Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME
REU: AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON-PB SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803876-78.2022.8.15.2001 [Liminar, Abuso de Poder]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CENTRO DE ENSINO E SERVIÇOS PREPARATÓRIOS DE VESTIBULARES LTDA em face do PROCON ESTADUAL DA PARAÍBA. A parte autora afirma que, no dia 31.01.2022, o Procon Estadual da Paraíba, quando na sua atividade decorrente de poder de polícia, lavrou o auto de infração nº 003958, aplicando, equivocadamente, sanção gravosa à instituição de ensino. Que, ao comparecer à Instituição de ensino por intermédio de denúncia, a parte ré constatou, visualmente, o desrespeito ao distanciamento mínimo pela unidade de ensino, conforme o Decreto Estadual 40.304/2020, SEM LEVAR EM CONSIDERAÇÃO LAUDO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA (a qual, no mesmo dia, havia comparecido à unidade de ensino para fiscalização, não tendo verificado NENHUMA IRREGULARIDADE, consoante Decreto Municipal nº 9.935/2021, de 29 de dezembro de 2021). A inicial veio acompanhada de documentos. Em ID. 53863842, o Juízo Plantonista deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da medida administrativa de interrupção das atividades educacionais exercidas pela promovente, para que retorne imediatamente às suas funções, observando os protocolos de segurança e as medidas de combate à pandemia, constantes da legislação referida. Ciente o MP Plantonista, os autos foram remetidos a este Juízo. Mediante petição de ID. 53969005, o Procon Estadual opôs embargos de declaração e, através de ID. 54732466, comprovou a interposição de agravo de instrumento, o qual teve seu provimento negado. Em decisão de ID. 75679484, o Juízo não acolheu os embargos opostos pela parte ré. Através de ID. 80592469, a parte ré apresentou contestação, requerendo, em síntese, a improcedência da ação. Intimada, parte Autora apresentou impugnação à contestação. Instadas as partes a produzirem provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009, distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento à audiência una: Art. 7º - Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 16. (…) §2º Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes. Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato. Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC. O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas. Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação. Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”. Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário. Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De conformidade com o disposto no art. 355, I do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de novas provas, razão pela qual impõe-se o julgamento antecipado da lide. DO MÉRITO No presente caso, a parte autora, ao alegar a necessidade de verificação do interesse público, a violação aos princípios da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, do contraditório e da ampla defesa e da violação do acesso à educação, requereu, no mérito, o reconhecimento da nulidade da sanção imposta pelo Procon Estadual – PB. A parte ré, ao elencar que percorreu os mandamentos elencados no Código de Proteção ao Consumidor, Lei Federal nº 8.078/90, o Decreto Federal nº 2.181/97, e demais princípios aplicáveis à espécie, como os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, haja vista ter sido assegurado ao Autor o direito de acompanhar o processo pessoalmente e por intermédio de procurador (advogado), produzir provas e contra-provas, além de ter sido prévia e regularmente intimado de todos os atos do procedimento, pugnou pela improcedência da ação. a) Do princípio da motivação Conforme art. 2º da Lei nº 9.784/1999, a Administração Pública obedecerá, dentre outros, ao princípio da motivação. Neste sentido, o princípio da motivação, fundamental para garantir a legalidade, a transparência e a moralidade dos atos praticados pela Administração Pública, exige que a Administração justifique suas decisões, explicitando os fatos e fundamentos jurídicos que as embasaram. No presente caso, diante da análise do auto de constatação impugnado, verifica-se a presença dos fatos e fundamentos jurídicos que o embasaram, como a violação ao Decreto Estadual 40.304/2020, anexo IV, e ao Decreto Estadual nº 41.010/2021. b) Do princípio do contraditório e da ampla defesa Consoante o art. 5º, LV, da CRFB, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Por isso, a aplicação de sanções (multas, apreensão de mercadoria, etc.) deve, em regra, ser precedida de um processo administrativo, onde o cidadão possa exercer sua defesa. No entanto, existem casos em que a aplicação da sanção pode ocorrer sem a prévia manifestação do interessado, como os decorrentes de previsão legal e os motivados pela urgência. Assim, por exemplo, o artigo 45 da Lei nº 9.784/1999 elenca que, em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado. A respeito de tal princípio e, diante da análise do auto de constatação, verifica-se a sua conformidade com a alínea "e", do inciso I, artigo 35 do decreto Federal n 2.181/97, mencionando a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo estabelecido no caput do art. 42. Observa-se, no auto de constatação, o prazo concedido pela Autarquia ré para que a instituição de ensino pudesse responder e participar do processo administrativo (prazo conforme estabelecido no caput do art. 42 decreto Federal n 2.181/97) e o prazo de sete dias para regularização. Ocorre, no entanto, que durante os sete dias concedidos para regularização, a instituição de ensino seria interditada. c) Dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade O princípio da razoabilidade exige que a Administração Pública atue com bom senso, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto. Já o princípio da proporcionalidade exige que haja compatibilidade entre os meios e os fins a serem alcançados. Para medir a proporcionalidade, uma conduta deve ser adequada, necessária e proporcional em sentido estrito. Pois bem, o ato de interditar uma instituição de ensino por 7 (sete dias) a fim de que houvesse a regularização e a conformidade com os dispositivos legais mencionados no auto de constatação e com os Decretos Estaduais 40.304/2020 e nº 41.010/2021 não mostrou-se razoável nem proporcional. Isso porque os alunos da parte autora, uma instituição de ensino, ficariam impedidos de terem acesso às aulas por sete dias por a instituição não manter a distância mínima de 1m2 entre pessoas na sala de aula, não organizar suas carteiras na mesma direção e por disponibilizar suas aulas 100% presencial. Neste sentido, observa-se que o prazo de sete dias não foi razoável nem proporcional em sentido estrito, pois a organização das salas de aula poderia ser feita em um prazo menor, prejudicando, de forma mais branda, o acesso às aulas pelos alunos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL para reconhecer a nulidade da sanção de interdição imposta pelo Procon Estadual da Paraíba verificada no auto de constatação nº 003958. Sem condenação em honorários, face à determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente. O feito não se submete ao reexame necessário. Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95. A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de quinze dias. P.R.I. JOÃO PESSOA, data do registro eletrônico. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito