Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
17/02/2026, 08:02
Ato ordinatório praticado
17/02/2026, 08:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/01/2026 23:59.
28/01/2026, 00:37
Juntada de Petição de contrarrazões
26/12/2025, 09:26
Expedição de Outros documentos.
03/12/2025, 10:12
Ato ordinatório praticado
03/12/2025, 10:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/12/2025 23:59.
03/12/2025, 03:31
Juntada de Petição de apelação
01/12/2025, 10:02
Publicado Expediente em 10/11/2025.
10/11/2025, 02:26
Documentos
Ato Ordinatório
•18/05/2026, 13:57
Acórdão
•24/03/2026, 20:25
Recebidos os autos
04/05/2026, 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
17/02/2026, 08:02
Ato ordinatório praticado
17/02/2026, 08:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/01/2026 23:59.
28/01/2026, 00:37
Juntada de Petição de contrarrazões
26/12/2025, 09:26
Expedição de Outros documentos.
03/12/2025, 10:12
Ato ordinatório praticado
03/12/2025, 10:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/12/2025 23:59.
03/12/2025, 03:31
Juntada de Petição de apelação
01/12/2025, 10:02
Publicado Expediente em 10/11/2025.
10/11/2025, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2025
08/11/2025, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LINDALVA BATISTA DE MOURA DANTAS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - PROCESSO Nº 0800938-57.2025.8.15.0271 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e pedido de danos morais envolvendo as partes qualificadas autos. Alega em síntese a parte autora que não autorizou a cobrança, em sua conta corrente, de valor mensal relativo às Tarifas Bancárias “CESTA B.EXPRESS4 e PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I”, uma vez que usa a conta exclusivamente para receber o seu benefício previdenciário. Afirma que as cobranças são indevidas e que essa situação lhe gerou danos morais. Pede ao final a procedência dos pedidos para declarar a nulidade do negócio jurídico, bem como restituir a quantia cobrada indevidamente em dobro e ao pagamento de indenização de danos morais. Citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação, arguindo preliminares de procuração genérica, ausência de interesse de agir por não ter o autor buscado a resolução do litígio na via administrativa, impugnação à justiça gratuita e decadência, prescrição trienal e quinquenal. No mérito, refuta os fatos narrados pelo autor, argumentando que o promovente se utilizou dos serviços bancários prestados e que foi devidamente contratado. Sustenta ao final a inexistência de danos morais ou materiais. Pede ao final o acolhimento das preliminares e no mérito a improcedência do pedido. A parte autora apresentou impugnação à contestação rebatendo as alegações apresentadas. É o breve relato. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Da Preliminar de Procuração Genérica A preliminar arguida não deve ser acolhida, eis que a parte autora juntou procuração devidamente assinada, não necessário uma procuração de fins específicos para ajuizar uma ação no Poder Judiciário, salvo em situações específicas, como na queixa-crime. Assim, rejeito essa preliminar. Falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir por não ter o autor buscado a via administrativa não merece ser acolhida. Com efeito, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não se faz necessário que a parte busque previamente a solução extrajudicial do problema. Nesse particular, ressalto as exceções definidas pelo STF em relação as ações previdenciárias e de seguro DPVAT, bem como algumas orientações técnicas estabelecidas em outros Tribunais de Justiças, o que não é o caso do TJPB, que existe a busca da via administrativa para somente depois, se não solucionado o problema, provocar o Poder Judiciário. Nesse sentido é a jurisprudência do TJ-MG, conforme julgamento da Apelação nº 10000220308373001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022, cuja ementa é: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE. Em regra, não é requisito de acesso à justiça a prévia tentativa de solução administrativa. O interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito. Recurso provido para cassar a sentença. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Da Impugnação à Justiça Gratuita A impugnação ao pedido de justiça gratuita não deve ser acolhida, eis que o acesso à justiça é direito constitucional e eventuais entraves com despesas processuais somente deve ocorrer quando devidamente comprovado que a parte requerente não preenche os requisitos de baixa renda para receber o benefício da justiça gratuita, o que não é o caso em exame. Com efeito, os documentos apresentados revelam que a autora tem benefício previdenciário de 01 salário-mínimo. Por essas razões, indefiro a impugnação apresentada. Da Prescrição e Decadência Analisando a preliminar arguida pela parte promovida, tenho que não merece acolhimento, uma vez que a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o prazo de prescrição envolvendo relação de consumo é o previsto no art. 27 do CDC, cujo prazo é 05 anos. Nesse sentido é o julgamento do STJ, conforme AgInt no AREsp: 743795 RN 2015/0170647-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022, cuja ementa é: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. Aplica-se o prazo de prescrição do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (5 anos) aos casos de defeito do produto ou serviço. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF).3. Agravo interno a que se nega provimento. Desse modo, considerando que os supostos descontos indevidos ocorreram até o ano de 2025, conforme narra o autor, não há que se falar em prescrição ou decadência. Portanto, rejeito a preliminar arguida pela parte. Do Mérito Da Cobrança da Tarifa Cesta Básica Expresso e Padronizado Prioritário I No mérito, o ponto central da controvérsia reside na verificação da existência de relação contratual entre as partes que justifique a cobrança de tarifas bancárias na conta corrente da parte autora. Nesse contexto, observa-se que, embora a autora alegue a realização de descontos referentes às tarifas bancárias denominadas Cesta B. Express4 e Padronizado Prioritário I, os extratos bancários acostados aos autos não evidenciam qualquer cobrança sob tais rubricas. Dessa forma, não havendo prova da efetiva cobrança das tarifas questionadas, inexiste demonstração de dano imputável à parte promovida, motivo pelo qual não há fundamento para a anulação do negócio jurídico impugnado nesta demanda, bem como a transformação da conta corrente em conta benefício. Do ressarcimento em dobro Tendo em vista que a parte autora não comprovou os descontos sofridos, não há que se falar em ressarcimento em dobro. Do Dano Moral De igual modo, é indevido o pagamento de dano moral à parte autora, uma vez que não há nos autos comprovação de dano, nexo de causalidade e conduta imputável à parte promovida. Dispositivo Posto isto, rejeito as preliminares e no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno ainda a parte autora ao pagamento de custas e honorários que fixo em 15% sobre o valor da causa. Picuí, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
06/11/2025, 20:59
Expedição de Outros documentos.
06/11/2025, 20:58
Julgado improcedente o pedido
05/11/2025, 23:43
Conclusos para despacho
10/10/2025, 11:28
Juntada de Petição de réplica
20/08/2025, 19:31
Expedição de Outros documentos.
12/08/2025, 20:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/07/2025 23:59.
07/08/2025, 01:10
Juntada de Petição de contestação
25/07/2025, 14:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
05/07/2025, 02:08
Expedição de Outros documentos.
03/07/2025, 17:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LINDALVA BATISTA DE MOURA DANTAS - CPF: 054.630.854-63 (AUTOR).
01/07/2025, 20:24
Proferido despacho de mero expediente
01/07/2025, 20:24
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU)
01/07/2025, 20:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte