Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KALINA MICHELINE DA SILVA SOUSA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROVA DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. DESCONTOS REALIZADOS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. REGULARIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESPONSABILIDADE DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO PROMOVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804227-03.2023.8.15.0001 [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação movida por Kalina Micheline da Silva Sousa em face do Banco Santander S/A, onde a parte autora alega que teria sido lhe oferecido uma proposta de contratação de empréstimo consignado, o qual a autora aceitou, porém foi surpreendida com a contratação de cartão de crédito consignado onde os juros aplicados são maiores e a autora entende como abusivos. Pleiteando, em síntese, a declaração de nulidade ou adequação do contrato; a suspensão imediata dos descontos em folha; a repetição do indébito com pedido de devolução em dobro dos valores descontados ou, subsidiariamente, restituição simples; e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 reais. Por fim, informa que foi induzida ao erro, pois realizou a contratação do empréstimo achando que tratava-se de empréstimo em consignação e não de adesão a cartão de crédito consignado, assim pleiteia em sede de tutela de urgência, que a promovida cesse com os descontos na folha de pagamento referentes ao cartão de crédito consignado, se abstenha a incluir o nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. Decisão concedendo à tutela antecipada acostada ao Id 71541223. A parte ré, BANCO SANTANDER (contestação id 72977521), contesta a narrativa fática e a pretensão indenizatória. Afirma possuir documentação que comprovaria a regularidade da contratação e dos descontos, suscitando preliminares de impugnação à justiça gratuita, decadência/prescrição e alegando falta de interesse de agir da autora, além de requerer a improcedência dos pedidos por ausência de prova do ato ilícito apto a ensejar dano moral e por inexistência de má-fé apta a autorizar a repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC. A ré junta contrato, extratos e documentação de rotina bancária e requer julgamento pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (réplica id 75562714), reiterando as alegações iniciais, refutando a tese de decadência/prescrição e reafirmando a necessidade de tutela jurisdicional para a suspensão dos descontos, o recálculo dos encargos aplicados e a devolução dos valores pagos a maior. As partes, no estado em que se encontram os autos, manifestaram que o conjunto documental é suficiente para o julgamento, não havendo produção probatória adicional requerida em instrução no sentido de dilatar o contraditório além das peças já juntadas. Intimadas as partes para indicarem provas a produzir, pleitearam o julgamento da lide. É o relatório. Decido. Das preliminares Da Alegação de Impugnação à Justiça Gratuita. A parte promovida alega que o autor está plenamente apto a suportar as despesas processuais advindas do processo de indenização em que contendem e que, por conseguinte, não seria merecedor das benesses da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que o mesmo possui patrimônio suficiente para suportar o pagamento das custas. Segundo o art. 99, §3º do novo CPC (Lei. n. 13.105/2015), a simples menção nos autos de que o requerente é economicamente hipossuficiente para arcar com as despesas processuais, já enseja, em regra, a concessão da gratuidade processual, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Desse modo, presume-se pobre, até prova em contrário, “quem afirmar essa condição nos termos da Lei”; no entanto, é possível haver a revogação do benefício da assistência judiciária ou da justiça gratuita, por provocação da parte ou ex officio, nos casos em que não mais subsistam os requisitos legais que permitiram a sua concessão. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, §2º do atual CPC). No caso em análise, observa-se que o promovido não apresentou provas robustas de que o autor dispõe de renda e patrimônio suficiente para suportar o pagamento das custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família. Assim, rejeito a preliminar de impugnação à Justiça Gratuita suscitada. Da inépcia da inicial Nos termos do parágrafo único do art. 295 do CPC, a petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível ou contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso dos autos, cotejando-se os fundamentos deduzidos pela parte promovida na contestação em face da peça atacada, observa-se que a petição inicial foi apresentada de forma clara e objetiva, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no mencionado dispositivo. Ademais, este raciocínio segue o norte jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, onde já se assentou que não é inepta a petição inicial onde feita descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido, ensejando ao réu o pleno exercício de sua defesa. Assim, restando apta a peça vestibular, vez que os fatos narrados proporcionam à parte demandada dados suficientemente claros ao exercício do contraditório e da ampla defesa, rejeito a preliminar de inépcia da inicial formulada na contestação. DO MÉRITO Cinge-se o mérito desta demanda acerca da liberdade de contratação entre a parte autora e o banco promovido. Cartão de Crédito Consignado. Para entendermos melhor o caso em análise, necessário se faz tecer comentários de como funciona o “cartão de crédito consignado”. O funcionamento do cartão de crédito consignado é semelhante ao cartão de crédito convencional. O Banco oferece um limite de crédito e o cliente realiza compras de acordo com suas necessidades. A grande diferença entre o consignado e convencional é que na data do vencimento da fatura o primeiro está vinculado ao benefício do cliente e por isso ocorre o desconto do percentual de 5% no salário/benefício. Se o valor do desconto não for suficiente para quitar o valor total do débito, a diferença deve ser paga através de cobrança bancária (fatura) ou débito em conta corrente. Cabe ainda destacar que o cartão de crédito consignado não se confunde com o empréstimo consignado. O Cartão de Crédito Consignado não possui um valor fixo de parcelas para pagamento, a taxa de juros aplicada é de acordo com o convênio e somente quando não ocorre o pagamento integral da fatura. Ademais, o cliente pode utilizar o cartão para fazer compras e saques, recebendo mensalmente sua fatura para pagamento. Por sua vez, o Empréstimo Consignado possui valor fixo de parcelas para pagamento por prazo determinado. A taxa de juros aplicada é fixada no contrato. No caso dos autos, o autor possui um cartão de crédito consignado. Liberdade de contratação. Pois bem, de logo se percebe que a improcedência da demanda é medida que se impõe. Vejamos: Conta na exordial a anuência da autora em contratar: “A Requerente supostamente contratou junto ao Requerido, no ano de 2012, empréstimo (cartão de crédito consignado) no valor em torno de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com desconto da 1ª parcela no valor de R$ 74,00(setenta e quatro reais), em 2022, sendo a 140ª parcel, a, na modalidade consignação, e que os valores das parcelas seriam fixos no valor de R$ 74,00(setenta e quatro reais)”. Ora, no momento da celebração de um contrato a parte é livre para pactuar qual tipo de contrato será celebrado. Arcando com as vantagens e desvantagens de cada tipo. Em nenhum momento ficou demonstrado que a autora foi compelido a contratar com a parte requerida, muito menos foi obrigado a pactuar este ou aquele serviço. Nessa esteira, caberia ao requerente, em consonância com o art. 373, I, do CPC, provar os fatos constitutivos de seu direito, pois as normas consumeristas não são escudos absolutos que obrigam a parte contrária demonstrar provas tidas como diabólicas. In casu, é fato incontroverso que a parte autora celebrou um contrato de cartão de crédito consignado com a parte demandada, já que a promovente afirmou apenas que não teve liberdade para escolher o tipo de serviço. Em sua defesa, o banco juntou cópia do contrato, comprovante de transferência, extratos de compras e as faturas que eram enviadas para o endereço da autora (ID 72977521 e ss) Analisando as peculiaridades do caso concreto, percebe-se que a referida contratação ocorreu no ano de 2011 e sempre que a margem consignável de não era suficiente para adimplir as compras do cartão de crédito, era enviado uma fatura para a residência da autora cobrando a diferença devida. Ademais, embora a parte autora tenha dito “QUE NÃO HÁ PREVISÃO PARA O FIM DOS DESCONTOS”, essa afirmação não condiz com a realidade, tendo em vista que não se trata de empréstimo consignado e sim de compras, realizadas pela própria autora por livre e espontânea vontade, no cartão de crédito consignado. Desta forma, a promovente pode a qualquer momento parar de comprar no mencionado cartão ou mesmo pedir seu cancelamento, caso não queira mais dispor do referido serviço. Contudo, estando o negócio jurídico devidamente celebrado e obedecendo as regras do ordenamento jurídico pátrio não é o caso de declarar a inexistência de um contrato validamente pactuado. Danos morais. No que tange aos danos morais, entendo pela inocorrência. Não obstante, a dor moral - decorrente da ofensa aos direitos da personalidade - apesar de ser subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento. Para que incida o dever de indenizar por dano moral, o ato tido como ilícito deve ser capaz de imputar um sofrimento físico ou espiritual, impingindo tristezas, preocupações, angústias ou humilhações, servindo-se a indenização como forma de recompensar a lesão sofrida. Em outras palavras, para que o abalo moral adentre na proteção jurídica é necessário que se faça prova de acontecimento específico e de sua intensidade, a ponto de gerar um dano moral, bem como do nexo causal entre esse dano e a conduta ilícita do agressor. Inexiste, por conseguinte, o dever de reparar quando a vítima é submetida a meros aborrecimentos e insatisfações, por serem fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade e, portanto, incapazes de afetar o comportamento psicológico do ofendido, como é o caso dos autos. Isto posto e sem maiores digressões, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), extinguindo o feito com resolução de mérito (Artigo 487, I, CPC). Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro pelo sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. CAMPINA GRANDE, 6 de novembro de 2025. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito