Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FRANCISCA DA SILVA
REU: PARANA BANCO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800436-60.2025.8.15.0161 [Bancários]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por MARIA FRANCISCA DA SILVA em face de PARANÁ BANCO S/A. Em sua inicial, a parte autora alega ser beneficiária de aposentadoria e ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de oito contratos de empréstimo consignado (nº 58011055488-331, 77004170505-101, 77004170514-101, 77004175068-101, 77004175076-101, 77004175078-101, 77004050961-101 e 59003334932-331), os quais afirma não ter contratado. Requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Em contestação (ID. 114052491), a instituição financeira defendeu a legalidade das contratações, alegando que os empréstimos foram firmados por meio digital, via canais de autoatendimento, mediante utilização de assinatura eletrônica e conferência de documentos pessoais. Sustentou que os valores foram creditados na conta corrente de titularidade da autora e que esta se beneficiou do numerário. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID. 128468056), na qual a autora arguiu preclusão documental e reiterou a tese de fraude por ausência de metadados nos contratos digitais. Instadas as partes sobre a produção de novas provas, os autos vieram conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Como questão preliminar, entendo que não há nenhum prejuízo na apreciação de documentos apresentados após a contestação, mormente porque a produção da prova é um direito fundamental assegurado na Carta Magna de 1988 quando dá efetividade ao direito de propor ação, representado na ampla defesa, contraditório, devido processo legal e acesso à justiça (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da CF/1988) e foi observado devido o contraditório, com a oportunização para manifestação da parte contrária. Diz o CPC: Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o. A interpretação do referido dispositivo tem sido feita de forma ampliativa, de modo a admitir que a juntada de documentos novos ocorra em situações não formalmente previstas, relativizando sobremaneira a questão relativa à extemporaneidade da apresentação da prova documental, desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má fé na ocultação do documento, razão pela qual impõe-se a oitiva da parte contrária (art. 398 do CPC). Nesse sentido, abalizada doutrina elucida: [...] a praxe forense tem mostrado posicionamento por vezes liberal da jurisprudência a respeito do tema, tolerando a apresentação de documentos ao longo do processamento, desde que não representem inovação indevida em relação à matéria litigiosa (CPC, arts. 264 e 303), ou que não revelem propósito premeditado de ocultação do documento e de surpreender a parte contrária e o juízo, ferindo a lealdade processual; do mesmo modo, combate-se a juntada tardia quando passível de dificultar ao adversário o exercício do contraditório. (MARCATO, Antonio Carlos. Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Ed. Atlas, 2008, p. 1.272) Consoante pacífica jurisprudência do Col. STJ: (…) 2. O STJ possui entendimento de que a interpretação do art. 397 do CPC não deve ser feita restritivamente. Dessa forma, à exceção dos documentos indispensáveis à propositura da ação, a mencionada regra deve ser flexibilizada. (…) 4. De todo modo, mantém-se obrigatória, após a juntada dos documentos nesse contexto, a observância ao princípio do contraditório. (REsp 1070395⁄RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p⁄ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09⁄02⁄2010, DJe 27⁄09⁄2010) (…) 1. A jurisprudência desta Corte tem admitido a juntada de documentos que não os produzidos após a inicial e a contestação, em outras fases do processo, até mesmo na via recursal, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé. 2. Não é absoluta a exigência de juntar documentos na inicial ou na contestação. A juntada de documentos em sede de apelação é possível, tendo a outra parte a oportunidade de sobre eles manifestar-se em contra-razões. O art. 397 do CPC assim dispõe: "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos." 3. Recurso especial desprovido. (REsp 780396⁄PB, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23⁄10⁄2007, DJ 19⁄11⁄2007, p. 188) Logo rejeito a arguição de imprestabilidade das provas documentais. Quanto ao mérito, a demanda não comporta maiores considerações para a sua resolução. A autora nega as contratações, enquanto o banco réu sustenta a validade dos negócios jurídicos e o efetivo proveito econômico pela requerente. Para suportar suas alegações, o banco apresentou as Cédulas de Crédito Bancário (ID. 114052494 e 124215013) assinadas eletronicamente, acompanhadas de robusta "trilha de auditoria" (ID. 114053899) que registra o IP, o dispositivo utilizado e a validação do CPF da autora. Mais relevante ainda, o réu colacionou diversos comprovantes de transferência (IDs 114052493, 114052495, 114052496, 114052497, 114052498), demonstrando que os valores dos empréstimos e refinanciamentos foram depositados na conta da autora no Banco do Brasil (Agência 0657, Conta 126314). Note-se que a existência do crédito na conta corrente não foi impugnada de forma específica pela promovente, que não apresentou extratos bancários para refutar o recebimento dos valores, limitando-se a questionar formalidades técnicas da assinatura digital. Por óbvio que, em situações de negativa de negócio jurídico, o ônus da prova recai sobre quem afirma a validade (Art. 373, II, CPC). No caso, o demandado se desincumbiu de seu ônus ao comprovar o desembolso e o destino do numerário. A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça é pacífica em carrear ao correntista a responsabilidade pelo uso de seus dados e senhas em transações eletrônicas: (...) Esta Corte possui entendimento de que, no uso do serviço de conta corrente fornecido pelas instituições bancárias, é dever do correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso, sob pena de assumir os riscos de sua conduta negligente. Incide a Súmula nº 83 do STJ. (...) (AgInt nos EDcl no REsp 1612178/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017). Quanto à celebração eletrônica, tal modalidade é plenamente válida e prevista na Resolução BACEN nº 4.283/2013 e na Lei nº 14.063/2020, que asseguram a integridade e legitimidade das operações realizadas por meios digitais. O Código de Processo Civil, em seus artigos 440 e 441, também chancela o valor probante do documento eletrônico. Sobre o tema, colaciono aresto do TJDFT: (...) 2. A inexistência de contrato escrito é irrelevante para comprovar o vínculo obrigacional, uma vez essa formalidade não ser essencial para a validade da manifestação de vontade relacionada aos contratos eletrônicos (...) 3. As operações bancárias consumadas por meio eletrônico não geram documentos físicos de adesão (...) (TJ-DF - APC 20140111450486). No caso concreto, o comportamento da autora é contraditório. Ao aceitar e utilizar os depósitos dos numerários sem ressalvas por longo período, sua conduta revela comportamento concludente, incidindo o princípio do venire contra factum proprium. Como bem pontua a jurisprudência deste E. TJPB: (...) A regra geral segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos efeitos decorrentes de empréstimo imputado a terceiro fraudador não autoriza a condenação da empresa mutuante na hipótese em que o valor objeto do negócio jurídico foi efetivamente creditado, sem ressalvas, em conta de titularidade daquele que invoca a fraude como causa de pedir (...) (TJPB; AC 0000198-12.2012.815.0911; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira). Incontroversa a liberação dos valores e a prova da trilha digital de contratação, resta afastada a tese de fraude. A parte autora aproveitou-se da disponibilidade do crédito e, posteriormente, buscou o Judiciário para eximir-se de obrigação validamente ajustada, o que não se coaduna com os princípios da boa-fé objetiva. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, data do protocolo eletrônico. JUIZ DE DIREITO