Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0805722-14.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Jaqueline de Andrade Fablicio em face do DETRAN/PB, na qual a autora alega ter vendido seu veículo Chevrolet Tracker à concessionária Nova Vale em 2022, conforme nota fiscal (ID 107942367), mas que esta não efetuou a transferência do bem, resultando em diversas infrações de trânsito indevidamente atribuídas ao seu nome e culminando na suspensão de sua CNH. Requer, assim, a exclusão das multas, a regularização do registro do veículo e a anulação do ato administrativo que suspendeu sua habilitação, com a consequente reativação de sua CNH. Da análise da inicial e do seu contexto, observa-se que, ao pleitear a regularização do registro do veículo, a autora busca, em verdade, que seja promovida a transferência da propriedade para a concessionária Nova Vale, a qual figura como adquirente do automóvel. Assim, evidencia-se que a mencionada concessionária integra a relação jurídica controvertida, devendo, portanto, ser incluída no polo passivo da demanda. Ademais, verifica-se que a autora não juntou comprovante de residência, documento indispensável à regularidade processual e à observância das regras de competência territorial, de modo a evitar nulidades futuras e assegurar a segurança jurídica do feito. Nessa direção, entendo necessário converter o julgamento em diligência para, chamando o feito à ordem, determinar a emenda da inicial. Destaco, por oportuno, que a atual fase processual não obsta a emenda à inicial, uma vez que a falta desta providência para que haja a especificação dos pleitos é matéria de ordem pública - que, caso não observada, poderá conduzir até mesmo à nulidade da sentença. Nessa direção, colaciono o inteiro teor do julgamento em sede da apelação cível n.º 0843716-08.2016.8.15.2001, de lavra do TJPB, que tratou de caso similar ao ora em análise: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE. PEDIDO GENÉRICO. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. ART. 321 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO. É direito subjetivo do autor o de emendar a inicial contendo pedido não especificado, nos termos do art. 321 do CPC. A contestação do réu não obsta a possibilidade de emenda, porque a correção da inépcia relativa ao bem da vida não implica, necessariamente, a mudança do pedido ou da causa de pedir. Precedentes do STJ. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso. Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Karla Franca do Nascimento Pires, desafiando a Sentença (Id 10632989), prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito ajuizada em desfavor da Paraíba Previdência – PBPREV, extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, por inépcia da petição inicial, face a existência de pedido indeterminado. Nas razões do apelo (Id 10632992), argui a autora/apelante a nulidade da sentença, ante a inobservância da primazia do julgamento de mérito. Em relação à questão de fundo, diz que “ao contrário do que sustenta a decisão guerreada, a recorrente, em sua petição inicial apresenta planilha por meio da qual se pode inferir sua pretensão de ver declarada a inexigibilidade dos descontos previdenciários incidentes sobre as parcelas acima descritas: Gratificação de Atividade Especial Ministerial”. Acrescenta que as parcelas discutidas nos autos são, por expressa disposição legal, não incorporáveis aos vencimentos da servidora, não sendo válida a incidência do desconto previdenciário. Contrarrazões apresentadas, pugnando-se pelo reconhecimento da prescrição quinquenal e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. Deixou a douta Procuradoria de Justiça de emitir parecer de mérito, por entender ausente hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO. Tem-se dos autos que a autora ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito sob o argumento de que vem sofrendo, em seu contracheque, descontos previdenciários sobre verbas que não integrarão sua aposentadoria. Após a contestação e a apresentação de impugnação, sobreveio sentença, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito, por conter a petição inicial pedido indeterminado. É bem verdade que o art. 324 do CPC consagra que o pedido deve ser determinado, ou seja, o autor deve expressamente indicar a qualidade e a quantidade do que se deseja, existindo, outrossim, a possibilidade de haver pedido genérico, o que não seria a hipótese, tendo em vista a certeza que deve existir na ação de repetição de indébito. Por outro lado, vale lembrar que em se tratando de petição inicial defeituosa - pela falta de especificação de parte do pedido (art. 319, IV, do CPC1), incumbiria ao Juízo de primeiro grau, ainda no despacho inicial, ou seja, antes da citação da ré, determinar que aquela fosse emendada, a fim de que a parte autora discriminasse as parcelas objeto da repetição do indébito na exordial, o que não foi feito. A propósito, eis o teor o art. 321 do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Assim sendo, não poderia o juízo primevo deixar de oportunizar a correção, pois “a emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor”[1]. A ausência da emenda à inicial para a especificação dos pleitos, é matéria de ordem pública. Assim, a sua falta ocasiona o reconhecimento de ofício da nulidade da sentença, pois incorrerá em supressão de instância a apreciação destes pelo Tribunal ad quem, sem a devida manifestação da instância primeva. Atente-se que, malgrado tenha sido apresentada contestação, tal fato não impede o reconhecimento da nulidade processual ante a ausência de intimação da autora para emendar a exordial[2], devendo ser, após o atendimento do despacho judicial, a ré intimada para se manifestar acerca da emenda, em atendimento aos princípios do contraditório e ampla defesa. Desse modo, o reconhecimento da nulidade da sentença é medida que se impõe, a fim de que seja oportunizada a emenda à inicial para retificação do pedido, devendo a ré, em sucessivo, intimada para se manifestar-se. Frente ao exposto, dou provimento ao recurso, para cassar a sentença recorrida, a fim de que seja oportunizada a emenda à exordial. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto. Participaram do julgamento, além do Relator, Doutor Aluízio Bezerra Filho (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão), o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto e o Excelentíssimo Desembargador Leandro dos Santos. Presente à sessão a Representante do Ministério Público, Dra. Janete Maria Ismael da Costa Macedo, Procuradora de Justiça Sessão Virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, no período de 21 a 28 de março de 2022. Juiz convocado Aluízio Bezerra Filho Relator [1] CPC Comentado - Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery – 11ª edição – Revista dos Tribunais – 2010 – p. 578´. [2] Nesse sentido: 3. A contestação do réu não obsta a possibilidade de emenda, porque a correção da inépcia relativa ao bem da vida não implica, necessariamente, a mudança do pedido ou da causa de pedir. 4. O réu será intimado para se pronunciar sobre a emenda, assegurando-se, dessa forma, o contraditório e a ampla defesa. Não haverá prejuízo ou nulidade (CPC, art. 244). Eventual inovação do pedido ou da causa de pedir sofrerá o controle jurisdicional. Preservar-se-á, com isso, a estabilidade da demanda. 5. Na hipótese, a inépcia do pedido (falta de precisa indicação dos períodos e respectivos índices de correção monetária) pode ser sanada, aproveitando-se os atos processuais já praticados (REsp 239.561/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU de 15.5.2006). (0843716-08.2016.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2022) (grifo meu) A providência encontra amparo, ainda, nos princípios da simplicidade, economia processual e primazia da resolução do mérito.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de: a) Incluir a Concessionária Nova Vale Serviços e Comércio de Veículos no polo passivo da demanda; b) Juntar comprovante de residência atualizado. Publicado eletronicamente, cumpra-se. Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito