Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800243-88.2022.8.15.0601 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por SEVERINA LINO DOS SANTOS em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., originário de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A Autora ajuizou a ação em 25/02/2022 (Id.54978973), alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 017647344. O Juízo de primeiro grau, em 31/08/2022 (Id. 62673149), julgou parcialmente procedente os pedidos para declarar a inexistência do contrato, condenando o Banco à restituição simples dos valores descontados, além de fixar indenização por dano moral em R$ 3.000,00. Após recurso de Apelação interposto pela Autora, o Tribunal de Justiça da Paraíba, em 13/06/2023 (Id. 81242003), deu provimento ao recurso para determinar a devolução em dobro dos valores e majorar a indenização por danos morais. Posteriormente, em Embargos de Declaração acolhidos (Id. 81242018, 22/09/2023), fixou-se a condenação por danos morais em R$ 6.000,00 e manteve-se a repetição do indébito em dobro, acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso. Os honorários sucumbenciais de conhecimento foram majorados para 15% sobre o valor da condenação. O trânsito em julgado ocorreu em 26/10/2023 (Id. 81242023). Em 03/01/2024, a Exequente protocolou o cumprimento de sentença (Id. 84024050), apresentando cálculo no valor de R$ 18.663,48, atualizado até 12/2023. O Executado, por sua vez, peticionou informando um depósito de R$ 10.043,85 e apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 101438302, 03/10/2024), alegando excesso de execução. A Exequente manifestou-se contra a Impugnação (Id. 89240163), discordando do valor depositado e insistindo no saldo remanescente, sustentando que o pagamento do Executado foi parcial e que o quantum debeatur correto, com aplicação da multa e honorários sobre a diferença, seria de R$ 7.180,93, atualizado até 04/2024. O Executado, em sua Impugnação, sustenta que o cálculo da Exequente não condiz com a realidade processual, destacando que foi omitida a compensação devida dos valores que foram creditados à Autora por ocasião da contratação do empréstimo declarado nulo. Alega, ainda, erro no cômputo da contagem dos descontos. Requer a extinção do processo por integral cumprimento da obrigação, após o devido recálculo com a compensação autorizada pelo Magistrado, conforme alega (Id. 101438302). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade da Impugnação ao Cumprimento de Sentença e da Estrita Observância do Título Judicial A Impugnação ao Cumprimento de Sentença é o meio de defesa posto à disposição do devedor na fase de cumprimento de sentença que envolva obrigação de pagar quantia certa, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, permitindo a arguição de matérias como o excesso de execução. É fundamental ressaltar que o título executivo judicial, formado pelo Acórdão e seus Embargos de Declaração, transcende sua fase cognitiva e se torna imutável pela eficácia da coisa julgada material, conforme preceitua o artigo 502 da legislação processual civil. O cumprimento da sentença deve observar de forma rigorosa os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, sendo vedado às partes e ao próprio Juízo alterar a essência ou o quantum da obrigação determinada. A discussão acerca da existência de excesso de execução exige, portanto, a análise da fidelidade do cálculo executório ao comando condenatório final. Da Análise do Excesso de Execução: A Questão da Compensação e a Coisa Julgada A principal alegação de excesso de execução levantada pelo Executado refere-se à suposta necessidade de compensação dos valores que foram creditados à Exequente à época da celebração do contrato de empréstimo declarado nulo. O Executado argumenta que a anulação do contrato impõe o retorno das partes ao status quo ante, e que o abatimento do capital creditado seria imperativo para evitar o enriquecimento sem causa da Requerente. Contudo, tal argumento, embora possua relevância teórica no direito obrigacional, neste caso específico, não encontra respaldo no título executivo judicial transitado em julgado. Em primeiro plano, a rejeição da compensação pelo Tribunal no Acórdão dos Embargos de Declaração (Id. 81242018) é incontornável. Ao analisar o pleito do Banco, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou a matéria por considerá-la inovação recursal e, por consequência, a questão restou preclusa, operando-se a coisa julgada em torno do dever de repetição em dobro. A disciplina processual impede a rediscussão de matéria já analisada ou que deveria ter sido objeto de manifestação oportuna na fase de conhecimento. Tentar reintroduzir a compensação através da Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui, na prática, uma tentativa de modificar o título executivo, conduta vedada pelo ordenamento jurídico. Ademais, não se pode desprezar o contexto fático e processual que levou à declaração de nulidade do contrato e ao consequente comando de devolução em dobro. Conforme a Sentença de primeiro grau (Id. 62673149), exames probatórios demonstraram que o contrato apresentado pelo Banco estava eivado de vícios, e as provas do crédito do valor mutuado se resumiram a prints de tela do sistema do Executado, considerados pelo Juízo como "prova unilateral sem valor probatório". A fragilidade da prova quanto à efetiva disponibilização do valor do mútuo ao mutuário, aliada à conduta diligente da Autora, que prontamente buscou a autoridade policial para registrar o boletim de ocorrência e, em seguida, a autoridade judicial logo após o primeiro desconto (Id. 62673149, Pág. 6), demonstra a ausência de má-fé da consumidora e a rápida impugnação do negócio. O Acórdão (Id. 81242003) reforçou a conclusão de má-fé da instituição financeira, determinando a devolução em dobro justamente em virtude da falha na prestação do serviço e da cobrança abusiva sem solicitação da autora. Afrontar a expressa determinação do Tribunal, que não autorizou a compensação, sob o pretexto de evitar enriquecimento sem causa, seria desconsiderar a autoridade da coisa julgada e subverter a sanção punitiva imposta ao fornecedor pela falha na prestação do serviço, caracterizada pela cobrança indevida. Portanto, o cálculo da Exequente deve ser verificado em sua correção, mas a premissa de que a compensação seria devida e imperiosa deve ser rejeitada, o que afasta o excesso de execução nos termos aventados pelo Executado. Da Suficiência do Cálculo Apresentado pela Exequente e da Insuficiência do Depósito Visto a fragilidade da tese de compensação, que era o fundamento central da Impugnação, conclui-se que o Excesso de Execução não está configurado na forma alegada pelo Banco Executado. Pelo contrário, o depósito voluntário de R$ 10.043,85 efetuado pelo Executado se mostra insuficiente para cobrir o valor total da condenação atualizada até 12/2023, que era de R$ 15.552,90 (Id. 84024050). Considerando que a diferença entre o valor exigido e o valor depositado é de R$ 5.509,05 (Id. 89240163), e que o Executado, ao ser intimado para o cumprimento de sentença, não efetuou o pagamento integral no prazo de quinze dias, mas sim um pagamento que considerou satisfatório e que foi combatido pela Exequente, ocorre a hipótese de insuficiência do depósito, prevista no artigo 526, § 2º, do Código de Processo Civil. O Executado, embora tenha apresentado Impugnação, depositou um valor que, perante o título executivo final (sem compensação), era insuficiente. Nesse cenário, não se pode acolher a tese de extinção da execução por adimplemento total. Aplica-se a regra do artigo 526, § 2º, do CPC, que visa penalizar o devedor que, ao tentar quitar a dívida com cálculo próprio e inexato, baseado em premissas não constantes do título, força o prosseguimento da execução sobre a diferença. Desse modo, deve-se acolher o cálculo do saldo remanescente apresentado pela Exequente/Impugnada, que apurou a insuficiência do depósito e aplicou corretamente os acréscimos legais sobre a diferença. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Executado BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., mantendo a integralidade do título executivo judicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) REJEITAR a alegação de excesso de execução formulada pelo Executado, porquanto a compensação dos valores mutuados é vedada, devendo ser integralmente cumprido o comando de restituição em dobro e pagamento de indenização por danos morais fixados no Acórdão transitado em julgado. b) RECONHECER A INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO efetuado pelo Executado no valor de R$ 10.043,85 (dez mil, quarenta e três reais e oitenta e cinco centavos), uma vez que o valor devido, atualizado até aquela época, excedia o montante depositado. c) HOMOLOGAR o cálculo apresentado pela Exequente quanto ao saldo remanescente, determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 7.180,93 (sete mil, cento e oitenta reais e noventa e três centavos), montante que já inclui a multa de 10% e os honorários advocatícios de execução de 10% sobre a diferença apurada, nos termos do artigo 526, § 2º, do Código de Processo Civil. d) DETERMINAR a expedição de alvará ou transferência bancária para liberação do valor de R$ 10.043,85 (dez mil, quarenta e três reais e oitenta e cinco centavos), já depositado, em favor dos Exequentes, observando-se que a proporção de 15% (quinze por cento) do valor da condenação liquidada deve ser liberada em favor do Bel. HUMBERTO DE SOUSA FELIX, a título de seus honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, devidamente destacados, tal qual requerido em petição de id 89240163, página 4. e) CONDENAR o Executado BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Exequente, arbitrados em 10% (dez por cento) já computado no valor fixando, totalizando R$ 7.180,93 (sete mil, cento e oitenta reais e noventa e três centavos), em razão da sucumbência na Impugnação. f) INTIMAR o Executado, através de seu causídico, para que, no prazo de quinze (15) dias, promova o pagamento do saldo de R$ 7.180,93 (sete mil, cento e oitenta reais e noventa e três centavos), sob pena de penhora forçada. Passado em julgado, expeça-se alvará em favor da parte autora e seu advogado, nestes incluídos os honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, do EOAB. Providências necessárias. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Decorrido o prazo para pagamento voluntário do saldo remanescente, proceda-se imediatamente à pesquisa e ao bloqueio de ativos financeiros do Executado através do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo remanescente, conforme pleiteado no petitório inicial da execução. Providências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 06 de novembro de 2025. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO