Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: Josemar Gomes Cabral ADVOGADO: Carlos Daniel Vieira Ferreira, OAB/PB nº 19.704, OAB/PE nº 46.102-A
RECORRIDO: Município de João Pessoa PROCURADOR: Bruno Augusto Albuquerque da Nóbrega (OAB/PB nº 11.642)
APELANTE: Josenildo Gomes De Brito ADVOGADO: Luiz Felipe Lima Lins, OAB/PB 14.216 APELANTE (2): Superintendência de Mobilidade Urbana de João Pessoa – SEMOB/JP, por sua Procuradoria ORIGEM: Juízo da 4ª Vara da Fazenda da Capital APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPROCEDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). PREVISÃO NOS ARTS. 179, INCISO II, E 180, CAPUT, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. PAGAMENTO VINCULADO AO VENCIMENTO BÁSICO. ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA MUNICIPAL Nº 21/2008. TRANSFORMAÇÃO DO ADICIONAL EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA – VPNI. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MP E DA LEI QUE RESULTOU DA SUA CONVERSÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE SÓ PERDURARAM ATÉ 06/04/2008. ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 51/2008. PREVISÃO DE INCORPORAÇÃO DOS QUINQUÊNIOS AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. ATO NORMATIVO QUE PERMANECE VIGENTE ATÉ ENTÃO. LEGALIDADE DA INCORPORAÇÃO DA VERBA SALARIAL. DESCONGELAMENTO INDEVIDO. DESPROVIMENTO. Com a entrada em vigor da LC n.º 51/2008, em 07/04/2008, houve a derrogação tácita do dispositivo da MP n.º 21/2008 que instituiu a transformação do adicional de quinquênio em VPNI, passando a vigorar, dali em diante, a sistemática prevista pelo art. 59 da Lei Complementar, que impôs a incorporação dos quinquênios ao vencimento básico dos servidores municipais. Assim sendo, a modalidade de pagamento por VPNI instituída pela MP n.º 21/2008, então, vigorou somente entre 28/03/2008 e 06/04/2008, de modo que a declaração da sua inconstitucionalidade somente produziu efeitos práticos sobre esse período, passando o adicional de quinquênio a ser regido, a partir de 07/04/2008, pela sistemática definida no art. 59 da Lei Complementar Municipal n.º 51/2008. Disso decorre que a declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória n.º 21/2008 e da Lei Municipal n.º 11.404/2008 causou o reestabelecimento dos arts. 179, inciso II, e 180, caput, do Estatuto dos Servidores Municipais, apenas até a data de 06/04/2008, uma vez que, daí em diante, a matéria passou a ser regida pelo art. 59 da Lei Complementar Municipal n.º 51/2008. Diante desse quadro, chega-se à conclusão de que a determinação de incorporação do adicional de quinquênio ao vencimento básico dos servidores do Município de João Pessoa se encontra em pleno vigor, impondo-se, portanto, a rejeição da pretensão da Autora/Apelante quanto ao descongelamento dessa parcela remuneratória, conforme acertadamente decidido pelo Juízo. (0848757-43.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/07/2024)” Foram opostos embargos de declaração, os quais não foram conhecidos diante da manifesta intempestividade (Id 33718083). Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a necessidade de reforma do acórdão, ao argumento de que a Lei Municipal n.º 11.404/2008, declarada inconstitucional, não teria afastado a aplicação da Lei n.º 2.380/79, a qual previa o pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênio). Alega, ainda, que a aplicação da Lei Complementar Municipal n.º 51/2008 não seria pertinente à sua situação funcional. No tocante à indicação dos dispositivos constitucionais supostamente violados, o recorrente afirma que a decisão recorrida teria contrariado o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República, por ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Foram apresentadas contrarrazões (Id 34799351). É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. O presente recurso não enseja acesso à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, haja vista a ausência de preliminar formal de repercussão geral nas razões do apelo nobre. Nos termos do artigo 1.035 da Constituição Federal e da legislação processual de regência, constitui pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional suscitada, mediante preliminar formal e devidamente fundamentada. No caso concreto, verifica-se que o recorrente não apresentou a indispensável preliminar de repercussão geral, deixando de demonstrar a relevância da matéria sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que transcenda os interesses subjetivos da causa. Sobre a referida irregularidade formal, assim se manifesta a jurisprudência da Suprema Corte: “Direito processual civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação civil pública. Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. A parte recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, o que atrai a incidência do art. 327, § 1º, do RI/STF. Precedente. IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1492613 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27-06-2024) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Alegada violação de preceitos da Constituição Federal. Preliminar de repercussão geral. Fundamentação deficiente. Precedentes. Regimental não provido. 1. Cabe à parte recorrente apresentar a preliminar formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias que evidenciem, no caso concreto, a transcendência dos interesses subjetivos da causa, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, § 3º, da CF e no art. 1.035 do CPC, o que não foi observado pela parte recorrente. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1485551 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-05-2024 PUBLIC 13-05-2024) “Agravo regimental nos embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional, Penal e Processual Penal. 3. Homicídio qualificado. Art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. 4. Pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário. Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. Art. 102, § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Não cumprimento das exigências contidas nos arts. 330 a 331 do RI/STF. Precedentes. 6. Negativa de seguimento ao ARE, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF. 7. Acórdão embargado que não apreciou o mérito do recurso extraordinário. 8. Agravo regimental não provido. (ARE 1428947 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-11-2023 PUBLIC 13-11-2023) Destarte, uma vez que restou inobservado o requisito previsto no art. 1.035, §2º, do CPC/2015, não merece trânsito o apelo nobre.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0840298-86.2021.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por Josemar Gomes Cabral, (Id 34524350) com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal (Id 32026607) que manteve a sentença de improcedência da ação ordinária cumulada com pedido de tutela provisória, ajuizada em desfavor do Município de João Pessoa e da SEMOB. A ementa restou assim redigida: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). PREVISÃO NOS ARTS. 179, INCISO II, E 180, CAPUT, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS (LEI MUNICIPAL N.º 2.380/1979). PAGAMENTO DE PERCENTUAL VINCULADO AO VENCIMENTO BÁSICO. ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA MUNICIPAL Nº 21/2008, CONVERTIDA NA LEI N.º 11.404/2008. TRANSFORMAÇÃO DO ADICIONAL EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA – VPNI. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR VÍCIO FORMAL, CUJOS EFEITOS SÓ PERDURARAM ATÉ 06/04/2008. ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 51/2008. PREVISÃO DE INCORPORAÇÃO DOS QUINQUÊNIOS AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES. ATO NORMATIVO QUE PERMANECE VIGENTE ATÉ ENTÃO. LEGALIDADE DA INCORPORAÇÃO DA VERBA SALARIAL. DESCONGELAMENTO INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0848757-43.2022.8.15.2001 RELATOR: Juiz Convocado Alexandre Targino Gomes Falcão
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário. Intimem-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba