Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO NOGUEIRA MARTINS
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR ENTRE AÇÕES. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838760-36.2022.8.15.2001 [Base de Cálculo]
Cuida-se de ação de rito comum ajuizada por PAULO NOGUEIRA MARTINS, em face do Estado da Paraíba, por meio da qual se postula o recálculo do adicional constitucional de 1/3 sobre férias, com a inclusão, na base de cálculo, das parcelas percebidas a título de plantão extraordinário, bolsa desempenho e demais verbas de natureza remuneratória. O Estado foi regularmente citado e apresentou contestação. Entretanto, ao compulsar os autos, verificou-se que tramita neste mesmo Juízo outra ação de mesma autoria, contra o mesmo réu, versando sobre o mesmo objeto e fundamentação, distribuída sob o nº 0838756-96.2022.8.15.2001, em 26/07/2022, às 09:06:08. Já a presente ação foi distribuída posteriormente, em 26/07/2022, às 09:10:52. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia diz respeito à existência de litispendência, instituto processual que visa impedir a duplicidade de ações idênticas em tramitação simultânea. Nos termos do art. 337, §1º, do Código de Processo Civil: "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada." Ainda, o art. 485, inciso V, do CPC, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de litispendência. Para a configuração da litispendência, exige-se a identidade de partes, pedido e causa de pedir, conforme preconiza o art. 337, §§ 1º e 2º do CPC. No caso em análise, todos esses requisitos estão presentes: As partes nas duas ações são as mesmas; O pedido é idêntico: recálculo do 1/3 de férias com inclusão de verbas de natureza remuneratória; A causa de pedir também é a mesma: alegação de que tais verbas têm natureza remuneratória e, por isso, devem integrar a base de cálculo da parcela constitucional de férias. Destarte,
trata-se de reprodução indevida de ação já ajuizada e em trâmite regular, atraindo a incidência do instituto da litispendência. Dessa forma, impõe-se a extinção do presente feito sem resolução do mérito, por se tratar de demanda repetida em relação àquela anteriormente proposta. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da litispendência com a ação nº 0838756-96.2022.8.15.2001, que tramita neste Juízo e foi distribuída em momento anterior. Diante da citação válida do réu, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais). Fica suspensa a exigibilidade, caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações. JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA. Juiz(a) de Direito