Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL JARDINS Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIELLY MARTINS LEMOS - GO28827
EXECUTADO: DIVA MARIA CARNEIRO LACET SENTENÇA PROCESSO JUDICIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0830213-02.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Vistos, etc.
Trata-se de PROCESSO JUDICIAL, nos termos da inicial, no âmbito do qual as partes firmaram acordo, que foi devidamente protocolado nos autos ID 124385536. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Tem-se que o presente feito deve ser extinto, haja vista que as partes chegaram a um acordo quanto ao objeto da lide, restando a este Juízo a sua devida homologação, pois restaram preenchidos os seus requisitos de validade. Por fim, não é caso de suspensão dos autos, mas de homologação da avença, possibilitado a retomada do trâmite processual, para cumprimento dos termos do acordo ora homologado. Isto posto, HOMOLOGO a acordo firmado entre as partes, de modo que JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da natureza desta decisão. Intimem-se e cumpra-se. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista o desinteresse recursal das partes, e, em seguida, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito