Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: WESLEY ARAUJO DOS SANTOS
EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR DECISÃO
EMBARGANTE: WESLEY ARAUJO DOS SANTOS. em face do(a)
EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR, distribuídos por dependência ao processo executivo nº 0857060-46.2022.8.15.2001. Na execução de referência, o exequente cobra despesas condominiais vencidas entre 15/10/2021 e 15/08/2022. As partes celebraram acordo judicial homologado por sentença em 15/12/2022 (Id 67325922), estabelecendo pagamento de R$ 3.725,68 em sete parcelas, sendo a primeira de R$ 1.000,00 e as demais de R$ 454,28/R$ 454,29. O acordo foi rompido, conforme petição de cumprimento de sentença protocolada em 09/05/2023 (Id 72989778), sob alegação de que o executado pagou apenas a primeira parcela e não adimpliu as parcelas vincendas. Após tentativas de conciliação infrutíferas, incluindo audiência realizada em 06/11/2024 (Id 103352808), o exequente requereu medidas constritivas via SISBAJUD, indicando débito atualizado de R$ 16.292,55 (Id 121622836). Nos embargos, o executado requer: (I) concessão da justiça gratuita; (II) atribuição de efeito suspensivo; (III) designação de nova audiência de conciliação; e (IV) julgamento de improcedência da execução. É o que importa relatar. Decido. Os embargos à execução são o meio de defesa típico do executado contra a execução forçada, conforme previsão do art. 914 do Código de Processo Civil. No presente caso, verifica-se que o executado elegeu a via adequada para sua defesa, considerando que o título executivo em questão é extrajudicial (quotas condominiais), nos termos do art. 784, VIII, do CPC: "Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;" O pedido principal objeto desta decisão refere-se à atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. O art. 919, § 1º, do CPC prevê que: "Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes." Para a concessão do efeito suspensivo, são necessários dois requisitos cumulativos: verificação dos pressupostos da tutela provisória (art. 300 do CPC); e execução garantida por penhora, depósito ou caução. Quanto aos pressupostos da tutela provisória, o art. 300 do CPC estabelece: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Analisando os autos, verifica-se que o embargante não nega a existência da dívida condominial, tendo inclusive firmado acordo judicial homologado em 15/12/2022 (ID 67325922). O inadimplemento do acordo é incontroverso, conforme comunicação do exequente (ID 72989778) e reconhecimento do próprio executado em suas manifestações (ID 82016014 e ID 90542056). A alegação de hipossuficiência, embora merecedora de consideração social, não possui o condão de afastar a existência do débito líquido, certo e exigível. O executado alega risco de invasão de seu patrimônio caso prossiga a execução. Contudo, tal alegação é genérica e não demonstra concretamente o periculum in mora. Ademais, o próprio executado reconhece a dívida e manifesta interesse em quitá-la, não havendo, portanto, risco irreversível decorrente do prosseguimento da execução. Quanto a necessidade de execução garantida, este é o principal óbice ao deferimento do pedido. Conforme se verifica dos autos do processo executivo, não há qualquer penhora, depósito ou caução que garanta a execução. O último requerimento do exequente (ID 121622836) solicita justamente a realização de penhora via SISBAJUD, demonstrando a ausência de garantia da execução. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução pressupõe, necessariamente, a garantia do juízo executivo, mediante penhora, depósito ou caução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC/2015. O embargante requer nova designação de audiência de conciliação. Contudo, verifica-se que já foi realizada audiência de conciliação em 06/11/2024, que restou infrutífera (ID 103352808 e 103352809). O art. 334 do CPC estabelece o dever de designação de audiência de conciliação, mas não obriga à renovação indefinida de tentativas de autocomposição quando já realizadas sem êxito. A economicidade processual e a celeridade, princípios constitucionais do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), não recomendam a redesignação de ato já praticado. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0856920-07.2025.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por . em face do(a)
Ante o exposto, DECIDO: DEFIRO o pedido de justiça gratuita em favor do embargante Wesley Araújo dos Santos, com base no art. 99, § 3º, do CPC; INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, por ausência dos requisitos legais previstos no art. 919, § 1º, do CPC; INDEFIRO o pedido de nova audiência de conciliação; RECEBO os embargos à execução, determinando a intimação do embargado para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 918 do CPC. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos. Intimem-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito