Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUANA DA SILVA MEDEIROS - CPF: 104.388.004-60 (HERDEIRO).
29/04/2026, 11:23
Outras Decisões
29/04/2026, 11:23
Conclusos para despacho
10/03/2026, 07:48
Juntada de Petição de petição
09/03/2026, 14:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
22/02/2026, 16:26
Juntada de Petição de comunicações
18/02/2026, 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026
06/02/2026, 00:36
Publicado Expediente em 06/02/2026.
06/02/2026, 00:36
Expedição de Outros documentos.
04/02/2026, 11:43
Outras Decisões
04/02/2026, 11:13
Decorrido prazo de rafael dantas valengo em 27/01/2026 23:59.
28/01/2026, 00:07
Juntada de Petição de petição
27/01/2026, 12:56
Conclusos para despacho
26/01/2026, 12:20
Decorrido prazo de NATHALIA ELLEN PESSOA TRAVASSOS em 03/12/2025 23:59.
04/12/2025, 03:13
Juntada de Petição de comunicações
13/11/2025, 14:05
Documentos
Decisão
•29/04/2026, 11:23
Decisão
•04/02/2026, 11:13
22/02/2026, 16:26
Juntada de Petição de comunicações
18/02/2026, 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026
06/02/2026, 00:36
Publicado Expediente em 06/02/2026.
06/02/2026, 00:36
Expedição de Outros documentos.
04/02/2026, 11:43
Outras Decisões
04/02/2026, 11:13
Decorrido prazo de rafael dantas valengo em 27/01/2026 23:59.
28/01/2026, 00:07
Juntada de Petição de petição
27/01/2026, 12:56
Conclusos para despacho
26/01/2026, 12:20
Decorrido prazo de NATHALIA ELLEN PESSOA TRAVASSOS em 03/12/2025 23:59.
04/12/2025, 03:13
Juntada de Petição de comunicações
13/11/2025, 14:05
Publicado Expediente em 10/11/2025.
10/11/2025, 01:56
Publicado Expediente em 10/11/2025.
10/11/2025, 01:56
Publicado Expediente em 10/11/2025.
10/11/2025, 01:56
Publicado Expediente em 10/11/2025.
10/11/2025, 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2025
08/11/2025, 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2025
08/11/2025, 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2025
08/11/2025, 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2025
08/11/2025, 05:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux INVENTÁRIO (39) 0003871-18.2006.8.15.0751 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário sob o rito de Arrolamento de bens (ID 32404371, p. 5), originalmente distribuída em 19/07/2006, na 4ª Vara Cível da Capital e, posteriormente, redistribuída para a 3ª Vara Mista de Bayeux (ID 32404374, p. 30). O inventário refere-se aos bens deixados pelo falecimento de JOÃO PAULO DE MEDEIROS, ocorrido em 17/10/1997 (ID 32404371, p. 8 e p. 26). O requerente inicial, UDERICO ULISSES DA LUZ MEDEIROS, foi nomeado Inventariante (ID 32404371, p. 12) e apresentou as Primeiras Declarações (ID 32404371, p. 21-23), arrolando 5 (cinco) herdeiros: UDERICO ULISSES DA LUZ MEDEIROS (filho), MARCOS ALFREDO DA LUZ MEDEIROS (filho falecido, representado por seu filho menor MÁRCIO CAVALCANTE DE ANDRADE MEDEIROS), MARIA ÂNGELA DA LUZ MEDEIROS, LUANA DA SILVA MEDEIROS (menor impúbere) e ANASTÁCIA DA SILVA MEDEIROS (menor impúbere). Listou 6 (seis) bens: imóvel residencial (Rua Alfredo da Gama e Melo, 15, Valentina I); imóvel comercial (Rua Feitosa Ventura, 75, Centro); imóvel residencial (Rua João Crispiniano, 73, Bayeux); propriedade rural (Mamanguape); lote de terreno (Loteamento Enseada de Lucena); e um automóvel VW Fusca, ano 1973. Ao longo da tramitação, o primeiro inventariante (UDERICO) demonstrou desídia e teve dificuldades em juntar a documentação dos bens, sendo intimado diversas vezes e, inclusive, tentou discutir questões de cobrança de aluguéis e exibição de documentos (ID 32404371, p. 18 e p. 23). O Ministério Público interveio em razão da presença de herdeiros menores (ID 32404373, p. 54). Houve incidentes de remoção do Inventariante original e sucessivas nomeações. ANASTÁCIA DA SILVA MEDEIROS foi nomeada Inventariante em 22/01/2013 (ID 32404374, p. 61-62; à época, era maior e sua irmã, LUANA, também atingiu a maioridade civil), mas foi destituída (ID 32404374, p. 19), e posteriormente, MARIA ÂNGELA DA LUZ MEDEIROS CAVALCANTI foi nomeada em 03/09/2021 (ID 47678399). Esta também foi removida, e a herdeira LUANA DA SILVA MEDEIROS foi nomeada em 06/11/2024 (ID 103283494). Em 21/01/2022, a então Inventariante MARIA ÂNGELA (ID 53478466) prestou Novas Declarações, mantendo o rol de herdeiros e indicando como bens apenas a cota-parte do terreno em Mamanguape e o prédio residencial no Valentina I. Juntou Certidão Estadual Negativa (ID 53478469). A Inventariante LUANA (ID 110288635, p. 1) noticiou a existência de valores depositados em conta judicial em outro processo (Cumprimento de Sentença nº 0001733-10.2008.8.15.0751, 2ª Vara Mista de Bayeux), provenientes de Ação de Despejo, no montante de R$ 242.558,61, dos quais R$ 169.779,91 seriam a cota-parte líquida do espólio, e pugnou pela transferência desses valores para os autos do inventário. Juntou extrato de débito de IPTU do ano de 2022 (ID 63313152, p. 1) em nome do de cujus, com dívida total de R$ 2.387,00, referente ao imóvel da Rua Antônio Alfredo da Gama e Melo, 15. O Juízo desta 3ª Vara Mista (ID 110806147) deferiu o pedido para oficiar à 2ª Vara Mista de Bayeux a fim de transferir os valores do Cumprimento de Sentença para conta vinculada a este Inventário. Determinou também Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Bayeux (ID 110879571) e à Prefeitura Municipal de Bayeux (ID 110881459) para obter informações sobre o imóvel da Rua Francisco Pontes, nº 73/76. O Cartório de Registro de Imóveis de Bayeux informou que não foi possível identificar matrícula na forma da Lei para o endereço fornecido (ID 111325313). A Prefeitura de Bayeux juntou extrato de Cadastro Imobiliário (ID 124646474) em nome de MARIA ANGELA DA LUZ MEDEIROS CAVALCANTI, referente ao imóvel da Rua Francisco Pontes, nº 73, com valor venal de R$ 511,00. Ainda, verifica-se cf. id. 116619293 que o Juízo da 2ª Vara Mista de Bayeux proferiu Sentença (ID 116619294) extinguindo o Cumprimento de Sentença (nº 0001733-10.2008.8.15.0751) pelo pagamento do débito, e determinou que o valor que couber à inventariante (cota-parte do espólio) seja depositado em conta judicial à disposição do Juízo da 3ª Vara Mista de Bayeux e atrelada a este processo. É o relatório. De início, atentando ao longo histórico processual, registra-se a documentação apresentada pelos inventariantes em sucessão: UDERICO ULISSES DA LUZ MEDEIROS (Inventariante Original): Apresentou as Primeiras Declarações (ID 32404371, p. 26-28 do documento digitalizado). ANASTÁCIA DA SILVA MEDEIROS (Inventariante Anterior): Prestou as Últimas Declarações (ID 32404376, p. 61-62). MARIA ÂNGELA DA LUZ MEDEIROS CAVALCANTI (Inventariante Intermediária): Apresentou as Novas Declarações e Certidão Estadual Negativa (ID 53478466 e ID 53478469). LUANA DA SILVA MEDEIROS (Inventariante Atual): Juntou as Certidões de registro de imóveis (ID 106431271), a Certidão Negativa Federal (ID 106431273), o comprovante de requerimento de baixa de hipoteca (ID 103284494) e assumiu o Termo de Compromisso (IDs 106431268 e documentos subsequentes). Em atenção às recentes informações acostadas ao feito e à necessidade imperiosa de impulsionar o processo, impondo o saneamento de pendências documentais e a definição clara do monte partilhável, determino as seguintes providências: Inicialmente, a Escrivania da 3ª Vara Mista desta Comarca deverá CERTIFICAR se os valores devidos ao espólio, oriundos do Cumprimento de Sentença nº 0001733-10.2008.8.15.0751 (2ª Vara Mista de Bayeux), já foram depositados em conta judicial vinculada a este processo de Inventário, conforme determinado na Sentença proferida (ID 116619294). Caso a referida certificação se mostre negativa, para que se ultime esta indispensável transferência de ativos, REITERE-SE com urgência o teor integral do Ofício Nº 210/2025 (ID 110821425) para o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista de Bayeux, a fim de que a cota-parte do espólio seja imediatamente transferida para conta judicial vinculada a este Inventário (segundo soube, este procedimento deverá ser feito Oficiando a GEPRI (gerência de Primeiro Gragu do TJPB), o que permitirá o adimplemento dos débitos fiscais inerentes à conclusão do feito. Intime-se a herdeira MARIA ÂNGELA DA LUZ MEDEIROS CAVALCANTI, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste expressamente sobre o imóvel situado na Rua Francisco Pontes, nº 73, Bayeux/PB (ID 124646474), esclarecendo se o referido bem deve ser trazido à colação, dada sua inclusão nas declarações do espólio, ou se justifica sua exclusão, sob pena de preclusão e subsequente inclusão na partilha. Intime-se a atual Inventariante LUANA DA SILVA MEDEIROS, por seu advogado, para que, no prazo inadiável de 30 (trinta) dias, providencie e junte aos autos as seguintes diligências, sob pena de remoção do encargo e consequente extinção do feito por abandono: em primeiro lugar, a apresentação da Certidão Negativa Municipal (IPTU) relativa aos imóveis que compõem o monte-mor; em segundo lugar, a apresentação do resultado da busca de informações sobre a existência de testamento (CENSEC), em conformidade com o requerimento realizado (ID 63313149), e, no caso de óbito anterior a 2000, o sistema pode não ter informações, mas pode indicar os cartórios responsáveis por aquela região e período, facilitando a busca manual; em terceiro lugar, a apresentação das Últimas Declarações, englobando a avaliação atualizada e individualizada de todos os bens do espólio remanescente e a guia de recolhimento do ITCMD, com a comprovação da quitação ou a documentação comprobatória da obtenção da isenção; e, por fim, a apresentação do Esboço de Partilha, definindo de maneira clara e matemática os quinhões hereditários de cada um dos herdeiros, devendo todos estes requisitos serem devidamente cumpridos para o prosseguimento do inventário até a partilha final. BAYEUX, data da assinatura eletrônica. Euler Paulo de Moura Jansen
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux INVENTÁRIO (39) 0003871-18.2006.8.15.0751 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário sob o rito de Arrolamento de bens (ID 32404371, p. 5), originalmente distribuída em 19/07/2006, na 4ª Vara Cível da Capital e, posteriormente, redistribuída para a 3ª Vara Mista de Bayeux (ID 32404374, p. 30). O inventário refere-se aos bens deixados pelo falecimento de JOÃO PAULO DE MEDEIROS, ocorrido em 17/10/1997 (ID 32404371, p. 8 e p. 26). O requerente inicial, UDERICO ULISSES DA LUZ MEDEIROS, foi nomeado Inventariante (ID 32404371, p. 12) e apresentou as Primeiras Declarações (ID 32404371, p. 21-23), arrolando 5 (cinco) herdeiros: UDERICO ULISSES DA LUZ MEDEIROS (filho), MARCOS ALFREDO DA LUZ MEDEIROS (filho falecido, representado por seu filho menor MÁRCIO CAVALCANTE DE ANDRADE MEDEIROS), MARIA ÂNGELA DA LUZ MEDEIROS, LUANA DA SILVA MEDEIROS (menor impúbere) e ANASTÁCIA DA SILVA MEDEIROS (menor impúbere). Listou 6 (seis) bens: imóvel residencial (Rua Alfredo da Gama e Melo, 15, Valentina I); imóvel comercial (Rua Feitosa Ventura, 75, Centro); imóvel residencial (Rua João Crispiniano, 73, Bayeux); propriedade rural (Mamanguape); lote de terreno (Loteamento Enseada de Lucena); e um automóvel VW Fusca, ano 1973. Ao longo da tramitação, o primeiro inventariante (UDERICO) demonstrou desídia e teve dificuldades em juntar a documentação dos bens, sendo intimado diversas vezes e, inclusive, tentou discutir questões de cobrança de aluguéis e exibição de documentos (ID 32404371, p. 18 e p. 23). O Ministério Público interveio em razão da presença de herdeiros menores (ID 32404373, p. 54). Houve incidentes de remoção do Inventariante original e sucessivas nomeações. ANASTÁCIA DA SILVA MEDEIROS foi nomeada Inventariante em 22/01/2013 (ID 32404374, p. 61-62; à época, era maior e sua irmã, LUANA, também atingiu a maioridade civil), mas foi destituída (ID 32404374, p. 19), e posteriormente, MARIA ÂNGELA DA LUZ MEDEIROS CAVALCANTI foi nomeada em 03/09/2021 (ID 47678399). Esta também foi removida, e a herdeira LUANA DA SILVA MEDEIROS foi nomeada em 06/11/2024 (ID 103283494). Em 21/01/2022, a então Inventariante MARIA ÂNGELA (ID 53478466) prestou Novas Declarações, mantendo o rol de herdeiros e indicando como bens apenas a cota-parte do terreno em Mamanguape e o prédio residencial no Valentina I. Juntou Certidão Estadual Negativa (ID 53478469). A Inventariante LUANA (ID 110288635, p. 1) noticiou a existência de valores depositados em conta judicial em outro processo (Cumprimento de Sentença nº 0001733-10.2008.8.15.0751, 2ª Vara Mista de Bayeux), provenientes de Ação de Despejo, no montante de R$ 242.558,61, dos quais R$ 169.779,91 seriam a cota-parte líquida do espólio, e pugnou pela transferência desses valores para os autos do inventário. Juntou extrato de débito de IPTU do ano de 2022 (ID 63313152, p. 1) em nome do de cujus, com dívida total de R$ 2.387,00, referente ao imóvel da Rua Antônio Alfredo da Gama e Melo, 15. O Juízo desta 3ª Vara Mista (ID 110806147) deferiu o pedido para oficiar à 2ª Vara Mista de Bayeux a fim de transferir os valores do Cumprimento de Sentença para conta vinculada a este Inventário. Determinou também Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Bayeux (ID 110879571) e à Prefeitura Municipal de Bayeux (ID 110881459) para obter informações sobre o imóvel da Rua Francisco Pontes, nº 73/76. O Cartório de Registro de Imóveis de Bayeux informou que não foi possível identificar matrícula na forma da Lei para o endereço fornecido (ID 111325313). A Prefeitura de Bayeux juntou extrato de Cadastro Imobiliário (ID 124646474) em nome de MARIA ANGELA DA LUZ MEDEIROS CAVALCANTI, referente ao imóvel da Rua Francisco Pontes, nº 73, com valor venal de R$ 511,00. Ainda, verifica-se cf. id. 116619293 que o Juízo da 2ª Vara Mista de Bayeux proferiu Sentença (ID 116619294) extinguindo o Cumprimento de Sentença (nº 0001733-10.2008.8.15.0751) pelo pagamento do débito, e determinou que o valor que couber à inventariante (cota-parte do espólio) seja depositado em conta judicial à disposição do Juízo da 3ª Vara Mista de Bayeux e atrelada a este processo. É o relatório. De início, atentando ao longo histórico processual, registra-se a documentação apresentada pelos inventariantes em sucessão: UDERICO ULISSES DA LUZ MEDEIROS (Inventariante Original): Apresentou as Primeiras Declarações (ID 32404371, p. 26-28 do documento digitalizado). ANASTÁCIA DA SILVA MEDEIROS (Inventariante Anterior): Prestou as Últimas Declarações (ID 32404376, p. 61-62). MARIA ÂNGELA DA LUZ MEDEIROS CAVALCANTI (Inventariante Intermediária): Apresentou as Novas Declarações e Certidão Estadual Negativa (ID 53478466 e ID 53478469). LUANA DA SILVA MEDEIROS (Inventariante Atual): Juntou as Certidões de registro de imóveis (ID 106431271), a Certidão Negativa Federal (ID 106431273), o comprovante de requerimento de baixa de hipoteca (ID 103284494) e assumiu o Termo de Compromisso (IDs 106431268 e documentos subsequentes). Em atenção às recentes informações acostadas ao feito e à necessidade imperiosa de impulsionar o processo, impondo o saneamento de pendências documentais e a definição clara do monte partilhável, determino as seguintes providências: Inicialmente, a Escrivania da 3ª Vara Mista desta Comarca deverá CERTIFICAR se os valores devidos ao espólio, oriundos do Cumprimento de Sentença nº 0001733-10.2008.8.15.0751 (2ª Vara Mista de Bayeux), já foram depositados em conta judicial vinculada a este processo de Inventário, conforme determinado na Sentença proferida (ID 116619294). Caso a referida certificação se mostre negativa, para que se ultime esta indispensável transferência de ativos, REITERE-SE com urgência o teor integral do Ofício Nº 210/2025 (ID 110821425) para o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista de Bayeux, a fim de que a cota-parte do espólio seja imediatamente transferida para conta judicial vinculada a este Inventário (segundo soube, este procedimento deverá ser feito Oficiando a GEPRI (gerência de Primeiro Gragu do TJPB), o que permitirá o adimplemento dos débitos fiscais inerentes à conclusão do feito. Intime-se a herdeira MARIA ÂNGELA DA LUZ MEDEIROS CAVALCANTI, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste expressamente sobre o imóvel situado na Rua Francisco Pontes, nº 73, Bayeux/PB (ID 124646474), esclarecendo se o referido bem deve ser trazido à colação, dada sua inclusão nas declarações do espólio, ou se justifica sua exclusão, sob pena de preclusão e subsequente inclusão na partilha. Intime-se a atual Inventariante LUANA DA SILVA MEDEIROS, por seu advogado, para que, no prazo inadiável de 30 (trinta) dias, providencie e junte aos autos as seguintes diligências, sob pena de remoção do encargo e consequente extinção do feito por abandono: em primeiro lugar, a apresentação da Certidão Negativa Municipal (IPTU) relativa aos imóveis que compõem o monte-mor; em segundo lugar, a apresentação do resultado da busca de informações sobre a existência de testamento (CENSEC), em conformidade com o requerimento realizado (ID 63313149), e, no caso de óbito anterior a 2000, o sistema pode não ter informações, mas pode indicar os cartórios responsáveis por aquela região e período, facilitando a busca manual; em terceiro lugar, a apresentação das Últimas Declarações, englobando a avaliação atualizada e individualizada de todos os bens do espólio remanescente e a guia de recolhimento do ITCMD, com a comprovação da quitação ou a documentação comprobatória da obtenção da isenção; e, por fim, a apresentação do Esboço de Partilha, definindo de maneira clara e matemática os quinhões hereditários de cada um dos herdeiros, devendo todos estes requisitos serem devidamente cumpridos para o prosseguimento do inventário até a partilha final. BAYEUX, data da assinatura eletrônica. Euler Paulo de Moura Jansen
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux INVENTÁRIO (39) 0003871-18.2006.8.15.0751 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário sob o rito de Arrolamento de bens (ID 32404371, p. 5), originalmente distribuída em 19/07/2006, na 4ª Vara Cível da Capital e, posteriormente, redistribuída para a 3ª Vara Mista de Bayeux (ID 32404374, p. 30). O inventário refere-se aos bens deixados pelo falecimento de JOÃO PAULO DE MEDEIROS, ocorrido em 17/10/1997 (ID 32404371, p. 8 e p. 26). O requerente inicial, UDERICO ULISSES DA LUZ MEDEIROS, foi nomeado Inventariante (ID 32404371, p. 12) e apresentou as Primeiras Declarações (ID 32404371, p. 21-23), arrolando 5 (cinco) herdeiros: UDERICO ULISSES DA LUZ MEDEIROS (filho), MARCOS ALFREDO DA LUZ MEDEIROS (filho falecido, representado por seu filho menor MÁRCIO CAVALCANTE DE ANDRADE MEDEIROS), MARIA ÂNGELA DA LUZ MEDEIROS, LUANA DA SILVA MEDEIROS (menor impúbere) e ANASTÁCIA DA SILVA MEDEIROS (menor impúbere). Listou 6 (seis) bens: imóvel residencial (Rua Alfredo da Gama e Melo, 15, Valentina I); imóvel comercial (Rua Feitosa Ventura, 75, Centro); imóvel residencial (Rua João Crispiniano, 73, Bayeux); propriedade rural (Mamanguape); lote de terreno (Loteamento Enseada de Lucena); e um automóvel VW Fusca, ano 1973. Ao longo da tramitação, o primeiro inventariante (UDERICO) demonstrou desídia e teve dificuldades em juntar a documentação dos bens, sendo intimado diversas vezes e, inclusive, tentou discutir questões de cobrança de aluguéis e exibição de documentos (ID 32404371, p. 18 e p. 23). O Ministério Público interveio em razão da presença de herdeiros menores (ID 32404373, p. 54). Houve incidentes de remoção do Inventariante original e sucessivas nomeações. ANASTÁCIA DA SILVA MEDEIROS foi nomeada Inventariante em 22/01/2013 (ID 32404374, p. 61-62; à época, era maior e sua irmã, LUANA, também atingiu a maioridade civil), mas foi destituída (ID 32404374, p. 19), e posteriormente, MARIA ÂNGELA DA LUZ MEDEIROS CAVALCANTI foi nomeada em 03/09/2021 (ID 47678399). Esta também foi removida, e a herdeira LUANA DA SILVA MEDEIROS foi nomeada em 06/11/2024 (ID 103283494). Em 21/01/2022, a então Inventariante MARIA ÂNGELA (ID 53478466) prestou Novas Declarações, mantendo o rol de herdeiros e indicando como bens apenas a cota-parte do terreno em Mamanguape e o prédio residencial no Valentina I. Juntou Certidão Estadual Negativa (ID 53478469). A Inventariante LUANA (ID 110288635, p. 1) noticiou a existência de valores depositados em conta judicial em outro processo (Cumprimento de Sentença nº 0001733-10.2008.8.15.0751, 2ª Vara Mista de Bayeux), provenientes de Ação de Despejo, no montante de R$ 242.558,61, dos quais R$ 169.779,91 seriam a cota-parte líquida do espólio, e pugnou pela transferência desses valores para os autos do inventário. Juntou extrato de débito de IPTU do ano de 2022 (ID 63313152, p. 1) em nome do de cujus, com dívida total de R$ 2.387,00, referente ao imóvel da Rua Antônio Alfredo da Gama e Melo, 15. O Juízo desta 3ª Vara Mista (ID 110806147) deferiu o pedido para oficiar à 2ª Vara Mista de Bayeux a fim de transferir os valores do Cumprimento de Sentença para conta vinculada a este Inventário. Determinou também Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Bayeux (ID 110879571) e à Prefeitura Municipal de Bayeux (ID 110881459) para obter informações sobre o imóvel da Rua Francisco Pontes, nº 73/76. O Cartório de Registro de Imóveis de Bayeux informou que não foi possível identificar matrícula na forma da Lei para o endereço fornecido (ID 111325313). A Prefeitura de Bayeux juntou extrato de Cadastro Imobiliário (ID 124646474) em nome de MARIA ANGELA DA LUZ MEDEIROS CAVALCANTI, referente ao imóvel da Rua Francisco Pontes, nº 73, com valor venal de R$ 511,00. Ainda, verifica-se cf. id. 116619293 que o Juízo da 2ª Vara Mista de Bayeux proferiu Sentença (ID 116619294) extinguindo o Cumprimento de Sentença (nº 0001733-10.2008.8.15.0751) pelo pagamento do débito, e determinou que o valor que couber à inventariante (cota-parte do espólio) seja depositado em conta judicial à disposição do Juízo da 3ª Vara Mista de Bayeux e atrelada a este processo. É o relatório. De início, atentando ao longo histórico processual, registra-se a documentação apresentada pelos inventariantes em sucessão: UDERICO ULISSES DA LUZ MEDEIROS (Inventariante Original): Apresentou as Primeiras Declarações (ID 32404371, p. 26-28 do documento digitalizado). ANASTÁCIA DA SILVA MEDEIROS (Inventariante Anterior): Prestou as Últimas Declarações (ID 32404376, p. 61-62). MARIA ÂNGELA DA LUZ MEDEIROS CAVALCANTI (Inventariante Intermediária): Apresentou as Novas Declarações e Certidão Estadual Negativa (ID 53478466 e ID 53478469). LUANA DA SILVA MEDEIROS (Inventariante Atual): Juntou as Certidões de registro de imóveis (ID 106431271), a Certidão Negativa Federal (ID 106431273), o comprovante de requerimento de baixa de hipoteca (ID 103284494) e assumiu o Termo de Compromisso (IDs 106431268 e documentos subsequentes). Em atenção às recentes informações acostadas ao feito e à necessidade imperiosa de impulsionar o processo, impondo o saneamento de pendências documentais e a definição clara do monte partilhável, determino as seguintes providências: Inicialmente, a Escrivania da 3ª Vara Mista desta Comarca deverá CERTIFICAR se os valores devidos ao espólio, oriundos do Cumprimento de Sentença nº 0001733-10.2008.8.15.0751 (2ª Vara Mista de Bayeux), já foram depositados em conta judicial vinculada a este processo de Inventário, conforme determinado na Sentença proferida (ID 116619294). Caso a referida certificação se mostre negativa, para que se ultime esta indispensável transferência de ativos, REITERE-SE com urgência o teor integral do Ofício Nº 210/2025 (ID 110821425) para o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista de Bayeux, a fim de que a cota-parte do espólio seja imediatamente transferida para conta judicial vinculada a este Inventário (segundo soube, este procedimento deverá ser feito Oficiando a GEPRI (gerência de Primeiro Gragu do TJPB), o que permitirá o adimplemento dos débitos fiscais inerentes à conclusão do feito. Intime-se a herdeira MARIA ÂNGELA DA LUZ MEDEIROS CAVALCANTI, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste expressamente sobre o imóvel situado na Rua Francisco Pontes, nº 73, Bayeux/PB (ID 124646474), esclarecendo se o referido bem deve ser trazido à colação, dada sua inclusão nas declarações do espólio, ou se justifica sua exclusão, sob pena de preclusão e subsequente inclusão na partilha. Intime-se a atual Inventariante LUANA DA SILVA MEDEIROS, por seu advogado, para que, no prazo inadiável de 30 (trinta) dias, providencie e junte aos autos as seguintes diligências, sob pena de remoção do encargo e consequente extinção do feito por abandono: em primeiro lugar, a apresentação da Certidão Negativa Municipal (IPTU) relativa aos imóveis que compõem o monte-mor; em segundo lugar, a apresentação do resultado da busca de informações sobre a existência de testamento (CENSEC), em conformidade com o requerimento realizado (ID 63313149), e, no caso de óbito anterior a 2000, o sistema pode não ter informações, mas pode indicar os cartórios responsáveis por aquela região e período, facilitando a busca manual; em terceiro lugar, a apresentação das Últimas Declarações, englobando a avaliação atualizada e individualizada de todos os bens do espólio remanescente e a guia de recolhimento do ITCMD, com a comprovação da quitação ou a documentação comprobatória da obtenção da isenção; e, por fim, a apresentação do Esboço de Partilha, definindo de maneira clara e matemática os quinhões hereditários de cada um dos herdeiros, devendo todos estes requisitos serem devidamente cumpridos para o prosseguimento do inventário até a partilha final. BAYEUX, data da assinatura eletrônica. Euler Paulo de Moura Jansen
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux INVENTÁRIO (39) 0003871-18.2006.8.15.0751 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário sob o rito de Arrolamento de bens (ID 32404371, p. 5), originalmente distribuída em 19/07/2006, na 4ª Vara Cível da Capital e, posteriormente, redistribuída para a 3ª Vara Mista de Bayeux (ID 32404374, p. 30). O inventário refere-se aos bens deixados pelo falecimento de JOÃO PAULO DE MEDEIROS, ocorrido em 17/10/1997 (ID 32404371, p. 8 e p. 26). O requerente inicial, UDERICO ULISSES DA LUZ MEDEIROS, foi nomeado Inventariante (ID 32404371, p. 12) e apresentou as Primeiras Declarações (ID 32404371, p. 21-23), arrolando 5 (cinco) herdeiros: UDERICO ULISSES DA LUZ MEDEIROS (filho), MARCOS ALFREDO DA LUZ MEDEIROS (filho falecido, representado por seu filho menor MÁRCIO CAVALCANTE DE ANDRADE MEDEIROS), MARIA ÂNGELA DA LUZ MEDEIROS, LUANA DA SILVA MEDEIROS (menor impúbere) e ANASTÁCIA DA SILVA MEDEIROS (menor impúbere). Listou 6 (seis) bens: imóvel residencial (Rua Alfredo da Gama e Melo, 15, Valentina I); imóvel comercial (Rua Feitosa Ventura, 75, Centro); imóvel residencial (Rua João Crispiniano, 73, Bayeux); propriedade rural (Mamanguape); lote de terreno (Loteamento Enseada de Lucena); e um automóvel VW Fusca, ano 1973. Ao longo da tramitação, o primeiro inventariante (UDERICO) demonstrou desídia e teve dificuldades em juntar a documentação dos bens, sendo intimado diversas vezes e, inclusive, tentou discutir questões de cobrança de aluguéis e exibição de documentos (ID 32404371, p. 18 e p. 23). O Ministério Público interveio em razão da presença de herdeiros menores (ID 32404373, p. 54). Houve incidentes de remoção do Inventariante original e sucessivas nomeações. ANASTÁCIA DA SILVA MEDEIROS foi nomeada Inventariante em 22/01/2013 (ID 32404374, p. 61-62; à época, era maior e sua irmã, LUANA, também atingiu a maioridade civil), mas foi destituída (ID 32404374, p. 19), e posteriormente, MARIA ÂNGELA DA LUZ MEDEIROS CAVALCANTI foi nomeada em 03/09/2021 (ID 47678399). Esta também foi removida, e a herdeira LUANA DA SILVA MEDEIROS foi nomeada em 06/11/2024 (ID 103283494). Em 21/01/2022, a então Inventariante MARIA ÂNGELA (ID 53478466) prestou Novas Declarações, mantendo o rol de herdeiros e indicando como bens apenas a cota-parte do terreno em Mamanguape e o prédio residencial no Valentina I. Juntou Certidão Estadual Negativa (ID 53478469). A Inventariante LUANA (ID 110288635, p. 1) noticiou a existência de valores depositados em conta judicial em outro processo (Cumprimento de Sentença nº 0001733-10.2008.8.15.0751, 2ª Vara Mista de Bayeux), provenientes de Ação de Despejo, no montante de R$ 242.558,61, dos quais R$ 169.779,91 seriam a cota-parte líquida do espólio, e pugnou pela transferência desses valores para os autos do inventário. Juntou extrato de débito de IPTU do ano de 2022 (ID 63313152, p. 1) em nome do de cujus, com dívida total de R$ 2.387,00, referente ao imóvel da Rua Antônio Alfredo da Gama e Melo, 15. O Juízo desta 3ª Vara Mista (ID 110806147) deferiu o pedido para oficiar à 2ª Vara Mista de Bayeux a fim de transferir os valores do Cumprimento de Sentença para conta vinculada a este Inventário. Determinou também Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Bayeux (ID 110879571) e à Prefeitura Municipal de Bayeux (ID 110881459) para obter informações sobre o imóvel da Rua Francisco Pontes, nº 73/76. O Cartório de Registro de Imóveis de Bayeux informou que não foi possível identificar matrícula na forma da Lei para o endereço fornecido (ID 111325313). A Prefeitura de Bayeux juntou extrato de Cadastro Imobiliário (ID 124646474) em nome de MARIA ANGELA DA LUZ MEDEIROS CAVALCANTI, referente ao imóvel da Rua Francisco Pontes, nº 73, com valor venal de R$ 511,00. Ainda, verifica-se cf. id. 116619293 que o Juízo da 2ª Vara Mista de Bayeux proferiu Sentença (ID 116619294) extinguindo o Cumprimento de Sentença (nº 0001733-10.2008.8.15.0751) pelo pagamento do débito, e determinou que o valor que couber à inventariante (cota-parte do espólio) seja depositado em conta judicial à disposição do Juízo da 3ª Vara Mista de Bayeux e atrelada a este processo. É o relatório. De início, atentando ao longo histórico processual, registra-se a documentação apresentada pelos inventariantes em sucessão: UDERICO ULISSES DA LUZ MEDEIROS (Inventariante Original): Apresentou as Primeiras Declarações (ID 32404371, p. 26-28 do documento digitalizado). ANASTÁCIA DA SILVA MEDEIROS (Inventariante Anterior): Prestou as Últimas Declarações (ID 32404376, p. 61-62). MARIA ÂNGELA DA LUZ MEDEIROS CAVALCANTI (Inventariante Intermediária): Apresentou as Novas Declarações e Certidão Estadual Negativa (ID 53478466 e ID 53478469). LUANA DA SILVA MEDEIROS (Inventariante Atual): Juntou as Certidões de registro de imóveis (ID 106431271), a Certidão Negativa Federal (ID 106431273), o comprovante de requerimento de baixa de hipoteca (ID 103284494) e assumiu o Termo de Compromisso (IDs 106431268 e documentos subsequentes). Em atenção às recentes informações acostadas ao feito e à necessidade imperiosa de impulsionar o processo, impondo o saneamento de pendências documentais e a definição clara do monte partilhável, determino as seguintes providências: Inicialmente, a Escrivania da 3ª Vara Mista desta Comarca deverá CERTIFICAR se os valores devidos ao espólio, oriundos do Cumprimento de Sentença nº 0001733-10.2008.8.15.0751 (2ª Vara Mista de Bayeux), já foram depositados em conta judicial vinculada a este processo de Inventário, conforme determinado na Sentença proferida (ID 116619294). Caso a referida certificação se mostre negativa, para que se ultime esta indispensável transferência de ativos, REITERE-SE com urgência o teor integral do Ofício Nº 210/2025 (ID 110821425) para o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista de Bayeux, a fim de que a cota-parte do espólio seja imediatamente transferida para conta judicial vinculada a este Inventário (segundo soube, este procedimento deverá ser feito Oficiando a GEPRI (gerência de Primeiro Gragu do TJPB), o que permitirá o adimplemento dos débitos fiscais inerentes à conclusão do feito. Intime-se a herdeira MARIA ÂNGELA DA LUZ MEDEIROS CAVALCANTI, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste expressamente sobre o imóvel situado na Rua Francisco Pontes, nº 73, Bayeux/PB (ID 124646474), esclarecendo se o referido bem deve ser trazido à colação, dada sua inclusão nas declarações do espólio, ou se justifica sua exclusão, sob pena de preclusão e subsequente inclusão na partilha. Intime-se a atual Inventariante LUANA DA SILVA MEDEIROS, por seu advogado, para que, no prazo inadiável de 30 (trinta) dias, providencie e junte aos autos as seguintes diligências, sob pena de remoção do encargo e consequente extinção do feito por abandono: em primeiro lugar, a apresentação da Certidão Negativa Municipal (IPTU) relativa aos imóveis que compõem o monte-mor; em segundo lugar, a apresentação do resultado da busca de informações sobre a existência de testamento (CENSEC), em conformidade com o requerimento realizado (ID 63313149), e, no caso de óbito anterior a 2000, o sistema pode não ter informações, mas pode indicar os cartórios responsáveis por aquela região e período, facilitando a busca manual; em terceiro lugar, a apresentação das Últimas Declarações, englobando a avaliação atualizada e individualizada de todos os bens do espólio remanescente e a guia de recolhimento do ITCMD, com a comprovação da quitação ou a documentação comprobatória da obtenção da isenção; e, por fim, a apresentação do Esboço de Partilha, definindo de maneira clara e matemática os quinhões hereditários de cada um dos herdeiros, devendo todos estes requisitos serem devidamente cumpridos para o prosseguimento do inventário até a partilha final. BAYEUX, data da assinatura eletrônica. Euler Paulo de Moura Jansen
07/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
06/11/2025, 14:09
Expedição de Outros documentos.
06/11/2025, 14:09
Expedição de Outros documentos.
06/11/2025, 14:08
Expedição de Outros documentos.
06/11/2025, 14:08
Juntada de documento de comprovação
06/11/2025, 13:57
Juntada de Ofício
05/11/2025, 12:03
Juntada de Certidão
05/11/2025, 11:21
Proferido despacho de mero expediente
23/10/2025, 13:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 06/10/2025 23:59.
09/10/2025, 03:34
Conclusos para despacho
06/10/2025, 13:09
Juntada de Petição de outros documentos
06/10/2025, 11:18
Expedição de Outros documentos.
28/08/2025, 08:00
Juntada de comunicações
21/07/2025, 09:43
Juntada de documento de comprovação
11/06/2025, 11:00
Juntada de documento de comprovação
11/06/2025, 10:56
Juntada de Ofício
06/06/2025, 11:51
Juntada de Ofício
06/06/2025, 11:50
Proferido despacho de mero expediente
03/06/2025, 11:25
Conclusos para decisão
26/05/2025, 09:42
Juntada de Certidão
26/05/2025, 09:42
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE MEDEIROS em 23/05/2025 23:59.
24/05/2025, 02:20
Juntada de Petição de petição
15/05/2025, 09:53
Juntada de informações prestadas
22/04/2025, 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
15/04/2025, 13:55
Juntada de Petição de diligência
15/04/2025, 13:55
Expedição de Outros documentos.
11/04/2025, 12:36
Juntada de informação
11/04/2025, 10:37
Juntada de informação
11/04/2025, 10:34
Expedição de Mandado.
11/04/2025, 10:30
Juntada de Ofício
11/04/2025, 10:05
Juntada de Ofício
11/04/2025, 10:05
Juntada de Ofício
11/04/2025, 10:04
Outras Decisões
10/04/2025, 11:14
Conclusos para despacho
02/04/2025, 17:23
Juntada de Petição de petição
01/04/2025, 15:40
Decorrido prazo de UDERICO ULISSES DA LUZ MEDEIROS em 10/02/2025 23:59.
11/02/2025, 03:33
Expedição de Outros documentos.
03/02/2025, 09:35
Proferido despacho de mero expediente
31/01/2025, 14:17
Conclusos para despacho
22/01/2025, 09:10
Juntada de Petição de petição
21/01/2025, 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
24/12/2024, 19:02
Juntada de Petição de diligência
24/12/2024, 19:02
Juntada de Petição de comunicações
27/11/2024, 11:39
Juntada de Petição de petição
25/11/2024, 10:07
Juntada de Termo de Compromisso
18/11/2024, 10:34
Juntada de Petição de petição
18/11/2024, 08:11
Expedição de Outros documentos.
06/11/2024, 12:29
Proferido despacho de mero expediente
06/11/2024, 12:18
Conclusos para decisão
06/11/2024, 09:06
Juntada de Petição de petição
04/11/2024, 09:58
Expedição de Mandado.
29/10/2024, 08:27
Expedição de Outros documentos.
29/10/2024, 08:27
Expedição de Outros documentos.
29/10/2024, 08:27
Proferido despacho de mero expediente
26/10/2024, 21:12
Juntada de provimento correcional
11/06/2024, 18:06
Conclusos para despacho
21/05/2024, 09:02
Decorrido prazo de NATHALIA ELLEN PESSOA TRAVASSOS em 20/05/2024 23:59.
21/05/2024, 02:15
Juntada de Petição de comunicações
20/05/2024, 13:38
Expedição de Outros documentos.
02/05/2024, 09:28
Expedição de Outros documentos.
02/05/2024, 09:28
Indeferido o pedido de MARIA ANGELA DA LUZ MEDEIROS CAVALCANTI - CPF: 281.950.514-72 (HERDEIRO)
30/04/2024, 22:19
Juntada de Petição de comunicações
11/03/2024, 14:19
Juntada de Petição de comunicações
06/03/2024, 11:55
Conclusos para despacho
09/11/2023, 07:51
Juntada de Petição de comunicações
08/11/2023, 21:34
Expedição de Outros documentos.
11/10/2023, 08:33
Proferido despacho de mero expediente
10/10/2023, 19:20
Juntada de provimento correcional
14/08/2023, 22:43
Conclusos para despacho
06/03/2023, 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
28/02/2023, 12:05
Juntada de Petição de diligência
28/02/2023, 12:05
Expedição de Mandado.
14/02/2023, 16:49
Juntada de Petição de resposta
13/02/2023, 10:37
Expedição de Outros documentos.
20/12/2022, 21:06
Proferido despacho de mero expediente
19/12/2022, 21:19
Conclusos para despacho
31/10/2022, 16:06
Decorrido prazo de ALBERDAN COELHO DE SOUZA SILVA em 25/10/2022 23:59.
31/10/2022, 01:25
Decorrido prazo de UDERICO ULISSES DA LUZ MEDEIROS em 17/10/2022 23:59.
20/10/2022, 01:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
13/10/2022, 20:02
Juntada de Petição de diligência
13/10/2022, 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
21/09/2022, 16:36
Juntada de Petição de diligência
21/09/2022, 16:36
Expedição de Mandado.
19/09/2022, 12:51
Expedição de Mandado.
19/09/2022, 12:47
Expedição de Outros documentos.
19/09/2022, 12:44
Proferido despacho de mero expediente
15/09/2022, 18:49
Conclusos para despacho
12/09/2022, 11:13
Juntada de Petição de petição
09/09/2022, 17:59
Expedição de Outros documentos.
08/08/2022, 12:21
Proferido despacho de mero expediente
06/08/2022, 15:41
Conclusos para despacho
30/06/2022, 16:29
Juntada de Petição de petição
30/06/2022, 16:13
Expedição de Outros documentos.
03/06/2022, 18:47
Proferido despacho de mero expediente
02/06/2022, 19:37
Conclusos para despacho
05/04/2022, 10:33
Decorrido prazo de LUANA DA SILVA MEDEIROS em 04/04/2022 23:59:59.
05/04/2022, 04:42
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO MARQUES em 04/04/2022 23:59:59.
05/04/2022, 04:42
Decorrido prazo de MARIA ANGELA DA LUZ MEDEIROS em 04/04/2022 23:59:59.
05/04/2022, 04:42
Decorrido prazo de ANASTACIA DA SILVA MEDEIROS em 04/04/2022 23:59:59.
05/04/2022, 04:42
Decorrido prazo de UDERICO ULISSES DA LUZ MEDEIROS em 01/04/2022 23:59:59.
02/04/2022, 01:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
11/03/2022, 14:56
Juntada de devolução de mandado
11/03/2022, 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
11/03/2022, 09:08
Juntada de diligência
11/03/2022, 09:08
Expedição de Outros documentos.
03/03/2022, 16:58
Expedição de Mandado.
03/03/2022, 16:57
Expedição de Mandado.
03/03/2022, 16:57
Proferido despacho de mero expediente
28/02/2022, 21:00
Conclusos para despacho
24/01/2022, 15:40
Juntada de Petição de petição
21/01/2022, 14:49
Expedição de Outros documentos.
22/11/2021, 11:06
Proferido despacho de mero expediente
19/11/2021, 16:46
Conclusos para despacho
15/10/2021, 10:56
Juntada de Petição de petição
14/10/2021, 17:06
Decorrido prazo de NADIR LEOPOLDO VALENGO em 21/09/2021 23:59:59.
22/09/2021, 02:19
Expedição de Outros documentos.
04/09/2021, 08:11
Expedição de Outros documentos.
04/09/2021, 08:11
Outras Decisões
03/09/2021, 09:33
Proferido despacho de mero expediente
03/09/2021, 09:33
Conclusos para despacho
16/07/2021, 12:46
Decorrido prazo de ANASTACIA DA SILVA MEDEIROS em 15/07/2021 23:59:59.
16/07/2021, 02:00
Decorrido prazo de LUANA DA SILVA MEDEIROS em 15/07/2021 23:59:59.
16/07/2021, 02:00
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO MARQUES em 15/07/2021 23:59:59.
16/07/2021, 02:00
Juntada de Petição de petição
15/07/2021, 13:51
Decorrido prazo de MÁRCIO CAVALCANTE DE ANDRADE MEDEIROS em 14/07/2021 23:59:59.
15/07/2021, 04:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
16/06/2021, 08:51
Juntada de diligência
16/06/2021, 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
13/06/2021, 20:07
Juntada de certidão
13/06/2021, 20:07
Expedição de Mandado.
10/06/2021, 09:17
Expedição de Mandado.
10/06/2021, 09:17
Expedição de Outros documentos.
10/06/2021, 09:01
Proferido despacho de mero expediente
09/06/2021, 17:07
Conclusos para decisão
22/04/2021, 22:00
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO MARQUES em 21/04/2021 23:59:59.
22/04/2021, 00:32
Expedição de Outros documentos.
14/03/2021, 18:27
Proferido despacho de mero expediente
10/03/2021, 14:59
Conclusos para despacho
22/02/2021, 08:24
Juntada de Certidão
10/02/2021, 11:18
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO MARQUES em 09/02/2021 23:59:59.
10/02/2021, 01:51
Expedição de Outros documentos.
07/12/2020, 19:43
Proferido despacho de mero expediente
07/12/2020, 17:04
Conclusos para despacho
19/08/2020, 11:15
Decorrido prazo de LUANA DA SILVA MEDEIROS em 18/08/2020 23:59:59.
19/08/2020, 01:45
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO MARQUES em 18/08/2020 23:59:59.
19/08/2020, 01:45
Decorrido prazo de MARIA ANGELA DA LUZ MEDEIROS em 18/08/2020 23:59:59.
19/08/2020, 01:44
Decorrido prazo de ANASTACIA DA SILVA MEDEIROS em 18/08/2020 23:59:59.
19/08/2020, 01:44
Expedição de Outros documentos.
31/07/2020, 15:43
Ato ordinatório praticado
31/07/2020, 15:42
Processo migrado para o PJe
16/07/2020, 17:56
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 15: 07/2020 16:41 TJEBY35
15/07/2020, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 07/2020 NF 12/20