Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO RAMOS DINIZ
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - PROCESSO Nº 0800911-74.2025.8.15.0271 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e pedido de danos morais envolvendo as partes qualificadas autos. Alega em síntese a parte autora que não autorizou a cobrança, em sua conta corrente, de valor mensal relativo à Tarifa Bancária “CESTA B. EXPRESSO”, no valor de R$21,60, com pequena variação mensal, iniciadas em 15/01/2020 até 15/09/2021, uma vez que usa a conta exclusivamente para receber o seu benefício previdenciário. Afirma que as cobranças são indevidas e que essa situação lhe gerou danos morais. Pede ao final a procedência dos pedidos para obrigar a parte promovida a converter a conta corrente em nome do autor em conta benefício, bem como restituir a quantia cobrada indevidamente em dobro e ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$10.000. Citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação, arguindo preliminares de indícios de ação predatória, procuração genérica e ausência de comprovante de residência em nome do autor, fracionamento de ações, abuso do direito de litigar, conexão, falta de interesse de agir por ausência de tratativa extrajudicial, impugnação à justiça gratuita, prescrição e decadência. No mérito, refuta os fatos narrados pelo autor, argumentando que o promovente se utilizou dos serviços bancários prestados e que foi devidamente contratado. Pede ao final o acolhimento das preliminares e no mérito a improcedência do pedido ou, alternativamente, a fixação da repetição de indébito na forma simples. A parte autora apresentou impugnação à contestação rebatendo as alegações apresentadas. É o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Da Existência de Demanda Predatória As questões trazidas em sede de matérias preliminar, relativa à conduta ética do advogado do autor e prática de advocacia predatória, devem ser encaminhadas por representação pela promovida, que no TJPB, quer na OAB/PB, haja vista envolver outros processos que não são da competência desta comarca, cujo conteúdo, esse juízo desconhece, inviabilizando qualquer juízo de valor. Ressalto que a promovida limite-se a replicar os requisitos da demanda predatória prevista na recomendação do CNJ, sem indicar fatos concretos. Ademais, os elementos fáticos narrados aos autos e relativo a esta comarca, dizem respeito a ações que têm causa de pedir, pedidos e o polo passivo com outros terceiros, diferenciando as ações, o que não representa fracionamento e em consequência não é demanda predatória. Sendo assim, indefiro os pedidos formulados nesses sentidos, cabendo à parte promovida elaborar dossier e representar aos órgãos competentes para uma apuração global e ampla. Da Preliminar de Procuração Genérica e Ausência de Comprovante de Residência em Nome do Autor A preliminar arguida também não deve ser acolhida, eis que a parte autora juntou procuração devidamente assinada, não necessário uma procuração de fins específicos para ajuizar uma ação no Poder Judiciário, salvo em situações específicas, como na queixa-crime. Outrossim, a ausência de comprovante de residência em nome do autor não deve ser acolhida, eis que a parte autora apresenta comprovante de residência, embora não esteja em seu nome. Todavia, na petição inicial é declarado como sendo seu endereço. Ademais, a promovida não apresentou outros elementos que demonstrassem que a parte autora não reside na comarca. Por fim, importante ressaltar que as questões relativas ao domicílio devem ser objeto de impugnação especificada, por meio da preliminar de incompetência territorial do juízo, o que não foi feito. Assim, a ausência de documento de residência não torna a petição, por si só, não gera a inépcia da inicial. Por essas razões, rejeito a preliminar. Fracionamento de Ações Também não merece deferimento a alegação de fracionamento de ações. Com efeito, no Processo nº 0800912-59.2025.8.15.0271 a parte autora discute a cobrança de anuidade de cartão de crédito contra o a promovida NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A. Na presente ação, a promovente reclama a cobrança de tarifas bancárias em benefício do Banco Bradesco. Portanto, sendo as partes, a causa de pedir e o pedido diferentes, concluo que não há fracionamento de ações. Então, rejeito a preliminar. Abuso do Direito de Litigar No caso dos autos, a situação fática apresentada pela promovida não se traduz em abuso do direito de litígio, eis que a parte autora nas ações que ajuizou contra a promovida, traz causa de pedir e pedidos diferentes, exercendo seu direito de petição, o que em parte organiza as ações, facilitando em parte a própria defesa da demandada. Ademais, o TJPB vem permitindo o ajuizamento de ações diferentes, desde que não estejam presentes requisitos de demanda predatória. Assim, rejeito a arguição. Da Conexão Em que pese a parte autora arguir a preliminar de conexão, não informou qual seria o processo conexo. Desse modo, rejeito a preliminar. Falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir por não ter o autor buscado a via administrativa, não merece ser acolhida. Com efeito, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não se faz necessário que a parte busque previamente a solução extrajudicial do problema. Nesse particular, ressalto as exceções definidas pelo STF em relação as ações previdenciárias e de seguro DPVAT, bem como algumas orientações técnicas estabelecidas em outros Tribunais de Justiças, o que não é o caso do TJPB, que existe a busca da via administrativa para somente depois, se não solucionado o problema, provocar o Poder Judiciário. Nesse sentido é a jurisprudência do TJ-MG, conforme julgamento da Apelação nº 10000220308373001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022, cuja ementa é: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE. Em regra, não é requisito de acesso à justiça a prévia tentativa de solução administrativa. O interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito. Recurso provido para cassar a sentença. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Da impugnação a justiça gratuita A impugnação ao pedido de justiça gratuita não deve ser acolhida, eis que o acesso à justiça é direito constitucional e eventuais entraves com despesas processuais somente deve ocorrer quando devidamente comprovado que a parte requerente não preenche os requisitos de baixa renda para receber o benefício da justiça gratuita, o que não é o caso em exame. Com efeito, os documentos apresentados revelam que a autora tem benefício previdenciário de 01 salário-mínimo. Por essas razões, indefiro a impugnação apresentada. Da Prescrição e Decadência Analisando a preliminar arguida pela parte promovida, tenho que merece acolhimento em parte, uma vez que a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o prazo de prescrição envolvendo relação de consumo é o previsto no art. 27 do CDC, cujo prazo é 05 anos. Nesse sentido é o julgamento do STJ, conforme AgInt no AREsp: 743795 RN 2015/0170647-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022, cuja ementa é: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. Aplica-se o prazo de prescrição do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (5 anos) aos casos de defeito do produto ou serviço. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF).3. Agravo interno a que se nega provimento. Entretanto, considerando que a parte autora contesta descontos efetuados a partir de 01/2020 até 09/2021, bem como que a presente ação somente foi ajuizada em 06/2025, é de se reconhecer a prescrição das parcelas referentes ao período de 01/2020 até 05/2020. Assim sendo, acolho em parte a preliminar de prescrição para declarar prescritas as parcelas referentes ao período de 01/2020 até 05/2020. Do Mérito Da Obrigação de Fazer Inicialmente, tenho que o pedido de obrigação de fazer formulado pela parte autora merece ser acolhido, eis que o arcabouço normativo do Banco Central do Brasil prevê o direito do beneficiário do INSS ter uma conta bancária exclusivamente para a perceber seu benefício, sem cobrança de taxas bancárias, conforme previsto nas Resoluções nº 3.402/06 e 2.718/00. Portanto, nessa parte o pleito da parte autora de converter sua conta bancária em conta benefício merece acolhimento. Da Cobrança da Tarifa Cesta Básica Expresso No mérito, o cerne da presente lide é sobre a existência de relação contratual entre a parte autora e a promovida que justifique a cobrança das tarifas bancárias na conta corrente da parte autora. Nesse contexto, verifico que a parte promovida não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, qual seja, comprovar existência de contratação do serviço bancário que justificasse a cobrança dos encargos financeiros na conta corrente da parte promovente, eis que não juntou aos autos documentos comprobatórios da referida contratação, tais como TERMO DE ADESÃO, TERMO DE ESCLARECIMENTO ou TERMO DE CONSENTIMENTO. Com efeito, inexistindo comprovação válida da contratação entre as partes e comprovado os débitos na conta corrente da parte autora, concluo pela inexistência do negócio jurídico e pela obrigação da promovida de ressarcir a parte autora. Do ressarcimento em dobro Em consequência, todos os débitos efetuados na conta bancária da parte autora, devem ser restituídos em dobro, consoante extratos bancários juntados, em valor a ser apurado por ocasião da liquidação de sentença. Aliás, essa matéria foi pacificada no STJ, no julgamento do EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. em sede de recurso repetitivo, conforme TEMA 928 que preceitua: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (Grifamos). Porém, tratando-se o caso em exame de relação de consumerista, o prazo de prescrição para pleitear a repetição de indébito das parcelas pagas indevidamente é de 05 anos. Portanto, considerando que a parte autora ingressou com a ação somente em 17/06/2025, é de se reconhecer a prescrição das parcelas referentes aos meses de 01/2020 até 05/2020. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, consoante julgamento do- AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022, cuja ementa é: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 5 (cinco) anos. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC)". ( AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020). Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. Assim sendo, declaro prescrita a pretensão de repetição de indébito das parcelas referentes aos meses de 01/2020 até 05/2020. Por fim, deve a parte promovida restituir em dobro os débitos efetuados na conta corrente da parte autora, referente ao negócio jurídico não reconhecido nesta ação, cujo valor será apurado por ocasião da liquidação de sentença, excetuadas as parcelas declaradas prescritas, referentes ao período de 01/2020 até 05/2020. Do Dano Moral Quanto a existência de dano moral decorrente de situação apreciada, concluo que os fatos analisados, qual seja, a cobrança indevida de pequeno valor mensal, inclusive com o serviço bancário sendo usufruído pela parte autora, é mero dissabor. Ressalto que mesmo tendo uma duração média, entre 2020 a 2021 o desconto mensal era muito baixo, inferior a R$ 30,00. Nesse sentido é a jurisprudência do TJPB 0800226-84.2020.8.15.0031, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/03/2021 APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE SEGURO. DESCONTO DE DUAS PRESTAÇÕES QUE TOTALIZAM EM TORNO DE R$ 75,00 (SETENTA E CINCO REAIS). SOBRESTAMENTO DA COBRANÇA ADMINISTRATIVAMENTE. LESÃO TÃO SOMENTE NA ÓRBITA MATERIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ATO QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR. PROVIMENTO PARCIAL. A cobrança indevida de seguro, ocorrendo o sobrestamento da exigência da prestação, soluciona-se no âmbito patrimonial, não ultrapassa da esfera do mero dissabor, e, por consequência, resta ausente a caracterização do dano moral. Ausente a demonstração da má-fé da apelante, impõe-se a restituição das parcelas descontadas de forma simples. (Grifamos) Nessa mesma linha de entendimento é a posição do STJ, exarada no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.931.194/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL. MERO DISSABOR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Grifamos) 1. O tema relativo a aplicação da perda do tempo útil não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n.º 211 desta Corte. 2. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal estadual no sentido de que não houve violação de quaisquer dos direitos da personalidade, mormente porque lhe foi concedida a tutela de urgência no início da demanda, encontra óbice na Súmula n.º 7 desta Corte. 3. Agravo interno improvido. Assim, não há qualquer prova nos autos de que esses descontos e por um curto espaço de tempo, tenha gerado uma situação peculiar apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. No caso dos autos, não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual não havendo provas da extrapolação do mero aborrecimento, decido pela inexistência do dano moral alegado. Dispositivo Posto isto, rejeito as preliminares, acolho em parte a preliminar de prescrição e no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes em parte os pedido para obrigar a parte promovida a converter a conta bancária da autora em conta benefício, sem cobrança de taxas bancárias. Condeno ainda a promovida a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, a partir de junho de 2020, excetuadas as parcelas declaradas prescritas, todos os valores cobrados à título de “Cesta B. Express”, em favor da parte autora, devidamente corrigidos com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos devidos a partir da data de cada pagamento. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de danos morais. Considerando que ambas as partes decaíram em parte de seus pedidos, reconheço a sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil. Assim, cada litigante arcará com as custas processuais e honorários advocatícios na proporção de seu decaimento. Fixo os honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a vedação à compensação prevista no §14 do mesmo artigo. Ressalvo, contudo, que, se a parte autora for beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba sucumbencial ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Picuí, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito