo orçamento e pelas imagens anexadas, evidenciando que a edificação estava "muito proximo da rede de MT e de BT oferecendo risco". A alegação dos Autores de que a recusa é discriminatória, embora relevante em termos de fiscalização da atuação da Concessionária, não elide o risco técnico e regulatório existente em sua unidade consumidora. A constatação de que outros consumidores também podem estar em situação irregular não torna regular a situação do imóvel dos Autores. A Concessionária agiu para sanar o risco em um momento de intervenção na UC. O custeio da obra de deslocamento, uma vez comprovado que o avanço da construção é o fator causal para o risco e a necessidade da obra — e há indícios robustos nos autos neste sentido (fotos e orçamento de obra preexistente/posterior) — é de responsabilidade dos Autores, por aplicação dos Arts. 110 e 623 da REN 1000/2021. Portanto, a recusa de religação por motivo de segurança, mediante notificação clara ao consumidor acerca das providências a serem tomadas para a eliminação do risco (padronização e deslocamento, conforme o caso), não constitui falha do serviço, afastando o pleito de obrigação de fazer imediata e gratuita tal como requerido na inicial e reiterações. II.II.C Da Inexistência de Dano Moral A responsabilidade civil da Ré é objetiva, nos termos do Artigo 14 do CDC. Todavia, para que se configure o dever de indenizar, é imprescindível a comprovação do nexo causal e do dano, pressupondo um ato ilícito da Concessionária ou uma falha na prestação do serviço, exceto se comprovada alguma das excludentes previstas no Artigo 14, § 3º, do CDC, ou o rompimento do nexo causal por culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro. Analisando o caso concreto, verifica-se que os atos praticados pela Ré foram lícitos: A Cobrança de Recuperação de Consumo: Baseada em laudo de reprovação metrológica por órgão oficial (IMEQ-PB), comprovando que o medidor estava com defeito, resultando em submedição. A cobrança é devida e o procedimento administrativo cumpriu as formalidades essenciais (Art. 590 da REN 1000/2021). O Corte de Energia (Agosto/2024): Decorreu do inadimplemento de fatura de consumo regular e atual, sendo lícito e precedido de aviso (Art. 356 da REN 1000/2021). A Recusa de Religação: Fundamentada em risco iminente à segurança dos Autores e do sistema elétrico, decorrente do avanço da construção sobre a rede, o que impõe a manutenção da suspensão até a adequação (Art. 353 da REN 1000/2021). Em suma, a Concessionária agiu no exercício regular de um direito reconhecido (Art. 188, I, do Código Civil) ao cobrar o consumo efetivo não registrado e ao manter a suspensão do fornecimento por questões de segurança. A manutenção da suspensão decorre da inércia (ou da responsabilidade) dos Autores em resolver a inadequação de suas instalações e não de um ato arbitrário da Ré. A ausência de ato ilícito praticado pela Ré rompe o nexo de causalidade necessário à configuração da responsabilidade civil, devendo ser afastado o dever de indenizar por danos morais, bem como por danos existenciais, que sequer foram devidamente especificados. O sofrimento e os transtornos alegados pelos Autores decorreram, em primeira análise, de seu próprio inadimplemento (fatura de julho/2024), e, em segundo, da condição irregular e perigosa de suas instalações internas e do avanço de sua propriedade sobre a rede elétrica, o que impede a religação por razões de segurança. Tal cenário configura, em última instância, culpa exclusiva dos próprios consumidores pela protração da situação de falta de energia, o que afasta o dever de reparação por parte da Concessionária. Em vista da ausência de fundamento para a declaração de inexistência do débito e para a reparação moral, a totalidade dos pedidos autorais deve ser julgada improcedente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, resolvo o mérito da demanda, nos termos do Artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: III.A. REJEITAR a preliminar de impugnação ao valor da causa. III.B. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e, por conseguinte, DENEGAR a pretensão dos Autores ERIVALDO SANTOS DA SILVA e JOSIANE JOSE DA SILVA. Em razão da sucumbência dos Autores, condeno-os ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da Ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tudo em conformidade com o Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação aos Autores, nos termos do Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça (parcelada). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos. Por outro lado, com a interposição voluntária do recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERIVALDO SANTOS DA SILVA, JOSIANE JOSE DA SILVA.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801326-65.2024.8.15.0021 [Assinatura Básica Mensal].
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenizatória por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por ERIVALDO SANTOS DA SILVA e JOSIANE JOSE DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., igualmente qualificada. O valor atribuído à causa é de R$ 23.549,52 (vinte e três mil, quinhentos e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos). Os Autores narraram na petição inicial (ID 103649478) que o fornecimento de energia elétrica em sua residência foi interrompido em agosto de 2024 por atraso no pagamento de uma fatura de consumo no valor de R$ 122,74 (cento e vinte e dois reais e setenta e quatro centavos), referente ao mês de junho de 2024. Alegaram que, ao buscarem a regularização junto à Ré, foram informados da existência de débitos referentes a quatro faturas em atraso e duas multas decorrentes de suposta irregularidade no medidor (furto de energia), sendo o aparelho periciado unilateralmente pela Concessionária, com troca do relógio de medição por duas vezes. Afirmaram que efetuaram o pagamento das faturas em atraso, contudo, o restabelecimento do serviço foi condicionado ao pagamento ou parcelamento da multa. Realizado o parcelamento, a religação ainda foi negada sob o pretexto de que o muro da residência estava muito próximo ao poste da Ré, havendo necessidade de realocação da estrutura, a ser custeada pelos Consumidores. Requereram, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato do fornecimento de energia e a suspensão da cobrança do débito controvertido. No mérito, pugnaram pela declaração de inexistência do débito de recuperação de consumo, pela condenação da Ré à obrigação de fazer (religação do serviço), à repetição do indébito no valor de R$ 3.549,52, e ao pagamento de indenização por danos morais no importe total de R$ 20.000,00. O requerimento inicial de gratuidade da justiça, que veio acompanhado de declaração de hipossuficiência (ID 103650906), foi inicialmente condicionado à apresentação das últimas declarações de Imposto de Renda (ID 103685498). Após a juntada dos documentos solicitados (ID 104785289 e seguintes), o benefício da gratuidade foi deferido parcialmente, autorizando-se o parcelamento das custas processuais em 5 (cinco) parcelas iguais e mensais (Decisão ID 106087724). Os Autores manifestaram aceitação ao parcelamento e comprovaram o pagamento da primeira parcela (ID 111026278 e 111026293). A tutela de urgência pretendida foi indeferida (Decisão ID 113298459), ao fundamento de que a pretensão exigia análise mais aprofundada de prova e contraditório, não restando demonstrada a probabilidade do direito de forma inequívoca em sede de cognição sumária. A audiência de conciliação, designada para 05/09/2025, restou infrutífera (Termo de Audiência ID 122867235). A Ré apresentou contestação (ID 124099608), alegando, preliminarmente, a incorreção do valor atribuído à causa, postulando sua correção de ofício. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta. Esclareceu que a unidade consumidora (UC) de matrícula nº 336340-7 foi objeto de inspeção em janeiro de 2024, quando foi constatada irregularidade no medidor (TOI nº 141826195), que posteriormente foi reprovado em laudo técnico do IMEQ-PB (Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial da Paraíba), comprovando submedição. Sustentou que a recuperação de consumo foi calculada em conformidade com o Artigo 595, inciso V, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, sendo o débito lícito e devido. Sobre o corte, afirmou ter ocorrido em 29/08/2024 por inadimplência de fatura regular (julho/2024) e que o pagamento só ocorreu após a suspensão, agindo em exercício regular de direito. Por fim, argumentou que a negativa de religação posterior se deu por questões de SEGURANÇA, em razão de o imóvel dos Autores ter apresentado avanço de sua construção sobre a rede elétrica preexistente, violando as distâncias mínimas de segurança, o que, nos termos do Artigo 353 da REN 1000/2021, exige a adequação da UC por conta do consumidor. Apresentou histórico de consumo, ordens de serviço e laudo do IMEQ-PB. Requereu o acolhimento da preliminar e a total improcedência dos pedidos. Os Autores apresentaram réplica (ID 125364453), impugnando todos os documentos juntados e reiterando a nulidade do TOI por unilateralidade, a ilegalidade do corte e a abusividade da recusa de religação devido à alegada situação de avanço sobre a rede, a qual seria um pretexto da Ré para coagir os consumidores. Sustentaram que a recusa configura tratamento discriminatório, visto que outros imóveis na mesma rua estariam em idêntica situação. As partes foram intimadas para apresentação de alegações finais (ID 126485584). A Ré apresentou Memoriais (ID 127469313) e os Autores apresentaram Alegações Finais (ID 127497685), seguidas de um novo pedido de Tutela Antecipada (ID 127497690), reiterando o pleito de imediato restabelecimento do serviço diante da essencialidade da energia elétrica. É o relatório do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A lide principal versa sobre a validade do débito de recuperação de consumo, a legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica e a responsabilidade civil da concessionária pela negativa de religação, em um contexto de alegada irregularidade na medição e na estrutura física da unidade consumidora. II.I Das Preliminares II.I.A Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova Primeiramente, impõe-se reconhecer a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes. A ENERGISA, na qualidade de concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, enquadra-se como fornecedora de serviços, e os Autores, como destinatários finais do serviço, são consumidores, nos termos dos Artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Ainda que a lide envolva a discussão sobre a validade de um procedimento administrativo-regulatória, a aplicação das normas consumeristas é imperativa, especialmente no que tange à responsabilidade objetiva do fornecedor (Art. 14 do CDC) e à possibilidade de inversão do ônus da prova, preconizada no Artigo 6º, VIII, do CDC. Inverte-se o ônus probatório em favor dos consumidores, dada a sua hipossuficiência técnica e informacional perante a concessionária, a qual detém todas as ferramentas e o domínio técnico para produzir as provas relativas à inspeção, ao medidor e ao cálculo da recuperação de consumo. II.I.B Da Impugnação ao Valor da Causa A Ré pugnou pela correção do valor da causa (R$ 23.549,52) de ofício, sob a alegação de que o montante estaria excessivo, notadamente em relação ao pedido de danos morais (R$ 20.000,00). O Artigo 292 do Código de Processo Civil estabelece os critérios para a fixação do valor da causa. Na presente demanda, que contém pedidos cumulativos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos os pedidos, conforme o § 6º do referido dispositivo. No caso sub judice, o valor engloba: o valor da indenização por danos morais (R$ 20.000,00) somado ao da repetição do indébito (R$ 3.549,52), totalizando exatamente R$ 23.549,52. O pedido para declaração de inexistência de débito, que se refere ao valor da recuperação de consumo, está contido no pedido de repetição deste, tornando a somatória corretamente fixada conforme a pretensão econômica quantificada pelos Autores. Ademais, o Artigo 292, § 3º, do CPC autoriza a correção de ofício pelo magistrado quando o valor atribuído não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico. Contudo, no presente caso, o valor reflete a pretensão material e extrapatrimonial dos Autores. A mera discordância da Ré quanto ao importe pleiteado a título de danos morais não enseja a alteração do valor da causa, mas é matéria diretamente ligada ao mérito e à fixação final do quantum indenizatório, se for o caso. Portanto, rejeita-se a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pela Ré. II.II Do Mérito O mérito da demanda envolve essencialmente três eixos de controvérsia: a validade do débito de recuperação de consumo, a legalidade do corte e a recusa de religação por questões técnicas. A análise da responsabilidade da concessionária e do eventual dano moral depende da resolução desses pontos. II.II.A Da Validade do Débito de Recuperação de Consumo O primeiro ponto a ser examinado refere-se à declaração de inexistência do débito de recuperação de consumo, originado a partir do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 141826195, lavrado em 16/01/2024, que alegou procedimento irregular no medidor da UC dos Autores. A Ré apresentou forte arcabouço probatório que demonstrou a existência do procedimento administrativo para apuração da irregularidade. Consta dos autos que, após a inspeção e a consequente retirada do medidor, o equipamento foi submetido à verificação metrológica junto ao IMEQ-PB (Laudo nº 126131 – ID 124099609, Pág. 85), o qual atestou a REPROVAÇÃO do medidor, apontando que a engrenagem que acopla o eixo do disco ao registrador ciclométrico encontrava-se ressecada/quebrada, impossibilitando o registro correto de consumo. O laudo concluiu pela Irregularidade e aplicou um Fator de Correção Ativo de 1,84. Os Autores, por sua vez, sustentaram a nulidade do procedimento por alegada unilateralidade, argumentando que não foram notificados para acompanhar a inspeção e a perícia, o que violaria o contraditório e a ampla defesa. A legislação setorial, em especial a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, estabelece um rito obrigatório para a apuração de irregularidades na medição e a consequente recuperação de consumo. O Artigo 590 da referida Resolução exige que, constatado o indício de procedimento irregular, a distribuidora adote providências para sua fiel caracterização, incluindo a emissão do TOI e a solicitação de verificação ou perícia metrológica (inciso II), além da análise do histórico de consumo (inciso IV). Conforme os documentos acostados pela Ré (ID 124099609, Pág. 43 e seguintes), o procedimento foi efetivamente acompanhado dos requisitos mínimos de formalidade: Inspeção: Ocorreu em 16/01/2024, com a emissão do TOI, no qual técnicos da Ré alegaram a presença da irregularidade (registrador travado e auto religamento da UC). Embora os Autores tenham se recusado a assinar o TOI, a Concessionária cumpriu a etapa de inspeção e substituiu o medidor. Comprovação Técnica: O medidor foi enviado a órgão oficial (IMEQ-PB), que emitiu laudo atestando a reprovação metrológica por problema no mecanismo de registro. Este laudo técnico, emitido por órgão que goza de presunção de imparcialidade e fé pública, é crucial para a comprovação da submedição. Contraditório: Conforme o Artigo 591 da REN 1000/2021, o consumidor deve ser notificado por escrito para acompanhar a perícia metrológica. A Ré alega ter notificado os Autores sobre a avaliação técnica (ID 124099609, Pág. 84). A jurisprudência, ao analisar o procedimento de TOI, tem se firmado no sentido de que a mera negativa de assinatura do consumidor no ato da inspeção não invalida o Termo, desde que a concessionária assegure o direito de acompanhamento da perícia metrológica, que é o ato central de comprovação técnica. No caso dos autos, a prova técnica — Laudo do IMEQ-PB — confirmou a falha no medidor, o que legitima a busca pela recuperação do consumo não faturado. A falha constatada no medidor (engrenagem quebrada/ressecada) resultou em erro de medição independentemente da autoria de uma fraude, mas enseja o dever de pagar pelo consumo efetivamente utilizado, sob pena de enriquecimento sem causa dos consumidores. O Laudo do IMEQ-PB é a prova pericial produzida no âmbito administrativo que confere a necessária imparcialidade ao procedimento. Quanto ao método de cálculo, a Ré utilizou o critério previsto no Artigo 595, V, da REN 1000/2021 (maior valor de consumo nos 3 ciclos posteriores à regularização), por meio de aplicação sucessiva conforme a normativa. A validade do débito, portanto, restou suficientemente demonstrada, não havendo que se falar em nulidade do procedimento ou em inexistência do débito. Consequentemente, o pedido de declaração de inexistência do débito de recuperação de consumo e o consectário pedido de repetição de indébito (baseados na premissa da nulidade da dívida) devem ser julgados improcedentes. Os Autores não efetuaram o pagamento integral do valor recuperado, mas sim aderiram a um parcelamento que iniciou com o pagamento à vista de R$ 350,00 em setembro de 2024 (ID 124099609, Pág. 66 e 90). Dessa forma, a cobrança se mostra lícita, o que afasta a alegação de má-fé e a incidência do Artigo 42, Parágrafo Único, do CDC, inviabilizando a repetição em dobro. Tampouco há que se acolher o pedido de repetição de indébito simples, pois o valor cobrado se revela devido à concessionária, não se tratando de cobrança indevida, mas de recomposição do fornecimento realizado. II.II.B Da Legalidade do Corte de Energia e da Recusa de Religação A controvérsia sobre a suspensão do fornecimento de energia apresenta dois momentos distintos: o corte inicial por inadimplência e a posterior recusa de religação por motivo técnico. II.II.B.1 Do Corte Inicial por Inadimplência (Agosto/2024) A Ré comprovou que o corte de energia em 29/08/2024 (OS nº 651555090 - ID 124099609, Pág. 29) se deu por falta de pagamento da fatura de consumo de JULHO/2024, no valor de R$ 122,74, com vencimento em 01/08/2024. A Concessionária demonstrou que enviou reaviso de corte em 06/08/2024 para o e-mail dos Autores (ID 124099609, Pág. 86). O Artigo 356, I, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, em consonância com o Artigo 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, autoriza a suspensão do fornecimento de serviço essencial por inadimplemento de fatura de consumo, desde que precedida de aviso prévio. A documentação comprova que houve o aviso e que o pagamento da fatura em questão ocorreu apenas em 29/08/2024, após o corte, ou seja, de forma extemporânea e após a execução do serviço. A suspensão do fornecimento, neste aspecto, foi lícita e amparada no exercício regular do direito da concessionária em face do inadimplemento, não havendo falha na prestação do serviço que possa ensejar reparação civil. II.II.B.2 Da Recusa de Religação por Condição de Segurança Técnica (Avanço sobre a Rede) O ponto mais complexo da lide reside na negativa da Ré em restabelecer o serviço após o pagamento da fatura de consumo e o parcelamento do débito de recuperação de consumo. Os Autores alegam que a negativa foi um pretexto abusivo. A Ré sustenta que a negativa se deu por condição de “risco iminente” devido ao avanço do imóvel sobre a rede elétrica preexistente, citando o Artigo 353 da REN 1000/2021. O Artigo 353 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL impõe à distribuidora a obrigação de suspender imediatamente o fornecimento quando constatada deficiência técnica ou de segurança nas instalações do consumidor que caracterize risco iminente a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico. A Ordem de Serviço de religação (OS nº 654953626 - ID 124099609, Pág. 31) foi criticada e impedida pela equipe técnica em 04/09/2024, por constatar que a “UC está sem pontalete, além de ter avançado seu terreno e o imóvel está debaixo da rede”, o que ensejaria a necessidade de “melhoria de rede” e padronização. A Ré apresentou o orçamento da obra de modificação da rede (ID 124099610), orçada em R$ 13.928,62 (Encargo de Responsabilidade do Cliente - ERC), e sustentou que a rede é preexistente à construção atual do imóvel (comparativo fotográfico, ID 124099608, Pág. 23). A tese da Ré é que o avanço da edificação sobre a faixa de servidão de passagem da rede enseja a responsabilidade do consumidor pelo custeio da remoção/deslocamento, nos termos do Artigo 110, IV, da REN 1000/2021, que trata de obras de responsabilidade exclusiva do consumidor. A tese dos Autores, por sua vez, centra-se na seletividade da cobrança, alegando que outros imóveis na mesma rua apresentam situação similar e permanecem ligados. O Artigo 110, IV, da REN 1000/2021 estabelece a responsabilidade do consumidor pelo custeio do deslocamento ou remoção de poste e rede, se realizados a seu pedido. No entanto, o fator determinante para a legalidade da recusa de religação é o risco. A inspeção técnica da Concessionária, amparada nos Artigos 30 e 353 da REN 1000/2021, indica a existência de risco à segurança, notadamente o avanço da edificação sobre a rede de baixa e média tensão. Em um cenário onde a Concessionária demonstra, por meio de vistorias técnicas que gozam de presunção de legitimidade (apesar da inversão do ônus da prova), que a religação imediata da unidade consumidora implicaria em risco à vida e à integridade física do consumidor e de terceiros, a recusa de religar o serviço não se configura como ato ilícito, mas sim como cumprimento do regulamento em função da segurança. Note-se que a energia elétrica, conforme a própria Ré demonstrou (OS nº 698628161 - ID 124099611, Pág. 5 e ID 124099609, Pág. 37), foi impedida de ser religada devido à constatação de que a construção invadiu a área de segurança da rede elétrica, o que é corroborado pelo orçamento e pelas imagens anexadas, evidenciando que a edificação estava "muito proximo da rede de MT e de BT oferecendo risco". A alegação dos Autores de que a recusa é discriminatória, embora relevante em termos de fiscalização da atuação da Concessionária, não elide o risco técnico e regulatório existente em sua unidade consumidora. A constatação de que outros consumidores também podem estar em situação irregular não torna regular a situação do imóvel dos Autores. A Concessionária agiu para sanar o risco em um momento de intervenção na UC. O custeio da obra de deslocamento, uma vez comprovado que o avanço da construção é o fator causal para o risco e a necessidade da obra — e há indícios robustos nos autos neste sentido (fotos e orçamento de obra preexistente/posterior) — é de responsabilidade dos Autores, por aplicação dos Arts. 110 e 623 da REN 1000/2021. Portanto, a recusa de religação por motivo de segurança, mediante notificação clara ao consumidor acerca das providências a serem tomadas para a eliminação do risco (padronização e deslocamento, conforme o caso), não constitui falha do serviço, afastando o pleito de obrigação de fazer imediata e gratuita tal como requerido na inicial e reiterações. II.II.C Da Inexistência de Dano Moral A responsabilidade civil da Ré é objetiva, nos termos do Artigo 14 do CDC. Todavia, para que se configure o dever de indenizar, é imprescindível a comprovação do nexo causal e do dano, pressupondo um ato ilícito da Concessionária ou uma falha na prestação do serviço, exceto se comprovada alguma das excludentes previstas no Artigo 14, § 3º, do CDC, ou o rompimento do nexo causal por culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro. Analisando o caso concreto, verifica-se que os atos praticados pela Ré foram lícitos: A Cobrança de Recuperação de Consumo: Baseada em laudo de reprovação metrológica por órgão oficial (IMEQ-PB), comprovando que o medidor estava com defeito, resultando em submedição. A cobrança é devida e o procedimento administrativo cumpriu as formalidades essenciais (Art. 590 da REN 1000/2021). O Corte de Energia (Agosto/2024): Decorreu do inadimplemento de fatura de consumo regular e atual, sendo lícito e precedido de aviso (Art. 356 da REN 1000/2021). A Recusa de Religação: Fundamentada em risco iminente à segurança dos Autores e do sistema elétrico, decorrente do avanço da construção sobre a rede, o que impõe a manutenção da suspensão até a adequação (Art. 353 da REN 1000/2021). Em suma, a Concessionária agiu no exercício regular de um direito reconhecido (Art. 188, I, do Código Civil) ao cobrar o consumo efetivo não registrado e ao manter a suspensão do fornecimento por questões de segurança. A manutenção da suspensão decorre da inércia (ou da responsabilidade) dos Autores em resolver a inadequação de suas instalações e não de um ato arbitrário da Ré. A ausência de ato ilícito praticado pela Ré rompe o nexo de causalidade necessário à configuração da responsabilidade civil, devendo ser afastado o dever de indenizar por danos morais, bem como por danos existenciais, que sequer foram devidamente especificados. O sofrimento e os transtornos alegados pelos Autores decorreram, em primeira análise, de seu próprio inadimplemento (fatura de julho/2024), e, em segundo, da condição irregular e perigosa de suas instalações internas e do avanço de sua propriedade sobre a rede elétrica, o que impede a religação por razões de segurança. Tal cenário configura, em última instância, culpa exclusiva dos próprios consumidores pela protração da situação de falta de energia, o que afasta o dever de reparação por parte da Concessionária. Em vista da ausência de fundamento para a declaração de inexistência do débito e para a reparação moral, a totalidade dos pedidos autorais deve ser julgada improcedente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, resolvo o mérito da demanda, nos termos do Artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: III.A. REJEITAR a preliminar de impugnação ao valor da causa. III.B. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e, por conseguinte, DENEGAR a pretensão dos Autores ERIVALDO SANTOS DA SILVA e JOSIANE JOSE DA SILVA. Em razão da sucumbência dos Autores, condeno-os ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da Ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tudo em conformidade com o Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação aos Autores, nos termos do Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça (parcelada). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos. Por outro lado, com a interposição voluntária do recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERIVALDO SANTOS DA SILVA, JOSIANE JOSE DA SILVA.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801326-65.2024.8.15.0021 [Assinatura Básica Mensal].
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenizatória por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por ERIVALDO SANTOS DA SILVA e JOSIANE JOSE DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., igualmente qualificada. O valor atribuído à causa é de R$ 23.549,52 (vinte e três mil, quinhentos e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos). Os Autores narraram na petição inicial (ID 103649478) que o fornecimento de energia elétrica em sua residência foi interrompido em agosto de 2024 por atraso no pagamento de uma fatura de consumo no valor de R$ 122,74 (cento e vinte e dois reais e setenta e quatro centavos), referente ao mês de junho de 2024. Alegaram que, ao buscarem a regularização junto à Ré, foram informados da existência de débitos referentes a quatro faturas em atraso e duas multas decorrentes de suposta irregularidade no medidor (furto de energia), sendo o aparelho periciado unilateralmente pela Concessionária, com troca do relógio de medição por duas vezes. Afirmaram que efetuaram o pagamento das faturas em atraso, contudo, o restabelecimento do serviço foi condicionado ao pagamento ou parcelamento da multa. Realizado o parcelamento, a religação ainda foi negada sob o pretexto de que o muro da residência estava muito próximo ao poste da Ré, havendo necessidade de realocação da estrutura, a ser custeada pelos Consumidores. Requereram, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato do fornecimento de energia e a suspensão da cobrança do débito controvertido. No mérito, pugnaram pela declaração de inexistência do débito de recuperação de consumo, pela condenação da Ré à obrigação de fazer (religação do serviço), à repetição do indébito no valor de R$ 3.549,52, e ao pagamento de indenização por danos morais no importe total de R$ 20.000,00. O requerimento inicial de gratuidade da justiça, que veio acompanhado de declaração de hipossuficiência (ID 103650906), foi inicialmente condicionado à apresentação das últimas declarações de Imposto de Renda (ID 103685498). Após a juntada dos documentos solicitados (ID 104785289 e seguintes), o benefício da gratuidade foi deferido parcialmente, autorizando-se o parcelamento das custas processuais em 5 (cinco) parcelas iguais e mensais (Decisão ID 106087724). Os Autores manifestaram aceitação ao parcelamento e comprovaram o pagamento da primeira parcela (ID 111026278 e 111026293). A tutela de urgência pretendida foi indeferida (Decisão ID 113298459), ao fundamento de que a pretensão exigia análise mais aprofundada de prova e contraditório, não restando demonstrada a probabilidade do direito de forma inequívoca em sede de cognição sumária. A audiência de conciliação, designada para 05/09/2025, restou infrutífera (Termo de Audiência ID 122867235). A Ré apresentou contestação (ID 124099608), alegando, preliminarmente, a incorreção do valor atribuído à causa, postulando sua correção de ofício. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta. Esclareceu que a unidade consumidora (UC) de matrícula nº 336340-7 foi objeto de inspeção em janeiro de 2024, quando foi constatada irregularidade no medidor (TOI nº 141826195), que posteriormente foi reprovado em laudo técnico do IMEQ-PB (Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial da Paraíba), comprovando submedição. Sustentou que a recuperação de consumo foi calculada em conformidade com o Artigo 595, inciso V, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, sendo o débito lícito e devido. Sobre o corte, afirmou ter ocorrido em 29/08/2024 por inadimplência de fatura regular (julho/2024) e que o pagamento só ocorreu após a suspensão, agindo em exercício regular de direito. Por fim, argumentou que a negativa de religação posterior se deu por questões de SEGURANÇA, em razão de o imóvel dos Autores ter apresentado avanço de sua construção sobre a rede elétrica preexistente, violando as distâncias mínimas de segurança, o que, nos termos do Artigo 353 da REN 1000/2021, exige a adequação da UC por conta do consumidor. Apresentou histórico de consumo, ordens de serviço e laudo do IMEQ-PB. Requereu o acolhimento da preliminar e a total improcedência dos pedidos. Os Autores apresentaram réplica (ID 125364453), impugnando todos os documentos juntados e reiterando a nulidade do TOI por unilateralidade, a ilegalidade do corte e a abusividade da recusa de religação devido à alegada situação de avanço sobre a rede, a qual seria um pretexto da Ré para coagir os consumidores. Sustentaram que a recusa configura tratamento discriminatório, visto que outros imóveis na mesma rua estariam em idêntica situação. As partes foram intimadas para apresentação de alegações finais (ID 126485584). A Ré apresentou Memoriais (ID 127469313) e os Autores apresentaram Alegações Finais (ID 127497685), seguidas de um novo pedido de Tutela Antecipada (ID 127497690), reiterando o pleito de imediato restabelecimento do serviço diante da essencialidade da energia elétrica. É o relatório do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A lide principal versa sobre a validade do débito de recuperação de consumo, a legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica e a responsabilidade civil da concessionária pela negativa de religação, em um contexto de alegada irregularidade na medição e na estrutura física da unidade consumidora. II.I Das Preliminares II.I.A Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova Primeiramente, impõe-se reconhecer a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes. A ENERGISA, na qualidade de concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, enquadra-se como fornecedora de serviços, e os Autores, como destinatários finais do serviço, são consumidores, nos termos dos Artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Ainda que a lide envolva a discussão sobre a validade de um procedimento administrativo-regulatória, a aplicação das normas consumeristas é imperativa, especialmente no que tange à responsabilidade objetiva do fornecedor (Art. 14 do CDC) e à possibilidade de inversão do ônus da prova, preconizada no Artigo 6º, VIII, do CDC. Inverte-se o ônus probatório em favor dos consumidores, dada a sua hipossuficiência técnica e informacional perante a concessionária, a qual detém todas as ferramentas e o domínio técnico para produzir as provas relativas à inspeção, ao medidor e ao cálculo da recuperação de consumo. II.I.B Da Impugnação ao Valor da Causa A Ré pugnou pela correção do valor da causa (R$ 23.549,52) de ofício, sob a alegação de que o montante estaria excessivo, notadamente em relação ao pedido de danos morais (R$ 20.000,00). O Artigo 292 do Código de Processo Civil estabelece os critérios para a fixação do valor da causa. Na presente demanda, que contém pedidos cumulativos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos os pedidos, conforme o § 6º do referido dispositivo. No caso sub judice, o valor engloba: o valor da indenização por danos morais (R$ 20.000,00) somado ao da repetição do indébito (R$ 3.549,52), totalizando exatamente R$ 23.549,52. O pedido para declaração de inexistência de débito, que se refere ao valor da recuperação de consumo, está contido no pedido de repetição deste, tornando a somatória corretamente fixada conforme a pretensão econômica quantificada pelos Autores. Ademais, o Artigo 292, § 3º, do CPC autoriza a correção de ofício pelo magistrado quando o valor atribuído não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico. Contudo, no presente caso, o valor reflete a pretensão material e extrapatrimonial dos Autores. A mera discordância da Ré quanto ao importe pleiteado a título de danos morais não enseja a alteração do valor da causa, mas é matéria diretamente ligada ao mérito e à fixação final do quantum indenizatório, se for o caso. Portanto, rejeita-se a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pela Ré. II.II Do Mérito O mérito da demanda envolve essencialmente três eixos de controvérsia: a validade do débito de recuperação de consumo, a legalidade do corte e a recusa de religação por questões técnicas. A análise da responsabilidade da concessionária e do eventual dano moral depende da resolução desses pontos. II.II.A Da Validade do Débito de Recuperação de Consumo O primeiro ponto a ser examinado refere-se à declaração de inexistência do débito de recuperação de consumo, originado a partir do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 141826195, lavrado em 16/01/2024, que alegou procedimento irregular no medidor da UC dos Autores. A Ré apresentou forte arcabouço probatório que demonstrou a existência do procedimento administrativo para apuração da irregularidade. Consta dos autos que, após a inspeção e a consequente retirada do medidor, o equipamento foi submetido à verificação metrológica junto ao IMEQ-PB (Laudo nº 126131 – ID 124099609, Pág. 85), o qual atestou a REPROVAÇÃO do medidor, apontando que a engrenagem que acopla o eixo do disco ao registrador ciclométrico encontrava-se ressecada/quebrada, impossibilitando o registro correto de consumo. O laudo concluiu pela Irregularidade e aplicou um Fator de Correção Ativo de 1,84. Os Autores, por sua vez, sustentaram a nulidade do procedimento por alegada unilateralidade, argumentando que não foram notificados para acompanhar a inspeção e a perícia, o que violaria o contraditório e a ampla defesa. A legislação setorial, em especial a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, estabelece um rito obrigatório para a apuração de irregularidades na medição e a consequente recuperação de consumo. O Artigo 590 da referida Resolução exige que, constatado o indício de procedimento irregular, a distribuidora adote providências para sua fiel caracterização, incluindo a emissão do TOI e a solicitação de verificação ou perícia metrológica (inciso II), além da análise do histórico de consumo (inciso IV). Conforme os documentos acostados pela Ré (ID 124099609, Pág. 43 e seguintes), o procedimento foi efetivamente acompanhado dos requisitos mínimos de formalidade: Inspeção: Ocorreu em 16/01/2024, com a emissão do TOI, no qual técnicos da Ré alegaram a presença da irregularidade (registrador travado e auto religamento da UC). Embora os Autores tenham se recusado a assinar o TOI, a Concessionária cumpriu a etapa de inspeção e substituiu o medidor. Comprovação Técnica: O medidor foi enviado a órgão oficial (IMEQ-PB), que emitiu laudo atestando a reprovação metrológica por problema no mecanismo de registro. Este laudo técnico, emitido por órgão que goza de presunção de imparcialidade e fé pública, é crucial para a comprovação da submedição. Contraditório: Conforme o Artigo 591 da REN 1000/2021, o consumidor deve ser notificado por escrito para acompanhar a perícia metrológica. A Ré alega ter notificado os Autores sobre a avaliação técnica (ID 124099609, Pág. 84). A jurisprudência, ao analisar o procedimento de TOI, tem se firmado no sentido de que a mera negativa de assinatura do consumidor no ato da inspeção não invalida o Termo, desde que a concessionária assegure o direito de acompanhamento da perícia metrológica, que é o ato central de comprovação técnica. No caso dos autos, a prova técnica — Laudo do IMEQ-PB — confirmou a falha no medidor, o que legitima a busca pela recuperação do consumo não faturado. A falha constatada no medidor (engrenagem quebrada/ressecada) resultou em erro de medição independentemente da autoria de uma fraude, mas enseja o dever de pagar pelo consumo efetivamente utilizado, sob pena de enriquecimento sem causa dos consumidores. O Laudo do IMEQ-PB é a prova pericial produzida no âmbito administrativo que confere a necessária imparcialidade ao procedimento. Quanto ao método de cálculo, a Ré utilizou o critério previsto no Artigo 595, V, da REN 1000/2021 (maior valor de consumo nos 3 ciclos posteriores à regularização), por meio de aplicação sucessiva conforme a normativa. A validade do débito, portanto, restou suficientemente demonstrada, não havendo que se falar em nulidade do procedimento ou em inexistência do débito. Consequentemente, o pedido de declaração de inexistência do débito de recuperação de consumo e o consectário pedido de repetição de indébito (baseados na premissa da nulidade da dívida) devem ser julgados improcedentes. Os Autores não efetuaram o pagamento integral do valor recuperado, mas sim aderiram a um parcelamento que iniciou com o pagamento à vista de R$ 350,00 em setembro de 2024 (ID 124099609, Pág. 66 e 90). Dessa forma, a cobrança se mostra lícita, o que afasta a alegação de má-fé e a incidência do Artigo 42, Parágrafo Único, do CDC, inviabilizando a repetição em dobro. Tampouco há que se acolher o pedido de repetição de indébito simples, pois o valor cobrado se revela devido à concessionária, não se tratando de cobrança indevida, mas de recomposição do fornecimento realizado. II.II.B Da Legalidade do Corte de Energia e da Recusa de Religação A controvérsia sobre a suspensão do fornecimento de energia apresenta dois momentos distintos: o corte inicial por inadimplência e a posterior recusa de religação por motivo técnico. II.II.B.1 Do Corte Inicial por Inadimplência (Agosto/2024) A Ré comprovou que o corte de energia em 29/08/2024 (OS nº 651555090 - ID 124099609, Pág. 29) se deu por falta de pagamento da fatura de consumo de JULHO/2024, no valor de R$ 122,74, com vencimento em 01/08/2024. A Concessionária demonstrou que enviou reaviso de corte em 06/08/2024 para o e-mail dos Autores (ID 124099609, Pág. 86). O Artigo 356, I, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, em consonância com o Artigo 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, autoriza a suspensão do fornecimento de serviço essencial por inadimplemento de fatura de consumo, desde que precedida de aviso prévio. A documentação comprova que houve o aviso e que o pagamento da fatura em questão ocorreu apenas em 29/08/2024, após o corte, ou seja, de forma extemporânea e após a execução do serviço. A suspensão do fornecimento, neste aspecto, foi lícita e amparada no exercício regular do direito da concessionária em face do inadimplemento, não havendo falha na prestação do serviço que possa ensejar reparação civil. II.II.B.2 Da Recusa de Religação por Condição de Segurança Técnica (Avanço sobre a Rede) O ponto mais complexo da lide reside na negativa da Ré em restabelecer o serviço após o pagamento da fatura de consumo e o parcelamento do débito de recuperação de consumo. Os Autores alegam que a negativa foi um pretexto abusivo. A Ré sustenta que a negativa se deu por condição de “risco iminente” devido ao avanço do imóvel sobre a rede elétrica preexistente, citando o Artigo 353 da REN 1000/2021. O Artigo 353 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL impõe à distribuidora a obrigação de suspender imediatamente o fornecimento quando constatada deficiência técnica ou de segurança nas instalações do consumidor que caracterize risco iminente a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico. A Ordem de Serviço de religação (OS nº 654953626 - ID 124099609, Pág. 31) foi criticada e impedida pela equipe técnica em 04/09/2024, por constatar que a “UC está sem pontalete, além de ter avançado seu terreno e o imóvel está debaixo da rede”, o que ensejaria a necessidade de “melhoria de rede” e padronização. A Ré apresentou o orçamento da obra de modificação da rede (ID 124099610), orçada em R$ 13.928,62 (Encargo de Responsabilidade do Cliente - ERC), e sustentou que a rede é preexistente à construção atual do imóvel (comparativo fotográfico, ID 124099608, Pág. 23). A tese da Ré é que o avanço da edificação sobre a faixa de servidão de passagem da rede enseja a responsabilidade do consumidor pelo custeio da remoção/deslocamento, nos termos do Artigo 110, IV, da REN 1000/2021, que trata de obras de responsabilidade exclusiva do consumidor. A tese dos Autores, por sua vez, centra-se na seletividade da cobrança, alegando que outros imóveis na mesma rua apresentam situação similar e permanecem ligados. O Artigo 110, IV, da REN 1000/2021 estabelece a responsabilidade do consumidor pelo custeio do deslocamento ou remoção de poste e rede, se realizados a seu pedido. No entanto, o fator determinante para a legalidade da recusa de religação é o risco. A inspeção técnica da Concessionária, amparada nos Artigos 30 e 353 da REN 1000/2021, indica a existência de risco à segurança, notadamente o avanço da edificação sobre a rede de baixa e média tensão. Em um cenário onde a Concessionária demonstra, por meio de vistorias técnicas que gozam de presunção de legitimidade (apesar da inversão do ônus da prova), que a religação imediata da unidade consumidora implicaria em risco à vida e à integridade física do consumidor e de terceiros, a recusa de religar o serviço não se configura como ato ilícito, mas sim como cumprimento do regulamento em função da segurança. Note-se que a energia elétrica, conforme a própria Ré demonstrou (OS nº 698628161 - ID 124099611, Pág. 5 e ID 124099609, Pág. 37), foi impedida de ser religada devido à constatação de que a construção invadiu a área de segurança da rede elétrica, o que é corroborado pelo orçamento e pelas imagens anexadas, evidenciando que a edificação estava "muito proximo da rede de MT e de BT oferecendo risco". A alegação dos Autores de que a recusa é discriminatória, embora relevante em termos de fiscalização da atuação da Concessionária, não elide o risco técnico e regulatório existente em sua unidade consumidora. A constatação de que outros consumidores também podem estar em situação irregular não torna regular a situação do imóvel dos Autores. A Concessionária agiu para sanar o risco em um momento de intervenção na UC. O custeio da obra de deslocamento, uma vez comprovado que o avanço da construção é o fator causal para o risco e a necessidade da obra — e há indícios robustos nos autos neste sentido (fotos e orçamento de obra preexistente/posterior) — é de responsabilidade dos Autores, por aplicação dos Arts. 110 e 623 da REN 1000/2021. Portanto, a recusa de religação por motivo de segurança, mediante notificação clara ao consumidor acerca das providências a serem tomadas para a eliminação do risco (padronização e deslocamento, conforme o caso), não constitui falha do serviço, afastando o pleito de obrigação de fazer imediata e gratuita tal como requerido na inicial e reiterações. II.II.C Da Inexistência de Dano Moral A responsabilidade civil da Ré é objetiva, nos termos do Artigo 14 do CDC. Todavia, para que se configure o dever de indenizar, é imprescindível a comprovação do nexo causal e do dano, pressupondo um ato ilícito da Concessionária ou uma falha na prestação do serviço, exceto se comprovada alguma das excludentes previstas no Artigo 14, § 3º, do CDC, ou o rompimento do nexo causal por culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro. Analisando o caso concreto, verifica-se que os atos praticados pela Ré foram lícitos: A Cobrança de Recuperação de Consumo: Baseada em laudo de reprovação metrológica por órgão oficial (IMEQ-PB), comprovando que o medidor estava com defeito, resultando em submedição. A cobrança é devida e o procedimento administrativo cumpriu as formalidades essenciais (Art. 590 da REN 1000/2021). O Corte de Energia (Agosto/2024): Decorreu do inadimplemento de fatura de consumo regular e atual, sendo lícito e precedido de aviso (Art. 356 da REN 1000/2021). A Recusa de Religação: Fundamentada em risco iminente à segurança dos Autores e do sistema elétrico, decorrente do avanço da construção sobre a rede, o que impõe a manutenção da suspensão até a adequação (Art. 353 da REN 1000/2021). Em suma, a Concessionária agiu no exercício regular de um direito reconhecido (Art. 188, I, do Código Civil) ao cobrar o consumo efetivo não registrado e ao manter a suspensão do fornecimento por questões de segurança. A manutenção da suspensão decorre da inércia (ou da responsabilidade) dos Autores em resolver a inadequação de suas instalações e não de um ato arbitrário da Ré. A ausência de ato ilícito praticado pela Ré rompe o nexo de causalidade necessário à configuração da responsabilidade civil, devendo ser afastado o dever de indenizar por danos morais, bem como por danos existenciais, que sequer foram devidamente especificados. O sofrimento e os transtornos alegados pelos Autores decorreram, em primeira análise, de seu próprio inadimplemento (fatura de julho/2024), e, em segundo, da condição irregular e perigosa de suas instalações internas e do avanço de sua propriedade sobre a rede elétrica, o que impede a religação por razões de segurança. Tal cenário configura, em última instância, culpa exclusiva dos próprios consumidores pela protração da situação de falta de energia, o que afasta o dever de reparação por parte da Concessionária. Em vista da ausência de fundamento para a declaração de inexistência do débito e para a reparação moral, a totalidade dos pedidos autorais deve ser julgada improcedente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, resolvo o mérito da demanda, nos termos do Artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: III.A. REJEITAR a preliminar de impugnação ao valor da causa. III.B. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e, por conseguinte, DENEGAR a pretensão dos Autores ERIVALDO SANTOS DA SILVA e JOSIANE JOSE DA SILVA. Em razão da sucumbência dos Autores, condeno-os ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da Ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tudo em conformidade com o Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação aos Autores, nos termos do Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça (parcelada). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos. Por outro lado, com a interposição voluntária do recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
Julgado improcedente o pedido12/12/2025, 11:40
Expedição de Outros documentos.12/12/2025, 11:40
Conclusos para julgamento24/11/2025, 17:27
Juntada de24/11/2025, 17:27
Juntada de Petição de petição17/11/2025, 22:56
Juntada de Petição de alegações finais17/11/2025, 22:54
Juntada de Petição de memoriais17/11/2025, 14:26
Publicado Expediente em 10/11/2025.10/11/2025, 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202508/11/2025, 04:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801326-65.2024.8.15.0021.
AUTOR: ERIVALDO SANTOS DA SILVA, JOSIANE JOSE DA SILVA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). ANDERLEY FERREIRA MARQUES, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Caaporã, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS para, querendo, apresentarem alegações finais ou requerer o que entender de direito. Advogados do(a)
AUTOR: SANDRA LUCIA VIEIRA DE SOUZA - PE25011, TEOFILO RODRIGUES BARBALHO JUNIOR - PE38463 Advogado do(a)
REU: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 Prazo: 05 dias. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. CAAPORÃ-PB, em 6 de novembro de 2025 De ordem, ANA REGINA MARIA CORREA DE CARVALHO Servidora PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Assinatura Básica Mensal]07/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.06/11/2025, 12:30
Juntada de Petição de réplica16/10/2025, 21:06
Juntada de Petição de contestação25/09/2025, 21:23
Recebidos os autos do CEJUSC05/09/2025, 10:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/09/2025 10:30 Cejusc I - Caaporã - TJPB.05/09/2025, 10:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Caaporã - TJPB05/09/2025, 10:30
Recebidos os autos.05/09/2025, 10:30
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 10/07/2025 23:59.11/07/2025, 02:19
Expedição de Outros documentos.12/06/2025, 09:33
Expedição de Outros documentos.12/06/2025, 09:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/09/2025 10:30 Vara Única de Caaporã.12/06/2025, 09:20
Não Concedida a Antecipação de tutela26/05/2025, 15:10
Determinada a citação de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA - CNPJ: 09.095.183/0001-40 (REU)26/05/2025, 15:10
Conclusos para despacho26/05/2025, 11:28
Juntada de Petição de memoriais14/04/2025, 16:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos14/04/2025, 15:03
Gratuidade da justiça concedida em parte a ERIVALDO SANTOS DA SILVA - CPF: 606.924.804-04 (AUTOR)13/01/2025, 10:40
Conclusos para despacho03/12/2024, 21:52
Juntada de informação03/12/2024, 21:52
Juntada de Petição de petição03/12/2024, 18:00
Determinada diligência27/11/2024, 11:02
Juntada de Petição de petição13/11/2024, 18:45
Distribuído por sorteio12/11/2024, 17:00