Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
06/11/2025
Valor da Causa
R$ 3.352,19
Órgão julgador
2º Juizado Especial Cível da Capital
Partes do Processo
EDIFICIO RESIDENCIAL MARIA FERNANDA
CNPJ
Autor
EDUARDO WESLEY DE SOUZA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO PEREIRA ROCHA
OAB/PB 21220·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
28/11/2025, 07:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
27/11/2025, 20:38
Juntada de Projeto de sentença
22/11/2025, 08:02
Conclusos para despacho
22/11/2025, 08:02
Conclusos ao Juiz Leigo
19/11/2025, 12:09
Juntada de Petição de petição
19/11/2025, 11:52
Publicado Decisão em 11/11/2025.
11/11/2025, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2025
11/11/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL MARIA FERNANDA
EXECUTADO: EDUARDO WESLEY DE SOUZA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0869248-66.2025.8.15.2001 Vistos etc. INDEFIRO a incidência de honorários advocatícios para o advogado do exequente, tendo em vista o disposto no Art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais. Devendo qualquer valor nesse sentido, constante do demonstrativo do débito juntado com a inicial, ser excluído para todos os fins. Determino a emenda pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 801 do CPC para: Juntar a prova documental do crédito (cópias das faturas das taxas condominiais dos meses em que não houve o pagamento ou da notificação do executado para o pagamento da dívida) e de sua exigibilidade, visto que o Código de Processo Civil em seu Art. 784, X, elenca como título executivo extrajudicial o crédito referente as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância