Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0867096-16.2023.8.15.2001 SE N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO EXEQUENTE. IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. VALORES QUE SE AFIGURAM CONFORME O JULGADO. HOMOLOGAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. - Nos termos do §2º do artigo 535 do CPC, a impugnação deve ser liminarmente rejeitada, se o executado alegar excesso de execução e não declarar de imediato o valor que entende correto ou não apresentar demonstrativo discriminado atualizado dos cálculos.
Vistos, etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora iniciou a fase de cumprimento da sentença apresentando o demonstrativo discriminado e a atualizado do crédito, em observância ao disposto no artigo 534 do Código de Processo Civil. Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação, alegando, inicialmente, que a exequente não teria comprovado a origem dos valores, em razão da ausência de juntada do processo de precatório. Entretanto, observa-se que tais alegações já foram suscitadas em sede de contestação e devidamente analisadas e rejeitadas na sentença que julgou procedente o pedido inicial. Ressalte-se que a referida decisão transitou em julgado, tornando-se imutável e indiscutível, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a insistência da promovida em rediscutir matéria já decidida configura pretensão de rediscussão do mérito, o que é vedado em respeito à coisa julgada material, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. Ademais, infere-se que a promovida, ao final, alega excesso de execução. Contudo, inobservou o comando contido no §2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, o qual determina que o executado, ao alegar excesso de execução, deve declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Sendo assim, rejeito liminarmente a impugnação apresentada pela executada e, considerando que os cálculos apresentados pela parte exequente se afiguram conforme a condenação imposta na sentença, estes devem ser homologados, com a consequente expedição da requisição de pagamento, diante da ausência de impugnação válida à execução, nos termos do art. 535, §3º, do CPC, cujo texto dispõe: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: […] §3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pelo exequente (Id. 114550916) e determino o pagamento da obrigação, nos termos do art. 13, da Lei n.º 12.153/09. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Após a expedição da RPV, aguarde-se o prazo legal para quitação do débito, suspendendo-se a ação durante esse período. Havendo pagamento, expeça-se alvará. Na hipótese de decurso do prazo legal sem o pagamento, retornem os autos conclusos para bloqueio de valores. Cumpridas as diligências acima e não havendo pendências, arquivem-se os autos em definitivo, com a devida baixa. Sem custas e sem honorários. Intimem-se. Publicação e registro eletrônicos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito