Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868702-11.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA. Narram o autor que, ao tentar realizar uma transação financeira, foi surpreendido com a informação de que seu nome se encontrava negativado, constando restrição no valor de R$ 18.483,67 (Dezoito mil quatrocentos e oitenta e três reais e sessenta e sete centavos), por dívida devida a empresa Trademaster. Ao tentar buscar maiores informações junto ao SERASA, tomou conhecimento da existência de 09 (nove) outros registros de pendências, desta feita em nome da GERDAU, igualmente desconhecida do autor. As referidas restrições e protestos foram lançados a partir de 26/08/2025, conforme demonstram as consultas anexas, de forma manifestamente indevida e ilegal. O Autor jamais celebrou qualquer negócio jurídico ou adquiriu mercadorias junto às Promovidas. Em vista disto, propõe a presente demanda pleiteando, a título de tutela de urgência, determinando às Requeridas que efetuem imediatamente a exclusão do nome do Requerente dos órgãos restritivos (SPC/SERASA) e baixa dos protestos registrados em cartório, sob pena de arbitramento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento da ordem judicial. É o relatório. DECIDO. No regime do CPC/2015, a tutela provisória antecipada, em caráter antecedente, nos termos do art. 300, caput c/c art. 303, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Ora, no presente caso concreto, ciente de que a exigência de comprovação do não fato ao autor é uma prova diabólica, considero que, para se verificar os limites da inscrição da dívida, é imprescindível conhecer-se os seus detalhes. Sob esses aspectos, tenho que a plausibilidade/verossimilhança do direito alegado melhor se delineará com a oferta do contraditório à instituição ré, quando terá oportunidade de confrontar documentalmente os fatos narrados pela parte autora, notadamente mediante a EXIBIÇÃO dos documentos que atestem a regularidade do protesto. Como dito, a antecipação do direito afirmado pela parte exige convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas emanadas pelo(a) requerente. Os documentos juntados pela autora, até o momento, de maneira isolada, não cumprem esse papel, demandando o feito de dilação probatória. Isso porque é preciso conferir à parte ré a possibilidade de comprovar a total regularidade da inscrição discutida nos autos. Em caso análogo ao dos presentes autos, o o Egrégio TJPB já se posicionou pela impossibilidade de deferimento de tutela de urgência, quando ausente a prova inequívoca do direito e a verossimilhança da alegação, conforme o julgado que passo a transcrever: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cancelamento de protesto de título. Antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Ausência de prova inequívoca do direito alegado. Desprovimento. - Sem a prova inequívoca do direito e a verossimilhança da alegação, não pode e nem deve o Juiz deferir a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. -Desprovimento. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20032754120148150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, j. em 08-05-2018)". Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Paralelamente, passo a determinar a citação do suplicado para apresentação de defesa no prazo legal. P.I. Cumpra-se com urgência. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE