Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: UDERLANDIA FRANCO LIMA
REU: GENÁRIO MENDES DE OLIVEIRA SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800348-58.2017.8.15.0951 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Investigação de Paternidade]
Vistos, etc...
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UDERLANDIA FRANCO LIMA, qualificada nos autos, contra a sentença proferida no Id 102667121, que julgou procedente a Ação de Investigação de Paternidade. A Embargante alegou, em síntese (Id 102870595), que a sentença incorreu em omissão por não ter se manifestado sobre o pedido de indenização por danos morais pleiteado na petição inicial, motivado pela ausência de assistência material e afetiva. O Embargado apresentou Contrarrazões (Id 104055415), requerendo a rejeição dos Embargos sob a alegação de que a medida visa apenas a modificação do julgado em face de mera insatisfação, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração visam a integração do julgado nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, podendo ser utilizados para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A Sentença de mérito (Id 102667121) reconheceu a paternidade de GENÁRIO MENDES DE OLIVEIRA em relação à Autora UDERLANDIA FRANCO LIMA, com fundamento na presunção iuris tantum de paternidade, face à recusa reiterada e injustificada do Réu em se submeter ao exame de DNA, conforme detalhadamente narrado nos autos. A Embargante sustenta omissão quanto ao pleito de indenização por danos morais. Verifica-se, de fato, que a petição inicial (Id 10889884, Pág. 384/385) formulou expressamente o pedido de condenação do Réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, fixando o valor da causa em R$ 30.000,00, sob a alegação de abandono material e afetivo. Configurada a omissão, impõe-se o acolhimento destes Aclaratórios para complementar a fundamentação e o dispositivo da sentença no que concerne ao pedido indenizatório, conferindo-lhes, excepcionalmente, efeito infringente. O pedido de indenização por danos morais encontra-se consubstanciado na alegação de abandono afetivo e material por parte do genitor. Conforme a narrativa inicial (Id 10889884), embora o promovido inicialmente tivesse ciência da paternidade e dela tivesse se ocupado, houve recusa posterior no registro civil em razão de animosidade com a genitora. O tema do abandono afetivo, enquanto causa de dano moral indenizável, exige a comprovação de que o genitor deliberadamente violou o dever de cuidado, causando graves prejuízos ao desenvolvimento psicológico da prole a partir de uma omissão voluntária e injustificada. No presente caso, embora se reconheça a dificuldade e o sofrimento da Autora em buscar o reconhecimento da paternidade, notadamente diante da resistência protelatória do Réu, que se valeu de diversas manobras (como a mudança de endereço e o não comparecimento a sucessivos agendamentos de exame de DNA — Ids 20439931, 27579409, 35012926, 54592393, 89239111), tal conduta, por si só, não se enquadra na configuração específica de ato ilícito apto a gerar indenização por abandono afetivo. A resistência ao exame de DNA e o longo trâmite processual configuram, notadamente, um ato ilícito processual ou um embaraço à busca da verdade real e ao andamento da justiça, já coibido pela aplicação da presunção de paternidade, que encerrou a fase probatória em favor da Autora. Considerando os fatos trazidos na inicial e o contexto probatório, não há evidências suficientes que comprovem que a mágoa ou negligência do Réu atingiram o patamar de ilícito civil, violando o planejamento da família afetiva ou o necessário dever de cuidado durante a infância a ponto de configurar o dano moral, nos moldes em que a matéria é tratada pelo direito de família. O dano decorrente da frustração da pretensão de ser reconhecida, via de regra, é inerente à própria natureza da ação de investigação de paternidade. Dessa forma, a falha em comprovar o nexo causal entre a falta de afeto e o dano moral existencial, devidamente compensável, impede o acolhimento do pedido indenizatório sob a rubrica do abandono afetivo/material. ISTO POSTO, e em face da omissão verificada, acolho os presentes Embargos de Declaração com efeitos modificativos, para integrar a sentença de Id 102667121 neste ponto, passando a fazer parte do julgado a seguinte análise: Rejeito o pedido de indenização por danos morais formulado pela Autora, UDERLANDIA FRANCO LIMA, por ausência de comprovação dos elementos configuradores do ilícito civil (abandono afetivo/material) e do nexo causal, conforme a fundamentação supra. Mantenho a Sentença em todos os seus demais termos, incluindo o reconhecimento da paternidade de GENÁRIO MENDES DE OLIVEIRA e a determinação da sucumbência. Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta decisão integrativa, proceda-se ao cumprimento das determinações contidas na sentença original (Id 102667121). O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: UDERLANDIA FRANCO LIMA
REU: GENÁRIO MENDES DE OLIVEIRA SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800348-58.2017.8.15.0951 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Investigação de Paternidade]
Vistos, etc...
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UDERLANDIA FRANCO LIMA, qualificada nos autos, contra a sentença proferida no Id 102667121, que julgou procedente a Ação de Investigação de Paternidade. A Embargante alegou, em síntese (Id 102870595), que a sentença incorreu em omissão por não ter se manifestado sobre o pedido de indenização por danos morais pleiteado na petição inicial, motivado pela ausência de assistência material e afetiva. O Embargado apresentou Contrarrazões (Id 104055415), requerendo a rejeição dos Embargos sob a alegação de que a medida visa apenas a modificação do julgado em face de mera insatisfação, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração visam a integração do julgado nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, podendo ser utilizados para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A Sentença de mérito (Id 102667121) reconheceu a paternidade de GENÁRIO MENDES DE OLIVEIRA em relação à Autora UDERLANDIA FRANCO LIMA, com fundamento na presunção iuris tantum de paternidade, face à recusa reiterada e injustificada do Réu em se submeter ao exame de DNA, conforme detalhadamente narrado nos autos. A Embargante sustenta omissão quanto ao pleito de indenização por danos morais. Verifica-se, de fato, que a petição inicial (Id 10889884, Pág. 384/385) formulou expressamente o pedido de condenação do Réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, fixando o valor da causa em R$ 30.000,00, sob a alegação de abandono material e afetivo. Configurada a omissão, impõe-se o acolhimento destes Aclaratórios para complementar a fundamentação e o dispositivo da sentença no que concerne ao pedido indenizatório, conferindo-lhes, excepcionalmente, efeito infringente. O pedido de indenização por danos morais encontra-se consubstanciado na alegação de abandono afetivo e material por parte do genitor. Conforme a narrativa inicial (Id 10889884), embora o promovido inicialmente tivesse ciência da paternidade e dela tivesse se ocupado, houve recusa posterior no registro civil em razão de animosidade com a genitora. O tema do abandono afetivo, enquanto causa de dano moral indenizável, exige a comprovação de que o genitor deliberadamente violou o dever de cuidado, causando graves prejuízos ao desenvolvimento psicológico da prole a partir de uma omissão voluntária e injustificada. No presente caso, embora se reconheça a dificuldade e o sofrimento da Autora em buscar o reconhecimento da paternidade, notadamente diante da resistência protelatória do Réu, que se valeu de diversas manobras (como a mudança de endereço e o não comparecimento a sucessivos agendamentos de exame de DNA — Ids 20439931, 27579409, 35012926, 54592393, 89239111), tal conduta, por si só, não se enquadra na configuração específica de ato ilícito apto a gerar indenização por abandono afetivo. A resistência ao exame de DNA e o longo trâmite processual configuram, notadamente, um ato ilícito processual ou um embaraço à busca da verdade real e ao andamento da justiça, já coibido pela aplicação da presunção de paternidade, que encerrou a fase probatória em favor da Autora. Considerando os fatos trazidos na inicial e o contexto probatório, não há evidências suficientes que comprovem que a mágoa ou negligência do Réu atingiram o patamar de ilícito civil, violando o planejamento da família afetiva ou o necessário dever de cuidado durante a infância a ponto de configurar o dano moral, nos moldes em que a matéria é tratada pelo direito de família. O dano decorrente da frustração da pretensão de ser reconhecida, via de regra, é inerente à própria natureza da ação de investigação de paternidade. Dessa forma, a falha em comprovar o nexo causal entre a falta de afeto e o dano moral existencial, devidamente compensável, impede o acolhimento do pedido indenizatório sob a rubrica do abandono afetivo/material. ISTO POSTO, e em face da omissão verificada, acolho os presentes Embargos de Declaração com efeitos modificativos, para integrar a sentença de Id 102667121 neste ponto, passando a fazer parte do julgado a seguinte análise: Rejeito o pedido de indenização por danos morais formulado pela Autora, UDERLANDIA FRANCO LIMA, por ausência de comprovação dos elementos configuradores do ilícito civil (abandono afetivo/material) e do nexo causal, conforme a fundamentação supra. Mantenho a Sentença em todos os seus demais termos, incluindo o reconhecimento da paternidade de GENÁRIO MENDES DE OLIVEIRA e a determinação da sucumbência. Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta decisão integrativa, proceda-se ao cumprimento das determinações contidas na sentença original (Id 102667121). O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito