Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara unica de Teixeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo 0801481-25.2024.8.15.0391 SENTENÇA
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por SEVERINO CASSIANO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual o autor alegou a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária a título de serviços não contratados, pleiteando a restituição de valores e indenização por danos morais. Após o regular processamento do feito, com apresentação de contestação pela parte ré, impugnação à contestação pelo autor e manifestações complementares, as partes chegaram a acordo extrajudicial, devidamente formalizado nos autos sob o ID 108715264, em que o réu se comprometeu ao pagamento da quantia ajustada, tendo sido posteriormente juntado o comprovante de depósito e quitação (IDs 109039749 e 109046750). O autor, por sua vez, informou o cumprimento integral do acordo e requereu sua homologação e consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (ID 109046745). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O acordo firmado entre as partes (ID 108715264) demonstra de forma clara e inequívoca a transação extrajudicial válida, com objeto lícito e partes capazes, não havendo qualquer vício de consentimento. Comprovado o pagamento integral do valor ajustado (ID 109039749) e tendo o autor conferido plena e irrevogável quitação (ID 109046745), resta caracterizada a extinção do processo com resolução de mérito, conforme o disposto no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Em razão da autocomposição, não há condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes (ID 108715264), para, em consequência, JULGAR EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Diante da composição amigável, deixo de condenar as partes em custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Sirvo o (a) presente como mandado/ofício/notificação. Cumpra-se com as cautelas legais. Teixeira/PB, datado e assinado eletronicamente. MÁRIO GUILHERME LEITE DE MOURA Juiz de Direito