Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802312-91.2024.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., em 11 de dezembro de 2024 (ID 105215558), contra a Sentença proferida sob a ID 103698985, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial. A Sentença condenou o Réu a declarar a inexistência da dívida referente à operação de "MORA CRÉDITO PESSOAL", ordenar a devolução dos valores em dobro, e fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00. O Embargante sustenta a existência de erro material e julgamento extra petita na parte dispositiva da Sentença. Argumenta que a lide versa exclusivamente sobre descontos de "Mora Crédito Pessoal", conforme petição inicial (ID 99013389). Contudo, o dispositivo da Sentença (ID 103698985, p. 22) determinou medidas não pleiteadas, quais sejam: a migração da conta corrente da Autora para conta salário e a cessação de novas cobranças denominadas “Cesta B. Expresso”. A parte Embargada, intimada a se manifestar (ID 105337029), deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 111732147. Os autos vieram conclusos para análise. É o breve e necessário relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se que a argumentação do Embargante merece acolhida, visto que o Dispositivo da Sentença (ID 103698985) realmente incorreu em erro material ao introduzir comandos estranhos aos limites da lide, configurando julgamento extra petita. A petição inicial (ID 99013389) foi clara ao delimitar a controvérsia aos descontos indevidos sob a rubrica “Mora Credito Pessoal”, pleiteando a declaração de inexistência dessa dívida e a consequente reparação material e moral. Em nenhum momento a parte Autora pleiteou a migração de sua conta para a modalidade conta salário, tampouco o cessamento da cobrança de tarifas de "Cesta B. Expresso". Apesar de a fundamentação da Sentença (ID 103698985, p. 18-21) ter incluído uma discussão genérica sobre tarifas bancárias e o dever de informação, citando a Resolução 3.518/2007, a correlação deve ser mantida ao objeto específico da demanda que é a cobrança de "Mora Crédito Pessoal". A jurisprudência é uníssona ao exigir que o juiz decida a lide nos limites do pedido formulado pelas partes, conforme o princípio da adstrição ou congruência, previsto no art. 492 do Código de Processo Civil. Ao determinar a migração de conta e a cessação da cobrança de "Cesta B. Expresso" no dispositivo, o Juízo proferiu decisão extra petita sobre questões que não foram submetidas à sua apreciação. Dessa forma, o erro material verificado no dispositivo deve ser corrigido para que o comando judicial se restrinja à matéria discutida e provada nos autos, respeitando o princípio da congruência. Toda a condenação relacionada à inexistência da dívida "Mora Crédito Pessoal", à repetição do indébito e aos danos morais de R$ 3.000,00 permanece hígida, uma vez que se refere ao objeto principal da demanda. A correção se dá apenas na parte que extrapolou o pedido. Portanto, impõe-se o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. e lhes DOU ACOLHIMENTO INTEGRAL, conferindo-lhes efeitos infringentes para sanar o erro material e o vício extra petita do julgamento, passando o item III (Dispositivo) da Sentença de ID 103698985 a ter a seguinte redação: III– DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. DECLARO A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA relativa à operação denominada “Mora Crédito Pessoal”, determinando a devolução dos valores indevidamente cobrados em relação a esta operação, de maneira dobrada e observada a prescrição, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC desde a data dos descontos. CONDENO o BANCO BRADESCO S.A. a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col. STJ). Dada a sucumbência mínima, arcará o demandado com as custas e honorários advocatícios, estes fixados ao total em 10% do valor da condenação ora imposta, em atenção ao art. 85 do Código de Processo Civil. Publicação e registro via sistema. Intimem-se as partes desta Decisão. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito