Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: KELNNER MAUX DIAS
EXECUTADO: IZAEL BATISTA DE SOUSA JUNIOR SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0834274-03.2025.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTILO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, proposta por KELNNER MAUX DIAS, em face de IZAEL BATISTA DE SOUZA JÚNIOR, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Intimada, pessoalmente, a parte autora, para se pronunciar nos presentes autos (ID 121739319), o AR foi assinado conforme o §4º do artigo 248 do CPC (ID 125456974). Ante a ausência de contestação, não foi determinada a intimação do promovido para requerer a extinção do feito, fundado no abandono da causa pelo autor. É o relatório. DECIDO. Observa-se que o andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte. Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam à autora, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, que seria dar andamento à ação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora. Dispõe o art. 485, III, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” Ex positis, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061808102676800000107716140 PROCURAÇÃO. Procuração 25061808102868500000107716142 IDENTIFICAÇÃO. Documento de Identificação 25061808102930100000107716144 COMP.RESIDÊNCIA- Documento de Comprovação 25061808102992300000107716145 Termo de Reconhecimento de Dívidas e Protestos Documento de Comprovação 25061808103062500000107716147 Cálculos. Documento de Comprovação 25061808103155500000107716150 Notas Promissórias Documento de Comprovação 25061808103209000000107716154 Comunicações Comunicações 25061813435495800000107754129 Decisão Decisão 25061820574177300000107736356 Comunicações Comunicações 25062010325491300000107809848 Informação Informação 25062512482593400000107958439 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 25062802111808700000108131700 Despacho Despacho 25082822130259500000114289058 Carta Carta 25091107594566400000115656827 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 25102001422200000000117715701 cLS Informação 25110411093906700000118499599 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão automática NUMOPEDE: 25062802111808700000108131700, Procuração: 25061808102868500000107716142, Documento de Comprovação: 25061808103209000000107716154, Documento de Comprovação: 25061808103155500000107716150, Petição Inicial: 25061808102676800000107716140, Documento de Identificação: 25061808102930100000107716144, Documento de Comprovação: 25061808102992300000107716145, Documento de Comprovação: 25061808103062500000107716147, Decisão: 25061820574177300000107736356, Informação: 25062512482593400000107958439]